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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801603-95.2023.8.18.0033
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de busca e apreensão por ausência de pagamento das custas iniciais, apesar de comprovante de quitação juntado aos autos meses antes da prolação da sentença e de pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogado indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado determinado acarreta nulidade dos atos subsequentes; (ii) estabelecer se deve ser mantida sentença de extinção por falta de pagamento de custas quando comprovada a quitação meses antes da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de advogado determinado, o seu descumprimento implica nulidade, por se tratar de norma cogente destinada a assegurar a ampla defesa e evitar cerceamento. A Secretaria da Vara certifica a existência de pedido de intimação exclusiva e informa a adoção de providências para cadastro do patrono, mas o fluxo de intimações não observa integralmente a determinação, comprometendo a regular ciência dos atos processuais. O comprovante de pagamento das custas demonstra quitação do valor devido em data muito anterior à prolação da sentença que extinguiu o feito por ausência de preparo, evidenciando erro de procedimento. A obrigação processual estava satisfeita no momento da sentença, o que afasta o fundamento jurídico da extinção por falta de pagamento e revela equívoco decorrente de falha na comunicação ou no sistema. Os arts. 4º e 6º do CPC consagram o princípio da primazia do julgamento de mérito, impondo ao magistrado privilegiar a solução definitiva do conflito e evitar extinções prematuras fundadas em formalismo excessivo. O art. 10 do CPC veda decisão surpresa e exige que seja oportunizada à parte a correção de eventual vício antes da extinção do processo, especialmente quando há prova documental apta a sanar a irregularidade. A manutenção da extinção, mesmo após certificação da quitação anterior, configura excesso de rigor formal, cerceamento de defesa e imputação indevida à parte de falha atribuível ao próprio aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de advogado determinado acarreta nulidade dos atos subsequentes, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. É indevida a extinção do processo por ausência de pagamento de custas quando comprovada a quitação anterior à sentença. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito impede a extinção prematura do processo diante de irregularidade já sanada por prova documental idônea. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, em ação de busca e apreensão (processada como carta precatória), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais. O banco apelante, em suas razões, alega que houve nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que, desde a petição inicial e em manifestações posteriores, solicitou que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016), o que não foi respeitado integralmente pelo sistema de comunicações do juízo de origem. Argumenta que o pagamento das custas foi realizado em 16/07/2024, portanto, seis meses antes da prolação da sentença de extinção, ocorrida em 16/01/2025. Afirma que a manutenção da sentença ignora a realidade financeira dos autos e viola os princípios da economia processual, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. O apelado não foi citado para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser formada devido à extinção prematura do feito, conforme certidão de ID 31244468. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria, sem registro de prevenção. É o relatório. Passo ao voto. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Relatora
VOTO Preparo recursal recolhido. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. A controvérsia consiste em definir se a sentença de extinção deve ser mantida mesmo após a comprovação de que as custas foram pagas meses antes do julgamento e diante da alegação de falha nas intimações exclusivas.
Da nulidade por inobservância da intimação exclusiva A análise dos autos revela que o banco autor requereu expressamente a exclusividade das intimações em nome do advogado Wilson Sales Belchior. Inclusive, no ID 31244248, a própria Secretaria da 2ª Vara de Piripiri certificou que havia identificado o pedido e que realizaria o cadastro do patrono para que ele cumprisse a determinação de pagamento. Apesar dessa certificação, o fluxo de intimações eletrônicas não foi fiel ao pedido. O artigo 272, § 5º, do CPC, estabelece de forma clara: "Constando dos autos pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implicará nulidade". Trata-se de norma cogente que visa garantir o exercício da ampla defesa e evitar o cerceamento. Quando a parte indica um profissional específico para centralizar as comunicações, qualquer desvio nessa regra gera insegurança jurídica e nulidade absoluta dos atos subsequentes. No presente caso, a falha na comunicação impediu que o advogado cadastrado monitorasse a visualização do pagamento das custas no sistema.
Do pagamento das custas antes da sentença e o princípio da primazia do mérito. O ponto fundamental para a reforma da decisão é a prova documental da quitação das custas. O comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 31244260) demonstra que o valor de R$ 342,49 foi pago em 16 de julho de 2024. A sentença que extinguiu o processo por "falta de pagamento" foi assinada em 16 de janeiro de 2025. É evidente o erro de procedimento. No momento em que o magistrado declarou a inércia da parte, a obrigação tributária já estava satisfeita há exatamente seis meses. O pressuposto processual de validade estava presente no mundo jurídico, embora uma falha de comunicação tenha impedido sua visualização imediata pelo juízo. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º), determinando que o juiz deve privilegiar a solução definitiva do conflito em vez de se apegar a formalismos que levem à extinção prematura. Além disso, o artigo 10 do CPC proíbe a "decisão surpresa", exigindo que o magistrado oportunize à parte a correção de vícios antes de extinguir o processo. Ao rejeitar os embargos de declaração, mesmo após a secretaria certificar a quitação anterior (ID 31244258), o juízo de origem agiu com excesso de rigor formal e ignorou a existência de prova que sanava qualquer irregularidade. Se o pagamento existia e era anterior à sentença, a extinção por falta de preparo perde seu fundamento jurídico. A extinção do processo, nestas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e erro de procedimento. O erro do sistema judiciário em não vincular corretamente o pagamento ou não intimar o advogado indicado não pode ser imputado à parte que cumpriu seu dever financeiro tempestivamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para: a) Anular a sentença de primeiro grau em todos os seus termos; b) Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o imediato e regular processamento da busca e apreensão, considerando as custas iniciais devidamente pagas; c) Determinar que a Secretaria da Vara de origem retifique o cadastro no sistema PJe para garantir que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016). É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801603-95.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO MAGALHAES JUNIOR
Publicação13/04/2026