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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765884-83.2025.8.18.0000
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER COLETIVO OU INTERESSE SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta em ação possessória, mantendo a competência da vara comum. O agravante sustenta a competência da Vara de Conflitos Fundiários, alegando a existência de grilagem e um conflito fundiário de natureza coletiva. II. Questão em discussão A questão central é definir se o litígio possessório possui as características de conflito fundiário coletivo ou de relevante interesse social aptas a atrair a competência da Vara de Conflitos Fundiários, conforme a Lei Complementar Estadual nº 291/2023, interpretada à luz do artigo 126 da Constituição Federal. III. Razões de decidir A competência da Vara de Conflitos Fundiários, prevista na Lei Complementar Estadual nº 291/2023, deve ser interpretada em conformidade com o artigo 126 da Constituição Federal, exigindo a demonstração de um conflito fundiário que transcenda o interesse individual, apresentando caráter social, coletivo e notável interesse público. A simples alegação de grilagem ou a menção a outras ações envolvendo familiares, desacompanhada de comprovação robusta de um efetivo conflito de natureza coletiva com repercussão social ou de ocupações em larga escala, não é suficiente para deslocar a competência para a vara especializada. No caso concreto, a demanda envolve duas pessoas físicas de um mesmo núcleo familiar e uma pessoa jurídica, em litígio sobre uma fração específica e delimitada de terra, o que configura, em princípio, um litígio de natureza eminentemente individual e patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a competência da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI. Tese de julgamento: "1. A competência da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 291/2023, exige a demonstração de um conflito fundiário de natureza coletiva ou de relevante interesse social, não bastando a simples alegação de grilagem ou a existência de outras ações envolvendo familiares para deslocar a competência para o juízo especializado. 2. A ausência de elementos probatórios que configurem a dimensão coletiva e o notável interesse público da demanda afasta a competência da vara especializada, mantendo-se a do juízo comum da comarca onde se localiza o imóvel." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 126. Lei Complementar Estadual nº 291/2023, artigo 100, inciso III e parágrafo 1º. Jurisprudência citada: TJ-PI - Conflito de Competência nº 0755455-33.2020.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 03/12/2021.
TJ-PI - Agravo de Instrumento nº 0009106-86.2015.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2023. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERRAZ URBANIZACAO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação possessória de número 0800728-74.2024.8.18.0071, movida por ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE PINHO e ANA MARTA NOGUEIRA DE PINHO. A decisão agravada rejeitou a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela ora agravante, mantendo a tramitação da demanda naquela unidade judiciária. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que o conflito em questão se insere em um contexto de grilagem de terras e envolve uma dimensão coletiva, com supostas invasões orquestradas, ameaças a adquirentes de lotes e a existência de ações possessórias pretéritas envolvendo membros da família dos agravados. Sustenta, com base no artigo 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023, que tal cenário atrairia a competência da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI. A decisão monocrática proferida anteriormente, constante do ID 29931402, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora. Naquela oportunidade, considerou-se que a argumentação da agravante carecia de robustez probatória mínima quanto à existência efetiva de um conflito fundiário coletivo com repercussão social. A decisão destacou que a simples alegação de grilagem ou a menção a outras ações envolvendo familiares, sem comprovação de atuação coordenada de coletividade ou ocupações de larga escala, não seria suficiente para deslocar a competência para a vara especializada. O Ministério Público Superior, em manifestação de ID 30660139, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO No mérito, a controvérsia principal cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a ação possessória originária, ou seja, se a demanda deve permanecer na Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI ou ser remetida à Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI. A Lei Complementar Estadual nº 291/2023 alterou a Lei de Organização Judiciária do Estado (LCE nº 266/2022), estabelecendo no artigo 100, inciso III, a competência da Vara de Conflitos Fundiários para "processar e julgar ações possessórias ou petitórias que envolvam conflitos fundiários coletivos em imóveis rurais" e para "questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado". O parágrafo 1º do mesmo artigo elenca hipóteses que definem a "natureza agrária" do litígio, incluindo a "alegação de grilagem por qualquer das partes". Contudo, a interpretação desses dispositivos não pode ser dissociada do comando constitucional que fundamentou a criação das varas especializadas. O artigo 126 da Constituição Federal estabelece que "para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias". Conforme reiterado entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, a expressão "conflitos fundiários", tanto na Constituição Federal quanto na legislação estadual, deve ser compreendida como aqueles litígios que transcendem o interesse meramente individual, possuindo caráter social, coletivo e notável interesse público. Isso se evidencia pela qualidade das partes, como comunidades ou movimentos sociais, ou pela matéria em disputa, como reforma agrária ou regularização de grandes áreas. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou, por exemplo, no Conflito de Competência nº 0755455-33.2020.8.18.0000, afirmando que "'Conflitos fundiários' - explica-se - devem ser entendidos como aqueles que possuem caráter social, coletivo, de notável interesse público evidenciado pela qualidade das partes ou pela matéria litigiosa (v.g. reforma agrária). [...] A ação [...] diz respeito a demanda da qual não se verifica, seja pela qualidade das partes, seja pelo bem em disputa, interesse coletivo a atrair a competência da respectiva Vara Agrária Especializada". Similarmente, no Agravo de Instrumento nº 0009106-86.2015.8.18.0000, reafirmou-se que "Não restando comprovada a qualificação de uma das partes como coletividade e a existência de conflito coletivo pela posse de imóvel rural, resta afastada a competência do Juízo da Vara Agrária". Portanto, a simples alegação de grilagem ou a menção a outras ações envolvendo familiares, sem a comprovação de um efetivo conflito de natureza coletiva com repercussão social, não tem o condão de, isoladamente, deslocar a competência para a vara especializada. Os critérios do parágrafo 1º do artigo 100 da LCE nº 291/2023 devem ser interpretados em conformidade com o caput do inciso III e com o artigo 126 da Constituição Federal. No caso em análise, conforme os elementos trazidos aos autos, a ação possessória foi proposta por duas pessoas físicas, integrantes de um núcleo familiar, que alegam posse sobre uma fração específica e delimitada de terra. A parte ré, Ferraz Urbanização Ltda., é uma pessoa jurídica. Não há, até o presente momento, comprovação da existência de uma coletividade organizada, como assentamento ou movimento social, disputando a posse da área ou de áreas contíguas de forma coordenada. As alegações da agravante sobre a existência de um conflito coletivo e grilagem, embora relevantes, constituem matéria de defesa que demanda instrução probatória adequada. Contudo, por si só e nesta fase processual, não configuram a evidência de um litígio coletivo com a amplitude social necessária para justificar a atuação da Vara especializada, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. O litígio, tal como posto na inicial e nas manifestações, aparenta ter natureza individual e patrimonial entre as partes. Dessa forma, a ausência de demonstração de um conflito fundiário de caráter coletivo ou socialmente relevante impede a configuração dos requisitos para a competência da Vara de Conflitos Fundiários, nos termos do artigo 100, inciso III, da LCE nº 291/2023, interpretado à luz do artigo 126 da Constituição Federal e da jurisprudência deste Egrégio Tribunal. A fundamentação exarada na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo permanece hígida e é aplicável ao julgamento de mérito do presente agravo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0765884-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorFERRAZ URBANIZACAO LTDA
RéuANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE PINHO
Publicação30/03/2026