Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800907-71.2023.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPERVULNERABILIDADE. RISCO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame A apelada ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento ininterrupto de energia elétrica em sua residência, em razão da condição de saúde de seu filho menor, diagnosticado com autismo e microcefalia, que demanda o uso contínuo de nebulizador. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e determinando a abstenção de interrupção do serviço, ressalvando o direito de cobrança da concessionária pelas vias ordinárias. A Equatorial Piauí interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, legalidade da interrupção do serviço por inadimplemento com base na Lei nº 8.987/95 e nas Resoluções da ANEEL, autonomia privada e a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), além da presunção de legalidade de seus atos como concessionária. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia à legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento em unidade consumidora onde reside pessoa em situação de hipervulnerabilidade, cuja vida e saúde dependem diretamente da energia para funcionamento de equipamento médico essencial. Discute-se, ainda, a alegação de genericidade do comando judicial que impede a suspensão do serviço por débitos futuros. III. Razões de decidir O direito da concessionária de serviço público de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, embora previsto em lei e normas regulatórias, não é absoluto e deve ser ponderado com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de hipervulnerabilidade. A energia elétrica, neste contexto, transcende a natureza de utilidade para se tornar um insumo vital à sobrevivência. A interrupção do fornecimento de energia, quando o serviço é indispensável à manutenção da vida ou da integridade física de um usuário, configura medida desproporcional e ilegítima, conforme entendimento consolidado. O princípio da autonomia privada e a exceção do contrato não cumprido encontram limites na função social do contrato e na proteção de bens jurídicos superiores. A decisão de primeiro grau, ao determinar a manutenção do serviço enquanto perdurar a necessidade médica comprovada, não se revela genérica ou ilimitada. Ao contrário, busca garantir a eficácia da proteção jurisdicional, impedindo que a interrupção por débitos supervenientes esvazie o comando judicial e perpetue o risco à saúde do menor. A concessionária mantém o direito de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legítimos de cobrança. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença atacada. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido por inadimplemento quando o serviço se revela indispensável à preservação da vida e saúde de usuário hipossuficiente, resguardado o direito da concessionária à cobrança por vias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigos 1º, inciso III, 5º, 6º e 196. Código de Processo Civil: artigos 85, 300, 322, 324, 476, 487, inciso I, 497, 1009. Lei nº 8.987/95: artigo 6º, § 3º, inciso II. Código de Defesa do Consumidor: artigo 14. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800907-71.2023.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800907-71.2023.8.18.0029
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPERVULNERABILIDADE. RISCO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I. Caso em exame

A apelada ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento ininterrupto de energia elétrica em sua residência, em razão da condição de saúde de seu filho menor, diagnosticado com autismo e microcefalia, que demanda o uso contínuo de nebulizador. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e determinando a abstenção de interrupção do serviço, ressalvando o direito de cobrança da concessionária pelas vias ordinárias. A Equatorial Piauí interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, legalidade da interrupção do serviço por inadimplemento com base na Lei nº 8.987/95 e nas Resoluções da ANEEL, autonomia privada e a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), além da presunção de legalidade de seus atos como concessionária.

 

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia à legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento em unidade consumidora onde reside pessoa em situação de hipervulnerabilidade, cuja vida e saúde dependem diretamente da energia para funcionamento de equipamento médico essencial. Discute-se, ainda, a alegação de genericidade do comando judicial que impede a suspensão do serviço por débitos futuros.

 

III. Razões de decidir

O direito da concessionária de serviço público de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, embora previsto em lei e normas regulatórias, não é absoluto e deve ser ponderado com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de hipervulnerabilidade. A energia elétrica, neste contexto, transcende a natureza de utilidade para se tornar um insumo vital à sobrevivência.

A interrupção do fornecimento de energia, quando o serviço é indispensável à manutenção da vida ou da integridade física de um usuário, configura medida desproporcional e ilegítima, conforme entendimento consolidado. O princípio da autonomia privada e a exceção do contrato não cumprido encontram limites na função social do contrato e na proteção de bens jurídicos superiores.

A decisão de primeiro grau, ao determinar a manutenção do serviço enquanto perdurar a necessidade médica comprovada, não se revela genérica ou ilimitada. Ao contrário, busca garantir a eficácia da proteção jurisdicional, impedindo que a interrupção por débitos supervenientes esvazie o comando judicial e perpetue o risco à saúde do menor. A concessionária mantém o direito de buscar a satisfação de seu crédito por outros meios legítimos de cobrança.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença atacada.

 

Tese de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido por inadimplemento quando o serviço se revela indispensável à preservação da vida e saúde de usuário hipossuficiente, resguardado o direito da concessionária à cobrança por vias ordinárias."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: artigos 1º, inciso III, 5º, 6º e 196. Código de Processo Civil: artigos 85, 300, 322, 324, 476, 487, inciso I, 497, 1009. Lei nº 8.987/95: artigo 6º, § 3º, inciso II. Código de Defesa do Consumidor: artigo 14.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO.

Na origem, a apelada narrou ser titular da unidade consumidora nº 17880521 e genitora de Emanoel Carvalho Ribeiro, diagnosticado com Autismo (CID 10: F84.0 + F81) e Microcefalia. A criança apresenta alergias respiratórias com episódios quase diários, demandando o uso domiciliar de nebulizador, aparelho que depende de energia elétrica. A requerente relatou ser hipossuficiente, recebendo apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo (R$ 895,00 após descontos), o que inviabiliza o pagamento tempestivo das faturas de energia, totalizando um débito de aproximadamente R$ 2.642,00. Requereu o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplemento, ressalvando o direito da concessionária à cobrança pelas vias ordinárias.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em decisão inicial (ID 45378832), confirmada pela sentença, determinando que a Equatorial Piauí mantenha o fornecimento de energia e, em caso de suspensão, o restabeleça em 24h, sob pena de multa diária.

