Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0803716-28.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o recorrente pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, com concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, regime mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o redimensionamento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece do pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, pois a sentença já a fixou no patamar mínimo de 15 dias de detenção, inexistindo interesse recursal. A contravenção de vias de fato se configura com a prática de violência física sem produção de lesão corporal constatável, sendo prescindível prova pericial para sua comprovação. A materialidade e a autoria restam demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo relato firme e coerente da vítima e pelos depoimentos colhidos em juízo sob contraditório. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como depoimento de testemunha vizinha e informante que confirmam o histórico de agressões. A negativa de autoria apresentada pelo acusado, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar o conjunto harmônico das provas, não é suficiente para gerar dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o art. 44, I, do Código Penal exige que o delito não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, requisito não preenchido na hipótese de vias de fato praticadas com agressão física no âmbito doméstico. A concessão do sursis pelo prazo de dois anos revela resposta penal proporcional e adequada às circunstâncias do caso, inexistindo ilegalidade na dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando a sentença já a estabelece nesse patamar. A palavra da vítima, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, é suficiente para embasar condenação por vias de fato. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a infração é cometida com violência à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Código Penal, arts. 44, I, e 59; CPP, art. 386, II, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2173870/DF, Rel. Min., 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 17.10.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1500983-17.2020.8.26.0456, Rel. Des. Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.04.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1513305-83.2023.8.26.0482, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803716-28.2023.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803716-28.2023.8.18.0031
APELANTE: CANDIDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JESSICA ASTRID FERNANDES LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que condenou o recorrente pela prática da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, com concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, regime mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o redimensionamento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal não conhece do pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, pois a sentença já a fixou no patamar mínimo de 15 dias de detenção, inexistindo interesse recursal.

A contravenção de vias de fato se configura com a prática de violência física sem produção de lesão corporal constatável, sendo prescindível prova pericial para sua comprovação.

A materialidade e a autoria restam demonstradas pelo boletim de ocorrência, pelo relato firme e coerente da vítima e pelos depoimentos colhidos em juízo sob contraditório.

A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como depoimento de testemunha vizinha e informante que confirmam o histórico de agressões.

A negativa de autoria apresentada pelo acusado, desacompanhada de elementos probatórios aptos a infirmar o conjunto harmônico das provas, não é suficiente para gerar dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o art. 44, I, do Código Penal exige que o delito não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, requisito não preenchido na hipótese de vias de fato praticadas com agressão física no âmbito doméstico.

A concessão do sursis pelo prazo de dois anos revela resposta penal proporcional e adequada às circunstâncias do caso, inexistindo ilegalidade na dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando a sentença já a estabelece nesse patamar.
  2. A palavra da vítima, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância e, quando corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, é suficiente para embasar condenação por vias de fato.
  3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a infração é cometida com violência à pessoa, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Código Penal, arts. 44, I, e 59; CPP, art. 386, II, V e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2173870/DF, Rel. Min., 6ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 17.10.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1500983-17.2020.8.26.0456, Rel. Des. Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.04.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1513305-83.2023.8.26.0482, Rel. Des. Jayme Walmer de Freitas, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CÂNDIDO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Penal nº 0803716-28.2023.8.18.0031, que o condenou como incurso no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 01 (um) mês de detenção, com concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, assegurado o direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de custas processuais.

Consta da denúncia que, no dia 27/07/2022, por volta de 08h40min, na Rua Anhanguera, nº 1409, Bairro Piauí, Parnaíba/PI, o apelante teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira NÚBIA SILVA PEREIRA, ao tentar impedir que ela trabalhasse, ocasião em que, segundo narrado, teria apertado o nariz da vítima, pisado em seus pés e desferido chutes, no contexto de violência doméstica e familiar.

A denúncia foi recebida. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação.

Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.

Ao final, o Ministério Público, em memoriais, pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição do denunciado.

