Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL PRÓSPERO DUARTE contra decisão monocrática desta Relatoria que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, ao analisar a inicial, determinou sua emenda, exigindo, dentre outros pontos, a juntada de extratos bancários da conta-corrente da parte autora, a fim de conferir verossimilhança mínima à alegação de inexistência de contratação, advertindo quanto à possibilidade de indeferimento da inicial em caso de descumprimento.

Intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora não apresentou os extratos bancários solicitados, motivo pelo qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.

Interposta Apelação Cível, esta Relatoria, em decisão monocrática, entendeu pela regularidade da exigência judicial quanto à apresentação dos extratos bancários, reputando-os documentos indispensáveis à adequada instrução da demanda após a determinação de emenda, concluindo pelo não provimento do recurso, com fundamento nos arts. 320, 321 e 932, IV, do CPC.

Irresignado, MANOEL PRÓSPERO DUARTE interpôs o presente Agravo Interno.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que houve excesso de formalismo quanto às exigências formuladas na origem, especialmente no que se refere à procuração com poderes específicos; (ii) que a decisão teria se apoiado indevidamente na ideia de demanda predatória; (iii) que a extinção do feito afrontaria o princípio da primazia do julgamento do mérito; (iv) que a exigência documental imposta configuraria obstáculo ao acesso à justiça, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo pelo órgão colegiado.


O agravado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda à inicial, não juntando os extratos bancários reputados indispensáveis, sendo correta a aplicação dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.

É o relatório.

Decido.

O princípio da dialeticidade constitui pilar fundamental do sistema recursal, exigindo que o recorrente exponha, de maneira clara e objetiva, os motivos pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada. Tal princípio está consagrado no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A dialeticidade busca assegurar a efetividade do contraditório e delimitar o objeto da controvérsia a ser examinada pela instância revisora. A ausência de impugnação específica gera a inadmissibilidade do recurso, como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

Assim, ao interpor recurso, é imprescindível que o recorrente estabeleça uma conexão lógica e jurídica entre os fundamentos da decisão atacada e as razões de sua inconformidade. Essa exigência visa evitar que os tribunais sejam instados a reapreciar matérias sem que haja efetiva controvérsia.

Em termos práticos, se a decisão agravada tem um fundamento central (ratio decidendi), o agravante deve enfrentá-lo, demonstrando, com argumentação minimamente aderente, por que esse fundamento estaria equivocado. Se não o faz, o recurso falta dialeticidade e não ultrapassa a barreira do conhecimento.

O fundamento determinante da decisão monocrática agravada, é a ausência de extratos bancários.

A decisão monocrática impugnada é clara ao assentar que o indeferimento da inicial e a extinção do feito decorreram do não cumprimento da determinação de emenda, notadamente quanto à juntada de extratos bancários, reputados necessários na moldura de controle de regularidade/seriedade mínima da demanda, com referência a atuação preventiva a lides repetitivas/predatórias, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC, da Nota Técnica 06 e da orientação sumular do TJPI.

Em outras palavras, não se trata, no núcleo, de discussão abstrata sobre CDC, inversão do ônus da prova ou mérito do contrato, mas de regularidade formal da inicial após ordem de emenda, em que o autor foi intimado para juntar extratos e não juntou.

O agravo interno não impugna, de modo específico, esse fundamento determinante.

Ao se examinar as razões do agravo interno, observa-se que o recorrente concentra-se essencialmente em criticar a suposto excesso de formalismo quanto a procuração, narrativa social sobre hipossuficiência, insurgência genérica quanto ao rótulo de demanda predatória, invocação de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) em termos amplos.

Entretanto, não há enfrentamento minimamente direto do ponto nuclear, que é a exigência de extratos bancários que conduziu ao indeferimento da inicial após ordem de emenda descumprida.

Em suma, a decisão agravada assentou a falta de extratos (descumprimento da decisão judicial), e o agravo interno reage exclusivamente contra a procuração. Trata-se de desalinhamento argumentativo que desnatura a dialeticidade.

O presente agravo interno, por sua vez, incorre no mesmo vício de não conhecimento do recurso. As razões recursais apresentadas no agravo limitam-se a reiterar os argumentos já expendidos na apelação, sem atacar de forma específica o fundamento da decisão monocrática, que foi a manutenção do indeferimento da inicial por falta de extratos bancários.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto por MANOEL PRÓSPERO DUARTE, por inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, uma vez que o recurso não enfrenta o fundamento determinante do decisum (descumprimento de emenda pela não juntada de extratos bancários).

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800884-64.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800884-64.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PROSPERO DUARTE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

02/03/2026