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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800285-97.2025.8.18.0036 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de extratos bancários reputados documentos essenciais à comprovação da relação contratual impugnada, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular processamento da ação, especialmente em contexto de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se a invocação da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, afasta a obrigatoriedade de cumprimento da determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para suprir ausência de documentos essenciais, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, indicando de forma precisa as irregularidades a serem sanadas. 4. A exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo no art. 139, III, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 5. A juntada de extratos bancários constitui providência adequada para verificar a existência do fato constitutivo do direito alegado, não configurando formalismo excessivo nem cerceamento de defesa. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica automaticamente, dependendo de análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1.468.968/RJ. 7. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 8. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, não justifica sua reconsideração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos essenciais à comprovação do fato constitutivo do direito alegado, inclusive em casos de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. 2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não dispensa o autor do cumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. 3. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321, 330 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA BARROS DA COSTA contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, ante o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A decisão considerou ausentes documentos essenciais, como os extratos bancários capazes de demonstrar ou afastar a existência da relação contratual impugnada. No Agravo Interno (Id. 29918586 ), a agravante sustenta a tempestividade do recurso e defende a desnecessidade da juntada de extratos bancários como condição para o processamento da ação, invocando a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da parte autora e precedentes deste Tribunal. Afirma, ainda, que a fundamentação baseada em suposta “demanda predatória” violaria os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a reforma da decisão monocrática ou a submissão do feito ao Colegiado. Em contrarrazões (Id. 30027425 ), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., representado por PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB/RJ 87.929), pugna pelo não provimento do agravo, sustentando que a decisão observou os arts. 319, 320, 321, 330 e 485 do CPC, e que os extratos bancários constituem documentos essenciais à verificação do fato constitutivo do direito alegado, não sendo afastada tal exigência pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos específicos, entre os quais, extratos bancários, conforme decisão constante no ID 27587395. Tal determinação baseou-se no poder geral de cautela conferido ao magistrado, nos termos do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, e encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que justifica a exigência reforçada dos requisitos formais de admissibilidade da petição inicial. A exigência encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe expressamente: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." No presente caso, embora alegue hipossuficiência, o agravante não apresentou justificativa idônea para o não atendimento à ordem de emenda. Ressalta-se que não houve, nos autos, comprovação de impedimento para a apresentação dos extratos bancários, tampouco demonstração de que a exigência configuraria ônus excessivo ou medida impossível de ser cumprida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, sendo necessária análise judicial acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme se extrai do julgado no AgInt no AREsp 1468968/RJ: "A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos." Portanto, a exigência feita pelo juízo a quo não configura cerceamento de defesa ou formalismo exacerbado, mas providência legítima e necessária à formação válida da relação processual, notadamente diante do contexto de forte indício de demanda predatória, expressamente consignado na decisão agravada. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, comprovado o descumprimento da ordem judicial e inexistindo justificativa plausível, legítima se revela a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial." Dessa forma, evidenciado o descumprimento pela parte agravante da diligência expressamente determinada, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu a ação sem resolução do mérito. Alfim, não há como acolher as alegações do presente Agravo Interno, que se limita a reiterar fundamentos já rechaçados na decisão agravada, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmá-la. III – DISPOSITIVO Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 08/04/2026
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0800285-97.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA BARROS DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026