Por sentença o d. Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo comprovadas materialidade e autoria, fixando a pena-base em 15 (quinze) dias, e, após a dosimetria, estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção, indeferindo a substituição por restritivas de direitos, concedendo sursis e o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada, a defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustentando, em síntese, negativa de autoria e insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação estaria fundada em relato isolado, sem suporte técnico e sem testemunhas presenciais, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo a reforma integral da sentença para absolvição, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena ao mínimo legal, fixação de regime mais benéfico e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu improvimento, sustentando que o conjunto probatório produzido em juízo, especialmente a palavra da vítima, corroborada por testemunha, é suficiente para manutenção do decreto condenatório, e que a dosimetria foi corretamente aplicada.

O Ministério Público Superior se manifestou pelo improvimento do recurso. 

É o relatório

VOTO

 

Eminentes julgadores, no exame da admissibilidade, observo que o recurso preenche os requisitos objetivos de cabimento, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Todavia, assiste razão ao parecer ministerial quando aponta ausência de interesse recursal no capítulo em que a defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, pois tal providência já foi adotada pelo juízo sentenciante.

Com efeito, na primeira fase da dosimetria, a sentença consignou expressamente que, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como neutras ou favoráveis ao réu, a pena-base foi fixada no patamar mínimo, nos seguintes termos: “Com isso, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção”. Assim, quanto a esse ponto, a insurgência defensiva não busca resultado mais vantajoso do que aquele já obtido, inexistindo, portanto, utilidade ou necessidade na impugnação.

Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, deixando de conhecer do pedido de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal.

Superada a questão, passo ao mérito recursal nos pontos conhecidos.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, inicialmente, à pretensão de absolvição por insuficiência de provas, sob o argumento de que a condenação teria se sustentado em palavra isolada da vítima, sem respaldo técnico e sem testemunhas presenciais, invocando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, discute-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Quanto ao pedido absolutório, não vislumbro razão para reforma do édito condenatório.

A contravenção de vias de fato encontra previsão no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, punindo-se a conduta de “praticar vias de fato contra alguém”, com pena de prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa, “se o fato não constitui crime”. Trata-se, como bem delineado na sentença, de infração que se caracteriza por violência física sem produção de lesão corporal constatável, distinguindo-se, portanto, do crime de lesão corporal, justamente por não exigir resultado lesivo que reclame prova pericial.

 Daí porque, em delitos dessa natureza, a prova se constrói, ordinariamente, mediante os elementos informativos do registro de ocorrência e, sobretudo, pela prova oral judicializada, especialmente em hipóteses de violência doméstica, em que os acontecimentos se dão, não raro, em ambiente de privacidade e clandestinidade.

No caso concreto, analisando detidamente os autos e as provas anexadas, resta evidenciada a materialidade pelo boletim de ocorrência, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos colhidos, destacando que a prova oral descreveu agressões físicas sem lesão, aptas a configurar vias de fato, gerando medo e humilhação. A autoria, por sua vez está consubstanciada a partir do relato “firme e coerente” da vítima, corroborado por testemunhas, inexistindo indicativo de incriminação indevida. A conclusão judicial, portanto, não se baseou em presunções, mas em valoração das provas submetidas ao contraditório.

E, ao contrário do que sustenta o apelante, a versão da ofendida não está isolada no acervo.

Em audiência, a vítima Núbia Silva Pereira relatou, de forma consistente, que a agressividade do réu era recorrente e que, no dia dos fatos, ele a teria agredido fisicamente e verbalmente, afirmando que o acusado “pisou” para machucá-la, e que, após ela empurrá-lo para se defender, ele teria intensificado a agressão, torcendo-lhe o nariz e a orelha e puxando seus cabelos, além de ofendê-la verbalmente. Tal narrativa está em consonância com o contexto descrito na denúncia.

Além disso, a testemunha Ana Maria da Silva, vizinha, declarou em juízo que morava “parede com parede” e que, em certa ocasião, ouviu a vítima gritando, no que compreendeu estar sendo agredida, relatando que a própria vítima lhe informou que “do nada” o acusado a agredia, inclusive por motivos banais, como insatisfação com alimentação, ocasião em que a xingava e a agredia. Embora tal depoimento não descreva cada gesto do episódio narrado na denúncia com minúcia temporal, ele corrobora o quadro de violência doméstica e reforça a credibilidade do relato da vítima.

