Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0817654-93.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0817654-93.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO ITAU S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de anuidade diferenciada em fatura de cartão de crédito, reconhecer a inexistência do débito e condenar à repetição do indébito em dobro, com fixação de honorários advocatícios.

2.         A instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança. Requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a restituição simples e a modificação dos critérios de juros e correção monetária.

3.         Ausência de contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo. Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de anuidade diferenciada de cartão de crédito sem comprovação da contratação e, em caso negativo, se é cabível a repetição do indébito em dobro, bem como quais os critérios de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A relação entre as partes é de consumo. Incide o CDC. Aplica-se a Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

4.         A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual ou autorização prévia do cliente para a cobrança de tarifas. A instituição financeira não juntou o contrato nem comprovou a anuência do consumidor.

5.         A cobrança de serviço não solicitado configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. Evidenciada falha na prestação do serviço.

6.         Demonstrada a cobrança indevida e a conduta contrária à boa-fé objetiva, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC e tese firmada no EAREsp 676.608/RS.

7.         Os juros de mora incidem desde cada desconto indevido, conforme Súmula 54/STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Aplica-se a taxa Selic nos períodos em que cabível, observada a disciplina do art. 406 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.         Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, p.u., do CDC, independe de prova de má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.”

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU S/A, contra sentença proferida pelo Juiz Auxiliar nº 09 - Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a ilegalidade da cobrança de anuidade diferenciada na fatura de cartão de crédito da parte autora e declarando a inexistência do indébito com a respectiva devolução do indébito em dobro, além de fixar honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação de forma recíproca entre as partes.

Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, arguindo pela legalidade da cobrança e improcedência da demanda ou, alternativamente, pela devolução na forma simples e pela incidência dos juros de mora sobre os danos materiais somente a parte da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 27302151.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 27302151, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 35 do TJPI.

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de anuidade de cartão de crédito, realizada pelo Banco diretamente na conta bancária da parte autora, conforme se observa nos extratos bancários no id. nº 25323961.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o Banco cobrou mensalmente a Tarifa denominada como “Anuidade Diferenciada” nas faturas do cartão de crédito da parte autora, sob o argumento de que oferece serviços aos seus clientes referentes à anuidade pelos serviços do cartão de crédito disponibilizado com preço predeterminado e econômico, sendo válida a sua cobrança.

Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

 

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do Banco em comprovar a proposta de adesão assinada pela parte autora, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.

Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).”

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da parte autora, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Banco nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que realizou cobrança mensais nas faturas de cartão de crédito, sem a devida base contratual, consubstanciando na inexistência da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

A toda sorte, independente da aplicação da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, ficou comprovada a má-fé do Banco por cobrança indevida pela manifesta contrariedade jurídica na formalização de contrato com consumidor analfabeto.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

 


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos.

Mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mas sob a sucumbência exclusiva em desfavor do Banco, observando as disposições do art. 85, §§ 2º e 11 º, do CPC, e ao Tema nº 1.059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817654-93.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817654-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

C&A MODAS LTDA.

Réu

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS

Publicação

02/03/2026