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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808296-94.2025.8.18.0140
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO EM PRODUTO. DESGASTE NATURAL DE PNEUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por José Maria Cardoso dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O Apelante, taxista, alegou ter adquirido dois pneus que, após três meses de uso, apresentaram desgaste irregular, e buscou a substituição dos produtos e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de vício fabril, destacando que o laudo técnico anexado pelo próprio autor indicava desgaste natural pelo uso intenso do bem, e que as partes, mesmo instadas, não especificaram provas adicionais. II. Questão em discussão As questões postas em discussão no presente recurso consistem em: (I) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a alegada indispensabilidade de prova pericial judicial para apuração do vício, e a ausência de determinação dessa prova de ofício pelo magistrado de primeiro grau; (II) a correta aplicação das regras de responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (III) a existência de dano material ou moral passível de indenização. III. Razões de decidir Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já constante dos autos, notadamente o laudo técnico trazido pelo próprio consumidor, é suficiente para o convencimento do juízo acerca da causa do problema no produto. A inércia das partes em requerer provas adicionais, após serem devidamente intimadas para tanto, reforça a adequação do julgamento antecipado, não havendo que se falar em dever do juiz de determinar a produção de prova pericial de ofício em tal cenário. Embora aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, com a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, tais preceitos não eximem o consumidor do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vício do produto. A inversão do ônus da prova não impõe ao fornecedor a produção de prova negativa ou a refutação de alegações genéricas, especialmente quando o próprio autor da demanda apresenta elemento probatório que corrobora a tese de defesa da contraparte. O laudo técnico anexado pelo Apelante foi claro ao indicar que o desgaste dos pneus era decorrente do uso e do tempo de rodagem, estando dentro dos padrões normais, sem qualquer anomalia de construção ou estrutura. Diante de tal evidência, torna-se insubsistente a pretensão de substituição do produto ou de indenização, pois não há comprovação de vício fabril imputável ao fornecedor, nem de ato ilícito que justifique a reparação por danos materiais ou morais. O desgaste natural de um bem durável, especialmente em face da atividade profissional do consumidor (taxista), não é passível de imputação de responsabilidade ao fornecedor. IV. Dispositivo e tese . Ante o exposto, o presente recurso de apelação não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de perícia judicial quando o laudo técnico produzido pelo próprio autor indica a inexistência de vício de fabricação no produto, corroborando a tese de desgaste natural pelo uso. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não desobriga o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a existência de vício ou defeito imputável ao fornecedor."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 6º, 355, I, 370 e 373, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 6º, VIII, 12, 18, 26, § 2º, I, e 27. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA CARDOSO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada contra TERESINA COMERCIO E SERVICOS LTDA, ora Apelada. A demanda de origem, registrada sob o número 0808296-94.2025.8.18.0140, foi distribuída à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, onde o Autor, ora Apelante, narrou ter adquirido, em 20 de março de 2024, dois pneus HIFLY 185/60R15 84H HF261, pelo valor unitário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), além dos serviços de alinhamento e balanceamento, totalizando a compra em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), parcelados em doze vezes no cartão de crédito. Aduziu que, após aproximadamente três meses de uso dos referidos pneus, notou um desgaste irregular tanto nos sulcos quanto na altura da banda de rodagem. Ao retornar à empresa Apelada para solicitar a substituição dos produtos, foi-lhe informado que o desgaste seria decorrente do tempo de rodagem e do uso dos pneus, não configurando vício de fabricação. Sobreveio então a sentença (ID 31256235, p. 1-2), que julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, afastou a tese de decadência ao adotar o critério da vida útil do bem. No entanto, considerou que, embora a requerida tenha sido inerte em especificar provas adicionais, o laudo técnico acostado pelo próprio autor indicava que o problema decorria do desgaste natural dos pneus pelo tempo de uso, não sendo possível constatar vício fabril. Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 31256237, p. 1-7). Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da realização de perícia judicial técnica, pois o laudo utilizado para fundamentar a sentença teria sido produzido unilateralmente. Alegou violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever instrutório do juiz (art. 370 do CPC), que deveria ter determinado a produção da prova pericial de ofício. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), argumentando que a Apelada não comprovou a culpa exclusiva do consumidor pelo desgaste dos pneus. Requereu a anulação da sentença para a realização de perícia judicial ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 31256240, p. 1-8), pugnando pelo não conhecimento do recurso de apelação por inépcia e violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Reiterou a preliminar de decadência do direito do autor com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, requereu a manutenção integral da sentença de improcedência, reafirmando a inexistência de danos materiais, pois o desgaste dos pneus decorreu do uso natural e intenso na atividade profissional do Apelante, e a ausência de ato ilícito que justificasse a restituição de valores ou indenização por danos morais. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, por ausência de obrigatoriedade legal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. De início, afasto as preliminares suscitadas pela Apelada em contrarrazões. A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível é manifestamente improcedente, porquanto a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum, especificamente na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sendo este o foro absolutamente competente para o processamento e julgamento da demanda em questão. A referência à complexidade da causa e à necessidade de perícia técnica, embora pertinente em alguns contextos, perde relevância prática quando se verifica que a ação tramita no foro adequado para lidar com tais questões, caso fossem de fato necessárias. No que concerne à preliminar de inépcia recursal e ausência de dialeticidade, argumentada pela Apelada com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso interposto pelo Apelante atende aos requisitos formais. O Apelante delineou de forma clara os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da sentença, impugnando especificamente as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. Ainda que as argumentações do Apelante possam ser consideradas insuficientes para alterar o resultado do julgamento, elas foram apresentadas de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e a análise pelo órgão ad quem, o que é suficiente para cumprir o princípio da dialeticidade. Quanto à preliminar de decadência do direito do autor, argumentada pela Apelada com base no artigo 26, inciso II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já se manifestou sobre a questão na sentença, afirmando que "não há o que se falar em perda do direito de reclamar pelo vício do produto defeituoso em razão do decurso do tempo, vez que tem sido adotado o critério vida útil do bem". Além disso, o Apelante comprovou a realização de uma reclamação formal junto à Defensoria Pública, que notificou a Apelada em 01 de outubro de 2024 (ID 31256222, p. 36-37), dentro do lapso temporal aplicável à constatação do suposto vício. Tal reclamação, conforme o artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, obsta a decadência, iniciando-se a contagem de um novo prazo a partir da resposta negativa inequívoca do fornecedor. Assim, a ação ajuizada em 17 de fevereiro de 2025 não foi alcançada pela decadência em relação à pretensão de reparação dos danos. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelante de que os pneus adquiridos apresentaram vício de fabricação, gerando o direito à sua substituição e indenização por danos materiais e morais, e na contrapartida da Apelada de que o desgaste foi decorrente do uso natural, especialmente considerando a profissão de taxista do consumidor. O Apelante argumenta que a sentença foi proferida com cerceamento de defesa, pois a matéria demandaria prova pericial judicial e o magistrado não a teria determinado de ofício. Importa ressaltar que a relação jurídica em questão é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Consequentemente, a responsabilidade do fornecedor por vícios ou defeitos do produto é objetiva, conforme previsto nos artigos 12 e 18 do CDC, e o consumidor tem a seu favor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Tais preceitos visam reequilibrar a disparidade técnica e econômica existente entre consumidor e fornecedor, facilitando a defesa dos direitos da parte