Some-se a isso, são as informações prestadas pela informante Maria Fernanda Cândido Pereira dos Santos que declarou ter presenciado discussão e afirmou ter visto o pai agredindo a mãe, inclusive referindo enforcamento e que, ao tentar separar, teria também sido agredida. Esse depoimento, ainda que ouvido como informante, converge para o cenário de agressões físicas no âmbito familiar.

De outra parte, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, embora constitua exercício legítimo do direito de defesa, não se revela suficiente, por si só, para infirmar a conclusão condenatória quando confrontada com um conjunto probatório coeso e harmônico. Ademais, a mera negativa isolada e desamparada de elementos de confirmação não tem força para afastar prova oral produzida sob contraditório, especialmente quando a narrativa da vítima se mostra firme e encontra amparo em depoimentos colhidos na instrução.

Nessa linha, também é de se registrar, que em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, não por dispensar o exame crítico da prova, mas porque as peculiaridades do contexto doméstico frequentemente reduzem a presença de testemunhas diretas. E, no caso, repita-se, as provas não se restringem aos relatos da vítima, mas também depoimento testemunhal de vizinha e informante com narrativa de agressões no âmbito familiar, formando lastro suficiente para o juízo condenatório.

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME . PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art . 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4 . Agravo regimental não provido.”(STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – Vias de fato, no âmbito da violência doméstica – Sentença condenatória – Preliminar de ausência de justa causa e ausência de materialidade – Rejeição - Absolvição por insuficiência probatória – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas nos autos – Palavras da vítima que tem relevância no contexto probatório, o qual é suficiente a ensejar a condenação – Precedentes do TJSP – Fatos típicos, com autoria e materialidade certas – Dolo bem demonstrado – Sentença condenatória mantida – Penas e regime prisional bem fixados – PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.”(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500983-17.2020 .8.26.0456 Pirapozinho, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 30/04/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024)

VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO: absolvição – insuficiência probatória – inadmissibilidade – aperto no pescoço e braço da vítima – contravenção que se caracteriza com a agressão, ainda que não cause lesões – materialidade e autoria demonstradas – declarações da vítima corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos – condenação mantida – PROVIMENTO PARCIAL PARA OUTRO FIM. VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO DEFENSIVO: absolvição – atipicidade da conduta – aplicação dos princípios da insignificância e intervenção mínima – inadmissibilidade – conduta típica e antijurídica – condenação mantida, mas com imposição de regime inicial aberto – PROVIMENTO PARCIAL PARA ESSE FIM.”(TJ-SP - Apelação Criminal: 15133058320238260482 Presidente Prudente, Relator.: Jayme Walmer de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/11/2024)

Portanto, não se identifica o quadro de dúvida razoável que autorize a incidência do in dubio pro reo. Ao revés, a instrução forneceu elementos suficientes para a convicção, tal como afirmado na sentença: “os elementos colhidos são harmônicos e consistentes, demonstrando, de forma segura, que o réu praticou vias de fato contra a vítima”. Não há, nesse cenário, qualquer ilegalidade ou fragilidade probatória capaz de justificar a absolvição.

Mantida a condenação, passo ao pedido subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Também nesse ponto não assiste razão ao apelante.

O art. 44 do Código Penal condiciona a substituição, dentre outros requisitos, a que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso, a própria tipificação de vias de fato pressupõe contato físico violento, consistindo em agressões corporais sem lesão. Como assentou o parecer ministerial, não se trata de hipótese que preencha o requisito do inciso I do art. 44 do CP, pois a conduta foi cometida com violência à pessoa, razão suficiente para obstar a substituição.

O d. Magistrado a quo, ao indeferir a substituição, registrou expressamente que deixou de aplicá-la “tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça contra a mulher”, o que se harmoniza com o raciocínio jurídico extraído do art. 44, I, do Código Penal e com o próprio contexto reconhecido na condenação, qual seja, prática de agressões físicas em ambiente de violência doméstica. Entendimento este o qual compartilho.

Dessa forma, não há reparos a fazer na solução adotada pelo juízo a quo, que, inclusive, concedeu o sursis pelo prazo de dois anos, medida que já traduz resposta penal proporcional, sem afastar a reprovação necessária ao fato, considerando a natureza da infração e o contexto de violência doméstica.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO quanto ao pleito de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803716-28.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

CANDIDO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026