
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0752937-60.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MAGISTRADO PROFERIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS CÂMARAS CRIMINAIS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, processo o qual, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser processado e julgado por uma das Câmaras Criminais. Esta demanda reclama a observância da Competência das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de distribuição das competências para o processamento e julgamento das demandas:
Seção IV – Das Atribuições das Câmaras Criminais
Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:
I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;
II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;
III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;
IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;
V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;
VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;
VII – executar, no que couber, as suas decisões;
VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;
IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;
X – (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 4/2008, de 27/03/2008).
Analisando os autos, observa-se a necessidade de redistribuição do presente feito para as Câmaras Criminais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, determina-se a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0752937-60.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorCARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
Réu Publicação03/03/2026