vulnerável. Entretanto, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de seu ônus processual primário de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vício ou defeito do produto. Embora haja a facilitação probatória em favor do consumidor, este não está dispensado de trazer aos autos um mínimo de elementos que corroborem suas alegações. No caso em análise, o Apelante trouxe aos autos, como parte de sua própria documentação probatória (ID 31256222, p. 31-32), um documento denominado "ANÁLISE DE PRODUTOS EM GARANTIA APG", emitido pela empresa AUTOAMERICA. Este laudo técnico, anexado pelo próprio consumidor, analisou os pneus reclamados e concluiu que "nenhuma anomalia foi identificada quanto à construção ou estrutura do pneu" e que "o desgaste evidenciado é proveniente da rodagem tempo/uso do pneu, estando dentro dos padrões normais". Em outra análise do mesmo documento, também consta que "Não foi evidenciado, baseando-se no material apresentado para análise, nenhuma anomalia na construção ou estrutura referente ao pneu. O desgaste que se apresenta é devido a rodagem tempo/uso do pneu, estando dentro dos padrões normais." (ID 31256222, p. 32). Essa prova técnica, produzida e anexada pelo próprio Apelante, é conclusiva ao indicar que o desgaste dos pneus não decorre de vício de fabricação ou de qualquer falha imputável à Apelada, mas sim do uso regular do produto, que, em se tratando de um taxista, é naturalmente intenso. Assim, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial judicial não se sustenta. O próprio Apelante forneceu um elemento de prova que, em vez de reforçar sua tese, a contraria, validando a conclusão da sentença de que o problema advém do desgaste natural. Diante da existência de um laudo técnico claro e objetivo nos autos, mesmo que produzido por um terceiro, e incorporado pela própria parte que o impugna, a necessidade de nova prova pericial fica sobremaneira mitigada. O magistrado, ao proferir a sentença, utilizou-se desse documento, cuja juntada pelo Apelante conferiu-lhe legitimidade para ser considerado no julgamento. Ademais, as partes foram intimadas para especificar provas e permaneceram inertes (ID 31256233, p. 1). O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, tal poder não implica na obrigação de produzir provas indiscriminadamente ou de ofício quando as partes, devidamente intimadas, renunciam à produção probatória ou quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador. A inércia do Apelante em requerer a produção de prova pericial judicial em momento oportuno, ou mesmo em apresentar contraprova que refutasse de forma consistente o laudo por ele mesmo anexado, demonstra sua falta de interesse na produção de elementos adicionais que pudessem sustentar sua pretensão. Considerando que o laudo técnico do próprio Apelante apontou o desgaste natural dos pneus como a causa do problema, a responsabilidade objetiva do fornecedor é elidida, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, do CDC, que prevê a exclusão da responsabilidade quando comprovado que "o defeito inexiste". No caso, o que o laudo demonstra é a inexistência de um defeito de fabricação, o que impede a configuração do dever de indenizar. Consequentemente, afastada a existência de vício de fabricação e configurado o desgaste natural pelo uso, não há que se falar em condenação da Apelada na obrigação de fazer (substituição dos pneus) ou em indenização por danos materiais, uma vez que o Apelante não demonstrou o ato ilícito ou o nexo causal entre a conduta da Apelada e os prejuízos alegados. No tocante aos danos morais, o Apelante invoca a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Embora essa teoria encontre respaldo na jurisprudência pátria em situações de descaso reiterado do fornecedor, que obriga o consumidor a despender tempo e esforço excessivos na tentativa de resolver um problema a que não deu causa, no presente caso, a inexistência de vício no produto e de ato ilícito por parte da Apelada afasta a própria base para a reparação moral. Não havendo falha na prestação do serviço ou no produto, os aborrecimentos enfrentados pelo Apelante não podem ser imputados à empresa e, portanto, não configuram dano moral indenizável. O desgaste natural de um produto durável, como um pneu, especialmente em um contexto de uso profissional intenso, não pode ser presumido como um defeito passível de gerar indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, pois se coaduna com as provas dos autos e com o entendimento jurídico aplicável à espécie.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, os membros que integram a 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votam pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0808296-94.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE MARIA CARDOSO DOS SANTOS
RéuTERESINA COMERCIO E SERVICOS LTDA
Publicação13/04/2026