![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000203-39.2013.8.18.0095
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVA PERÍCIA. AFASTAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; CPC, arts. 355, I, 487, I, 491, 1.009 e 1.012; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000203-39.2013.8.18.0095 Cuida-se de recurso de apelação interposto por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CNEC contra sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI. Na sentença, o juízo de primeira instância, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheceu a validade da desapropriação do imóvel objeto da lide, confirmou a imissão definitiva do Município na posse do bem e determinou que o valor da indenização fosse apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de laudo atualizado com base no valor do imóvel à época da declaração de utilidade pública (2013), devidamente corrigido, afastando a incidência de juros compensatórios. Sem custas processuais, nos termos da lei. Em suas razões do recurso, a apelante sustenta, em síntese: (i) o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de nova perícia técnica, apesar de expressamente requerida; (ii) a nulidade da sentença por ausência de liquidez, diante da indevida remessa da fixação do valor indenizatório à fase de cumprimento de sentença; (iii) a necessidade de incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, desde a imissão na posse; e (iv) o deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso e, subsidiariamente, no art. 98 do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença para regular instrução processual, com realização de nova perícia, ou, subsidiariamente, sua reforma para adequação dos critérios indenizatórios. Em contrarrazões, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS/PI, devidamente intimado, deixa de apresentar contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.009 e 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o seu regular processamento. Senhores julgadores, a controvérsia central reside em verificar se o julgamento antecipado da lide, com remessa da definição do valor indenizatório à fase de cumprimento de sentença e afastamento dos juros compensatórios, observou os ditames legais aplicáveis às ações de desapropriação. No caso dos autos, observa-se que, após a apresentação de laudo pericial judicial que fixou valor substancialmente superior ao inicialmente ofertado, o ente expropriante impugnou o referido laudo, id 26846966, sob alegação de inadequação do critério temporal adotado. O juízo de origem reconheceu a inconsistência técnica e determinou que as partes se manifestassem acerca da nomeação de novo perito, id 26846990, id 26846989. A Apelante, por sua vez, requereu expressamente a realização de nova perícia, indicando profissional cadastrado junto ao Tribunal e apresentando quesitos complementares. Não obstante, sobreveio sentença julgando procedente o pedido expropriatório, com definição apenas genérica de que o valor seria apurado em cumprimento de sentença. O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Todavia, em ações de desapropriação, a fixação da justa indenização constitui elemento essencial do mérito, exigindo, como regra, prova técnica idônea, especialmente quando há controvérsia substancial quanto ao valor do bem. No caso concreto, a controvérsia acerca do valor indenizatório é manifesta, tendo havido divergência significativa entre o valor inicialmente ofertado, o laudo particular da parte e o laudo judicial posteriormente impugnado. Nessas circunstâncias, a dispensa da produção de nova prova pericial, sem fundamentação específica acerca da sua desnecessidade, caracteriza cerceamento de defesa, por impedir a adequada instrução do feito. Além disso, a sentença que remete integralmente a definição do quantum indenizatório à fase de cumprimento, sem fixar critérios objetivos e sem definir expressamente os consectários legais aplicáveis, afronta o disposto no art. 491 do CPC, segundo o qual, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, o juiz deve, sempre que possível, fixar desde logo o montante devido. No tocante aos juros compensatórios, o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a incidência de juros de até 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente, a partir da imissão na posse, quando esta ocorre previamente à fixação definitiva da indenização. O afastamento genérico de tais juros, sem fundamentação específica, revela-se incompatível com o regime jurídico da desapropriação. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por deficiência na formação do título judicial, (erro in procedendo) com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, mediante realização de nova perícia técnica e posterior prolação de sentença que fixe, de forma fundamentada, o valor da indenização e os consectários legais. Ante o exposto, com fundamento 1009, e 1015, ambos do CPC, conheço o presente recurso de apelação interposto para, no mérito, votar e DAR PROVIMENTO ao recurso anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de nova perícia técnica destinada à apuração do valor do bem expropriado e posterior prolação de sentença que fixe de forma líquida ou com critérios objetivos o valor da indenização, observando-se a legislação aplicável, inclusive quanto aos juros compensatórios. Deixo de fixar honorários recursais em face anulação de sentença É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
|
|
0000203-39.2013.8.18.0095
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorCAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
RéuMUNICIPIO DE FRANCISCO SANTOS
Publicação03/04/2026