Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804227-54.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE CONTRA-CÁLCULO OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito e aditivos contratuais devidamente assinados, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 2. É desnecessária a notificação extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação monitória, sendo a citação válida suficiente para constituir o devedor em mora. 3. Incumbe ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica ou contra-cálculo. 4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804227-54.2022.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804227-54.2022.8.18.0033
APELANTE: CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. CONTRATO E ADITIVOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. SÚMULA 247 DO STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE CONTRA-CÁLCULO OU PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297 DO STJ). ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O contrato de crédito, acompanhado de demonstrativo do débito e aditivos contratuais devidamente assinados, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.

2. É desnecessária a notificação extrajudicial prévia para o ajuizamento da ação monitória, sendo a citação válida suficiente para constituir o devedor em mora.

3. Incumbe ao embargante o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova técnica ou contra-cálculo.

4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso.

5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA em face de sentença (ID 28063414) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 84.162,63, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID 28063415), a parte apelante: reitera o pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, juntando declaração de IRPF e CTPS, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3º, do CPC; sustenta a ausência de notificação extrajudicial válida, afirmando inexistir comprovante idôneo de recebimento; alega que a sentença deixou de analisar nulidades e questões de mérito levantadas nos embargos;  defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo; afirma a existência de juros abusivos, sustentando a limitação constitucional prevista no art. 192, § 3º, da CF, bem como a vedação à capitalização de juros (Súmula 121 do STF) e alega ausência de comprovação do cumprimento do objeto contratual, sustentando que o banco não demonstrou a efetiva disponibilização do crédito, limitando-se a planilha unilateral.

Requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito ou julgar improcedente a ação.

Em contrarrazões (ID 28063420), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que: os valores foram calculados conforme os termos contratuais; o contrato atende às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; o título possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com fundamento nos arts. 783 e 786 do CPC; o contrato atende aos requisitos do art. 585 do CPC (vigente à época), tendo sido assinado pelas partes e testemunhas.

Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 29021546).

É o relatório.


 



VOTO

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade do procedimento monitório, especificamente quanto à suficiência da prova escrita e à necessidade de notificação prévia do devedor, bem como à análise da alegada abusividade dos encargos contratuais.

A ação monitória, disciplinada a partir do art. 700 do Código de Processo Civil, constitui via processual adequada para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula 247, de que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

Com efeito, a alegação do apelante de insuficiência probatória não se sustenta diante de uma análise concreta dos autos. Conforme bem consignado pelo juízo a quo, a instituição financeira instruiu a petição inicial não apenas com a planilha de evolução do débito, mas com o próprio contrato de crédito rural e seus respectivos aditivos, instrumentos que se encontram devidamente assinados pelo devedor, ora apelante. Tal conjunto probatório, que estabelece de forma clara a obrigação de pagar e os parâmetros para a composição da dívida, amolda-se perfeitamente à exigência da Súmula 247 do STJ, conferindo robustez à prova escrita que fundamenta a ação e afastando qualquer dúvida sobre a existência da relação jurídica.

A tese de nulidade por ausência de notificação extrajudicial, por sua vez, não encontra amparo na jurisprudência consolidada. Em matéria de ação monitória, a citação válida supre a necessidade de qualquer interpelação anterior, constituindo o devedor em mora e permitindo o exercício do contraditório. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "é desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento" (TRF-4, AC 5011463-54.2019.4.04.7204). Afasta-se, portanto, a preliminar arguida.

Ademais, ao opor embargos monitórios, o devedor inaugura a fase cognitiva do procedimento e atrai para si o ônus de desconstituir o direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o apelante limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar um contra-cálculo, apontar especificamente os erros na planilha do credor ou produzir qualquer prova documental que infirmasse o débito apresentado.


Quanto à alegada abusividade dos juros, cumpre, de início, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Contudo, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, à procedência do pedido revisional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a abusividade dos juros remuneratórios seja cabalmente demonstrada, mediante a comprovação de que a taxa pactuada se revela manifestamente superior à taxa média de mercado praticada em operações da mesma natureza. O apelante, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento comparativo, tornando sua alegação genérica e insuficiente para justificar a intervenção judicial no contrato.


Dessa forma, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito por meio de prova escrita idônea e não tendo o réu/apelante se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial é medida que se impõe.

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, já reconhecida nos autos (ID 29021546), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora majoradas permanecerá sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É o voto. 










DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804227-54.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026