Acórdão de 2º Grau

Dano 0800775-53.2025.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTOR ANALFABETO. AUTORIZAÇÃO FIRMADA A ROGO E NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). CONFISSÃO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADMISSÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO E CIÊNCIA DOS DESCONTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MESSIAS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG” e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve autorização expressa para os descontos, reconhecendo o exercício regular de direito pela entidade sindical e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical, diante da alegação de nulidade da autorização por ser idoso e analfabeto; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é expressamente admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 4. A ré junta aos autos autorizações de desconto que comprovam a anuência do autor às contribuições impugnadas. 5. O documento de autorização de descontos assinado a rogo e por duas testemunhas atende aos requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever. 6. O autor admite, em depoimento colhido em audiência, sua adesão à associação/sindicato, com incidência de mensalidades, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo ou de ausência de consentimento. 7. A prova produzida demonstra que os descontos decorreram de autorização expressa, não se evidenciando ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 8. A posterior cessação dos descontos, após requerimento administrativo, não implica reconhecimento de ilicitude pretérita, nem invalida a autorização anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. É lícito o desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário quando comprovada autorização expressa do filiado, configurando exercício regular de direito. 3. A cessação posterior dos descontos, por iniciativa administrativa, não implica reconhecimento de ilicitude dos valores anteriormente descontados com base em autorização válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CC, art. 188, I; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800775-53.2025.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800775-53.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MESSIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, VALERIA DE LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: MARIVAL LUCIANO DE SOUSA BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTOR ANALFABETO. AUTORIZAÇÃO FIRMADA A ROGO E NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). CONFISSÃO JUDICIAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADMISSÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO E CIÊNCIA DOS DESCONTOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por MESSIAS DO NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG” e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve autorização expressa para os descontos, reconhecendo o exercício regular de direito pela entidade sindical e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição sindical, diante da alegação de nulidade da autorização por ser idoso e analfabeto; (ii) estabelecer se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, configura nulidade por ausência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é expressamente admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95 e não configura ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF.

4. A ré junta aos autos autorizações de desconto que comprovam a anuência do autor às contribuições impugnadas.

5. O documento de autorização de descontos assinado a rogo e por duas testemunhas atende aos requisitos de validade previstos no art. 595 do Código Civil para negócios jurídicos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever.

6. O autor admite, em depoimento colhido em audiência, sua adesão à associação/sindicato, com incidência de mensalidades, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo ou de ausência de consentimento.

7. A prova produzida demonstra que os descontos decorreram de autorização expressa, não se evidenciando ato ilícito, mas exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

8. A posterior cessação dos descontos, após requerimento administrativo, não implica reconhecimento de ilicitude pretérita, nem invalida a autorização anteriormente concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura nulidade por ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. É lícito o desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário quando comprovada autorização expressa do filiado, configurando exercício regular de direito.

3. A cessação posterior dos descontos, por iniciativa administrativa, não implica reconhecimento de ilicitude dos valores anteriormente descontados com base em autorização válida.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CC, art. 188, I; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MESSIAS DO NASCIMENTO em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.

O Autor narrou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SIND/CONTAG”, sem que tivesse autorizado ou contratado tal serviço. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a Ré alegou que o autor filiou-se ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piripiri – PI em 28/11/2007 e, desde então, contribuiu regularmente com a mensalidade social, participando de reuniões, assembleias e eleições da entidade. Afirmou que o autor optou, em 01/11/2023, por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, afirmando ter agido no exercício regular de direito, e requereu a improcedência total dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso dos autos, analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que a versão inicial não encontra amparo probatório nos autos. Na espécie, a ré juntou documentos que corroboram suas afirmações: Autorizações (id. 81940939), autorizando os descontos das mensalidades objetos da lide. Além disso, em depoimento na audiência una, o autor admite sua adesão à Associação/Sindicato, com incidência de mensalidades/contribuições.

Logo, no caso em análise, embora o autor tenha afirmado na inicial que não autorizou as contribuições denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor aderiu aos descontos impugnados. Na espécie, não vislumbro nenhum ato ilícito na conduta da ré, na medida em que ela agiu no exercício regular de um direito seu (art. 188, I, do CC).

[...]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Denego o pedido da ré de condenação do autor em litigância de má-fé, conforme fundamentação supra.

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.”

 

Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita a nulidade da autorização de desconto, alegando ser o documento inidôneo por ser idoso e analfabeto. Sustenta que é inadmissível que uma assinatura prestada aos 80 anos de idade produza efeitos perpétuos sobre verba de natureza alimentar, alegando ainda que os descontos perduraram após a aposentadoria sem qualquer renovação de consentimento. Argumenta que o cancelamento dos descontos pelo próprio sindicato em 2025, após protocolo administrativo, reforça a abusividade e configura reconhecimento implícito da inexistência de vínculo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

É como voto.


FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 




 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800775-53.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

MESSIAS DO NASCIMENTO

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

25/03/2026