Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801357-53.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801357-53.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ROBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

  1. I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas por ANTONIO ROBERTO DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por dano moral. O autor pleiteia a repetição em dobro; o banco suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, além de requerer a improcedência ou redução da condenação. 

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa administrativa; (ii) estabelecer se incide prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão; (iii) determinar se é válida a contratação do empréstimo consignado, bem como se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com definição dos consectários legais. 

  1. III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a existência de desconto indevido em benefício previdenciário para caracterizar pretensão resistida, nos termos do art. 17 do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF, inexistindo exigência de prévio exaurimento da via administrativa. 

  1. A pretensão de repetição de indébito em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do CC, e, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, o que não se verifica no caso concreto. 

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), competindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

  1. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do consumidor implica nulidade do contrato e de seus consectários, conforme a Súmula 18 do TJPI. 

  1. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de dolo ou má-fé, à luz do entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), afastada a modulação pretendida com base no EAREsp 676.608/RS. 

  1. Os juros de mora dos danos materiais fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024. 

  1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configura dano moral in re ipsa, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 

  1. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequada sua fixação em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Câmara julgadora. 

  1. Os juros de mora dos danos morais incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC), pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 

  1. IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário configura pretensão resistida e afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. 2. Nas ações de repetição de indébito decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, incidindo prescrição apenas sobre parcelas anteriores ao quinquênio, em se tratando de trato sucessivo. 3. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

  

I. RELATÓRIO 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ANTONIO ROBERTO DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0801357-53.2021.8.18.0071), ajuizada perante a Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI.    

O juiz a quo, em Id 25852781, julgou PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 

 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:  

a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento;  

b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato descrito com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);  

c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. 

Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil 

  

Insatisfeito, o BANCO BRADESCO, interpôs apelação, (Id 25852785), na qual requer a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: Preliminares: Ausência de interesse de agir: alega que não houve pretensão resistida, pois o autor não buscou solução extrajudicial antes de propor a ação; Prescrição trienal (ou alternativamente, quinquenal): requer o reconhecimento da prescrição parcial dos valores anteriores a 3 anos do ajuizamento.  

  1. No mérito, alega, que a contratação do empréstimo foi regular, com disponibilização do valor na conta do autorque a ação deveria ter sido julgada improcedente, pois houve a cessão regular de crédito do Banco PAN para o Bradesco, o que justificaria o desconhecimento do número do contrato; que o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral seria elevado, pleiteando sua redução ou afastamento completoe por fim, que a devolução dos valores deveria se dar de forma simples, como requerido em sede de contestação, já que não houve má-fé.  

  1. Requer ao final: reconhecimento das preliminaresa reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autoraissubsidiariamente, a redução da indenização por danos moraisa reversão da sucumbência, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários. 

A parte autora, também insatisfeita, interpôs recurso de apelação, ID 25852789, sustentando: que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, surpreendida com descontos mensais relativos ao contrato nº 341362184-2, que alega jamais ter contratado 

Requer portanto, que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para: A) Que seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro e a condenada em danos de ordem moral, atentando-se à capacidade econômico - financeiro, requer que seja arbitrado majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA;  

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. 

Contrarrazões de ANTONIO ROBERTO DA SILVA ao recurso do BANCO BRADESCO S.A, (Id 25852813), O apelado refuta ponto a ponto os fundamentos do recurso do banco, reiterando que: Não há nos autos qualquer instrumento contratual, nem prova de depósito (TED) do valor do alegado empréstimo; O banco não se desincumbiu do ônus da prova, conforme art. 373, II, do CPC; O contrato de consignação com desconto em folha exige instrumento assinado (art. 3º, II, da IN 28/2008 do INSS), o que inexiste nos autos; Houve evidente falha na prestação do serviço, com descontos indevidos; A responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula 479/STJ; A repetição do indébito em dobro é devida, pois houve má-fé; A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive no tocante à indenização moral.  

Pede, ao final: O desprovimento da apelação interposta pelo banco; A manutenção integral da sentença; A condenação do apelante em honorários recursais 

Contrarrazões do BANCO BRADESCO S.A. ao recurso de ANTONIO ROBERTO DA SILVA, (Id PJ-e 25852808), na qual sustenta, inicialmente, a inexistência de interesse recursal do autor, sob o argumento de que: Foi vencedor quanto ao pedido principal; A condenação por danos morais foi reconhecida, e o valor arbitrado está dentro dos limites da razoabilidade.  

