Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802441-64.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802441-64.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MATILDE DOS SANTOS FERREIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.

 2. A instituição financeira alegou decadência e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide decadência nos pedidos de anulação contratual; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória e de repetição do indébito; e (iii) saber se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A relação jurídica é de trato sucessivo. A pretensão se renova a cada desconto mensal. Inaplicável a decadência prevista no art. 178, II, do CC.

 5. A pretensão condenatória de repetição do indébito e indenização por danos morais submete-se à prescrição. Incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Não há prescrição do fundo de direito, apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.

 6. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

 7. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante de depósito do valor supostamente contratado. Não se desincumbiu do ônus probatório.

 8. A ausência de comprovação da contratação e da liberação do numerário enseja a nulidade da avença, conforme Súmula 18/TJPI.

 9. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 497/STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral.

10.  O valor da indenização fixado na origem mostra-se adequado e proporcional. Mantém-se a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Em contratos de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da contratação e da efetiva liberação do valor ao consumidor enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não incide decadência, e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dever de restituição e indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 10.08.2016; Súmula 297/STJ; Súmula 497/STJ; Súmula 18/TJPI; Súmula 26/TJPI.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos, etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MATILDE DOS SANTOS FERREIRA, ora Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando inexistente o contrato objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, além de compensação pelos danos morais sofridos.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, preliminarmente, a prescrição, a decadência. No mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, defendendo a regularidade da contratação.

Intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 29174108.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. DECIDO


I – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Inicialmente, o Apelante suscitou a decadência para anulação do negócio jurídico, tendo em vista o transcurso do prazo de 04 anos contados da contratação, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.

A esse respeito, tem-se que, conforme entendimento do STJ, a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de empréstimo consignado é de trato sucessivo, motivo pelo qual, impede-se a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.

 Ademais, embora a presente demanda apresente pretensão anulatória, com natureza constitutiva negativa de ação pessoal de natureza civilista, o que, em tese, se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 178 do CC, essa também possui pretensão condenatória, com o pedido da condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que resta inviável a aplicabilidade do instituto da decadência.

Nesse sentido, o Ministro MARCO BUZZI explicita com bastante clareza, no julgamento do REsp 1361182/RS, ipsis litteris:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). [...]” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j.10/08/2016, DJe 19/09/2016). – grifos nossos.

 

Desse modo, tendo em vista que a pretensão última da parte Apelante é condenatória, partindo-se da premissa de ser a relação contratual nula, fundada no ressarcimento dos descontos indevidos e no eventual dano moral sofrido, é aplicável, pois, o instituto da prescrição e não da decadência.

Ademais, em se tratando o presente caso, de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à parte Apelante.

Logo, resta incontroversa a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, não havendo falar, portanto, em aplicabilidade do art. 178, II, do CC.

E, passando-se à análise da existência, ou não, da prescrição da pretensão autoral, é cediço que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela.

Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, verbis:

“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 26106032, verifica-se que os descontos referentes ao contrato impugnado ainda permaneciam ativos no momento do ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão do Apelado, havendo tão somente a prescrição em relação aos descontos ocorridos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante não apresentou o instrumento contratual referente à contratação discutida, tampouco comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela parte Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados na exordial.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:


“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:


Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC, comportando, pois, a repetição do indébito.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Na hipótese, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, reputa-se razoável o valor fixado na origem, contra o qual não se insurgiu a parte autora.

Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.


IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelada. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802441-64.2023.8.18.0089 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802441-64.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MATILDE DOS SANTOS FERREIRA

Publicação

02/03/2026