Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0752937-60.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0752937-60.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA


JuLIA Explica


PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DE MAGISTRADO PROFERIDO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO ÀS CÂMARAS CRIMINAIS.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de HABEAS CORPUS, processo o qual, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve ser processado e julgado por uma das Câmaras Criminais. Esta demanda reclama a observância da Competência das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça para efeito de distribuição das competências para o processamento e julgamento das demandas:

Seção IV – Das Atribuições das Câmaras Criminais

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais:

I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores;

II – os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nos crimes de responsabilidade, quando conexos com os do Prefeito;

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

IV – julgar as reclamações contra aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802, do Código de Processo Penal; e os habeas corpus que fugirem à competência do Tribunal Pleno;

V – ordenar o exame a que se refere o art. 777, do Código de Processo Penal;

VI – reexaminar a decisão definitiva proferida em processos de menores de dezoito anos;

VII – executar, no que couber, as suas decisões;

VIII – promover a restauração de autos relativos a feitos submetidos ao seu julgamento;

IX – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e Câmaras Reunidas e, bem assim, desempenhar atribuições outras previstas em lei e neste Regimento;

X – (Revogado) (Redação dada pela Resolução nº 4/2008, de 27/03/2008). 

Analisando os autos, observa-se a necessidade de redistribuição do presente feito para as Câmaras Criminais.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, determina-se a redistribuição do presente feito a uma das Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura pelo sistema.

Des. Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752937-60.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752937-60.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA

Réu

Publicação

03/03/2026