Devidamente citada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação (ID 28726157), alegando inexistência de ato ilícito, pois seria dever do consumidor adimplir as faturas, o que autorizaria a suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Pugnou pela improcedência da demanda.

Após a instrução processual, o Ministério Público, em parecer de primeiro grau (ID 28726191), opinou pela total procedência da ação, fundamentando-se na prevalência do direito à vida e à saúde sobre os interesses patrimoniais da concessionária.

Sobreveio a sentença (ID 28726193) que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência e determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora, com base na preservação do direito à saúde e à vida do menor. A decisão ressalvou o direito da concessionária de buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias de cobrança e a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 28726195). Em suas razões recursais, a apelante sustentou: a) a nulidade da sentença por violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, alegando que o comando judicial é genérico ao impedir a suspensão do serviço por débitos futuros não discutidos na lide; b) a legalidade da interrupção do fornecimento por inadimplemento, com espeque na Lei nº 8.987/95 e nas Resoluções da ANEEL, como instrumento legítimo de gestão e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; c) a autonomia privada e a validade de acordo de parcelamento firmado (débito de R$ 4.766,73), cuja inobservância autorizaria a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil); e d) a presunção de legalidade de seus atos como concessionária de serviço público (artigo 175 da Constituição Federal).

A apelada apresentou contrarrazões (ID 28726200), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a necessidade de garantia da saúde e vida minimamente digna de seu filho, que depende do fornecimento de energia para o nebulizador, e que a interrupção causaria risco iminente.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (ID 29295518). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta exarou parecer (ID 30771910) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.



Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 

VOTO

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de a concessionária de energia elétrica interromper o fornecimento do serviço por inadimplência, em uma residência onde a energia é vital para a manutenção da saúde e vida de um menor em situação de hipervulnerabilidade. A apelante busca a reforma da sentença que impediu tal interrupção, alegando, essencialmente, a legalidade do corte por dívida e a genericidade da decisão judicial de primeira instância.

Apesar da previsão legal e regulamentar que autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário, tal prerrogativa não possui caráter absoluto. O exercício desse direito deve ser sempre harmonizado com o sistema jurídico como um todo, notadamente com os princípios e garantias constitucionais, que no caso concreto, impõem uma ponderação de valores.

Verifica-se, nos autos, uma nítida colisão entre o interesse patrimonial da concessionária, que busca o adimplemento de débitos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, e os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados nos artigos 1º, inciso III, 5º, e 6º e 196 da Constituição Federal. No caso de Emanoel Carvalho Ribeiro, filho da apelada, a energia elétrica não é apenas um serviço essencial, mas um insumo vital para o funcionamento do nebulizador, indispensável ao tratamento de suas crises respiratórias graves, decorrentes de autismo e microcefalia.

Diante dessa situação de hipervulnerabilidade, a interrupção do fornecimento de energia elétrica configuraria uma medida desproporcional e arbitrária, capaz de gerar danos irreversíveis à saúde e à vida do menor. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte Estadual tem se posicionado reiteradamente no sentido de vedar o corte de energia quando a medida implicar risco à vida ou à integridade física do usuário. Embora a apelante invoque a Lei nº 8.987/95 e as Resoluções da ANEEL, tais normas devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, cedendo espaço aos direitos fundamentais em situações excepcionais como a presente.

O argumento da apelante sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, e a autonomia privada, também não prospera. Em relações de consumo envolvendo serviços essenciais e bens jurídicos de tamanha relevância como a vida e a saúde, a inadimplência não autoriza a autotutela da empresa quando esta representa um risco à sobrevivência, sob pena de retrocesso civilizatório. A boa-fé da consumidora é evidenciada pela tentativa prévia de parcelamento do débito e pelo pagamento de contas posteriores, demonstrando que a inadimplência decorre de sua condição de hipossuficiência e dos gastos com a saúde do filho, e não de má-fé ou desejo de se esquivar do pagamento.

Quanto à alegada nulidade da sentença por violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o comando judicial seria genérico ao impedir a suspensão do serviço por débitos futuros não discutidos na lide, esta Corte entende que a tese não merece acolhimento. A determinação de manutenção do serviço tem como objetivo garantir a eficácia do direito à saúde de forma contínua, enquanto perdurar a situação de necessidade médica comprovada. Condicionar a proteção judicial apenas aos débitos pretéritos esvaziaria a efetividade da decisão, permitindo que a concessionária realizasse interrupções por débitos supervenientes, o que perpetuaria o risco à integridade do menor. A tutela de urgência concedida, e confirmada pela sentença, visa resguardar um bem jurídico contínuo e essencial, não se limitando a um passivo específico, mas à própria condição que o gerou.

Impende destacar que a vedação da suspensão do fornecimento de energia não se confunde com a remissão da dívida. A concessionária dispõe de diversos outros instrumentos legais para a satisfação de seu crédito, como a propositura de ação de cobrança ou execução, e a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. O que o ordenamento jurídico veda é a utilização da interrupção de um serviço essencial como mecanismo coercitivo de pagamento em um cenário de risco iminente à vida e à saúde, especialmente de indivíduos hipervulneráveis.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao priorizar a proteção da vida e da saúde do infante, mantendo o fornecimento de energia elétrica e assegurando a continuidade da assistência médica necessária.

Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e NEGATIVA DE PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença atacada.

É como voto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.

Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento).

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800907-71.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO CARMO PINTO DE CARVALHO

Publicação

13/04/2026