Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766335-11.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA INFERIOR A UM ANO. LAPSO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco Luis da Silva contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. O paciente foi condenado na Ação Penal nº 0000644-91.2017.8.18.0026 à pena definitiva de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, ocorrido em 02/11/2016. A defesa sustenta que entre o recebimento da denúncia (04/12/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2024) transcorreu lapso superior a três anos, prazo prescricional aplicável à pena concretizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, considerada a pena definitiva de 06 meses de detenção e inexistente recurso da acusação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP. A prescrição, após a sentença condenatória sem recurso da acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, §1º, do Código Penal e Súmula 146 do STF. A pena definitiva fixada em 06 meses de detenção atrai o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (04/12/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2024) transcorreu o lapso de 06 anos, 10 meses e 26 dias, superando o triênio legal. Consumada a prescrição em 04/12/2020, impõe-se o reconhecimento da perda do direito de punir pelo Estado. O reconhecimento da prescrição retroativa produz efeitos ex tunc, extinguindo todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, inclusive multa e suspensão da habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada quando inexistente recurso da acusação. Fixada pena inferior a um ano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com efeitos ex tunc. ____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º; CPP, art. 61; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766335-11.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766335-11.2025.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO LUIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
IMPETRADO: MM JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA INFERIOR A UM ANO. LAPSO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de Francisco Luis da Silva contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. O paciente foi condenado na Ação Penal nº 0000644-91.2017.8.18.0026 à pena definitiva de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, ocorrido em 02/11/2016. A defesa sustenta que entre o recebimento da denúncia (04/12/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2024) transcorreu lapso superior a três anos, prazo prescricional aplicável à pena concretizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, considerada a pena definitiva de 06 meses de detenção e inexistente recurso da acusação, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, diante do transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 61 do CPP.
  2. A prescrição, após a sentença condenatória sem recurso da acusação, regula-se pela pena concretamente aplicada, conforme art. 110, §1º, do Código Penal e Súmula 146 do STF.
  3. A pena definitiva fixada em 06 meses de detenção atrai o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
  4. Entre o recebimento da denúncia (04/12/2017) e a publicação da sentença condenatória (30/10/2024) transcorreu o lapso de 06 anos, 10 meses e 26 dias, superando o triênio legal.
  5. Consumada a prescrição em 04/12/2020, impõe-se o reconhecimento da perda do direito de punir pelo Estado.
  6. O reconhecimento da prescrição retroativa produz efeitos ex tunc, extinguindo todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, inclusive multa e suspensão da habilitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada quando inexistente recurso da acusação.
  2. Fixada pena inferior a um ano, o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
  3. Transcorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, com efeitos ex tunc.

____

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º; CPP, art. 61; CTB, art. 306.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial superior, VOTAR pela CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO LUIS DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Determinar, por conseguinte: O imediato arquivamento da execução penal nº 0700183-97.2025.8.18.0026 (sistema SEEU); O cancelamento de qualquer registro cartorário ou anotação em rol de culpados decorrente deste processo; A expedição de ofício ao juízo da execução e ao órgão de trânsito (DETRAN) para a baixa imediata das sanções acessórias. Registro que o Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO acompanhou o eminente Relator para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a ressalva quanto ao período de suspensão do processo, que, ainda assim, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

I. RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LUIS DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, objetivando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.

O Paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0000644-91.2017.8.18.0026 à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no Art. 306 do CTB, ocorrido em 02/11/2016.

O Impetrante sustenta que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (04/12/2017) e a publicação da sentença (30/10/2024) transcorreram mais de seis anos, superando o prazo legal de três anos para a reprimenda aplicada.

A autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, ante a evidência matemática do decurso do prazo prescricional.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LUIS DA SILVA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade.

A tese defensiva sustenta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior a 06 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.

Assiste razão à impetração. Vejamos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A prescrição retroativa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (Art. 61, CPP), regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação (Art. 110, §1º, do CP e Súmula 146 do STF).

No caso sub examine, a pena aplicada foi de 06 (seis) meses de detenção.

Nos termos do Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para penas inferiores a um ano opera-se em 03 (três) anos.

Compulsando os autos, verificam-se os seguintes marcos:

  1. Recebimento da denúncia: 04 de dezembro de 2017.

  2. Publicação da sentença condenatória: 30 de outubro de 2024.

Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu o lapso temporal de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 26 dias. O cálculo aritmético demonstra que o Estado perdeu o direito de punir em 04 de dezembro de 2020, data em que se consumou o triênio legal.

Por fim, anote-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa produz efeitos ex tunc, apagando todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, inclusive a multa e a suspensão da habilitação impostas.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO LUIS DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Determino, por conseguinte:

  1. O imediato arquivamento da execução penal nº 0700183-97.2025.8.18.0026 (sistema SEEU);

  2. O cancelamento de qualquer registro cartorário ou anotação em rol de culpados decorrente deste processo;

  3. A expedição de ofício ao juízo da execução e ao órgão de trânsito (DETRAN) para a baixa imediata das sanções acessórias.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766335-11.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO LUIS DA SILVA

Réu

MM JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI

Publicação

27/03/2026