No mérito, defende: A inexistência de má-fé que justificasse a repetição do indébito em dobro; Que o valor de R$ 3.000,00 é condizente com os parâmetros do TJPI e do STJ para casos semelhantes; Que não houve prova de agravamento do estado psíquico ou financeiro do autor; Que a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto aos honorários fixados em 10%. 

Ao final, requer: O não conhecimento do recurso autoral, por ausência de interesse recursal; No mérito, o desprovimento da apelação; A manutenção da sentença prolatada. 

É o que basta para relatar.  

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

Ambos os recursos são tempestivos, interpostos por partes legítimas e interessadas, e preenchem os requisitos de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 

Conheço dos recursos. 

III. PRELIMINARES 

PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR 

Sustenta o apelante que não haveria interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes de propor a demanda judicial. 

A preliminar não merece acolhimento. 

O interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, exige a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade surge quando a parte não obtém, espontaneamente, a satisfação de sua pretensão no plano extrajudicial, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF). 

Em ações que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário por alegada contratação inexistente, a própria continuidade dos descontos configura pretensão resistida implícita, dispensando qualquer provocação administrativa prévia. A resistência se materializa no ato concreto do desconto e na manutenção da cobrança. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se exige exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo quando expressamente previsto em lei — o que não ocorre nas ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de relação de consumo. 

A jurisprudência recente do STJ (2024/2025) reafirma que: a tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui condição da ação; o desconto indevido em benefício previdenciário é suficiente para demonstrar utilidade e necessidade da tutela jurisdicional; não há ausência de interesse processual pela simples falta de reclamação administrativa prévia. No âmbito do TJPI, igualmente se firmou entendimento de que o consumidor não está obrigado a buscar solução administrativa antes de ajuizar ação visando cessar descontos indevidos e obter reparação. 

Ademais, exigir tentativa administrativa prévia como condição da ação implicaria indevida restrição ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada.  

  • - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO 

O banco suscita prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, do Código Civil, ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal.  

A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a pretensão de repetição de indébito em relação de consumo submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; a contagem é feita a partir do conhecimento do dano e de sua autoria; em se tratando de descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo de direito.  

O prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil (reparação civil) não prevalece quando se trata de relação de consumo regida por norma especial.  

Além disso, tratando-se de descontos mensais sucessivos, a jurisprudência entende que há trato sucessivo, incidindo prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao prazo quinquenal contado retroativamente do ajuizamento da ação. 

O banco pleiteia prescrição trienal ou quinquenal dos valores anteriores a 3 anos do ajuizamento, no entanto, considerando que a ação envolve relação de consumo; há descontos mensais em benefício previdenciário; trata-se de obrigação de trato sucessivo; o prazo aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, todavia, a prescrição, se configurada, seria apenas parcial, atingindo exclusivamente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis as parcelas posteriores. 

Caso o ajuizamento tenha ocorrido em 2021 (conforme numeração processual 0801357-53.2021.8.18.0071), estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 2016, se houver. 

Entretanto, cumpre observar que, segundo a própria moldura fática delineada nos autos, os descontos têm origem em contratação supostamente realizada em 2020 (conforme alegação do banco no ID 25852785). Assim, não se evidencia, prima facie, a ocorrência de prescrição quinquenal, pois os descontos não alcançam lapso superior a cinco anos antes do ajuizamento. 

Dessa forma, rejeita-se a prescrição trienal, rejeita-se a prescrição quinquenal, por inexistir parcela atingida pelo prazo de cinco anos, à luz das próprias alegações recursais. 

Diante do exposto, deixo de acolher a preliminar de prescrição. 

IV. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Pois bem. 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

A controvérsia centra-se na inexistência do contrato de empréstimo consignado que deu ensejo a descontos no benefício previdenciário do autor. 

Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, CPC).  

No entanto, conforme reiteradamente apontado nas peças processuais e confirmado na instrução, não foi juntado comprovante de depósito (TED) referente ao alegado empréstimo. 

Observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: 

 

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

- Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

- Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

V. DISPOSITIVO 

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO ROBERTO DA SILVA para o fim de reformar a sentença e CONDENAR o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e, outrossim, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., exclusivamente para MINORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública. 

Em razão do PARCIAL PROVIMENTO do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

É como decido. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-53.2021.8.18.0071 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801357-53.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ROBERTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026