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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766335-11.2025.8.18.0000 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENA INFERIOR A UM ANO. LAPSO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º; CPP, art. 61; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial superior, VOTAR pela CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO LUIS DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Determinar, por conseguinte: O imediato arquivamento da execução penal nº 0700183-97.2025.8.18.0026 (sistema SEEU); O cancelamento de qualquer registro cartorário ou anotação em rol de culpados decorrente deste processo; A expedição de ofício ao juízo da execução e ao órgão de trânsito (DETRAN) para a baixa imediata das sanções acessórias. Registro que o Exmo. Sr. Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO acompanhou o eminente Relator para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a ressalva quanto ao período de suspensão do processo, que, ainda assim, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LUIS DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, objetivando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. O Paciente foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0000644-91.2017.8.18.0026 à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no Art. 306 do CTB, ocorrido em 02/11/2016. O Impetrante sustenta que a pretensão punitiva estatal se encontra fulminada pela prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (04/12/2017) e a publicação da sentença (30/10/2024) transcorreram mais de seis anos, superando o prazo legal de três anos para a reprimenda aplicada. A autoridade coatora prestou informações. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem, ante a evidência matemática do decurso do prazo prescricional. É o relatório. VOTO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO LUIS DA SILVA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade. A tese defensiva sustenta que o paciente foi condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, incidindo o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior a 06 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. Assiste razão à impetração. Vejamos. II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição retroativa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo (Art. 61, CPP), regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação (Art. 110, §1º, do CP e Súmula 146 do STF). No caso sub examine, a pena aplicada foi de 06 (seis) meses de detenção. Nos termos do Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para penas inferiores a um ano opera-se em 03 (três) anos. Compulsando os autos, verificam-se os seguintes marcos:
Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu o lapso temporal de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 26 dias. O cálculo aritmético demonstra que o Estado perdeu o direito de punir em 04 de dezembro de 2020, data em que se consumou o triênio legal. Por fim, anote-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa produz efeitos ex tunc, apagando todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, inclusive a multa e a suspensão da habilitação impostas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO pela CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO LUIS DA SILVA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. Determino, por conseguinte:
É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
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0766335-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO LUIS DA SILVA
RéuMM JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Publicação27/03/2026