
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0861258-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Exclusão - ICMS]
APELANTE: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. TEMA 986 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCESSIONÁRIA DO BLOCO CENTRAL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, por entender que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega: a ilegalidade da inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do imposto, sob o argumento de que não configuram circulação jurídica de mercadoria; a ausência de trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça; e a necessidade de suspensão do feito até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisa a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja determinado o sobrestamento do processo ou, sucessivamente, o reconhecimento do direito à exclusão das tarifas e à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Preliminarmente, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado. No mérito, sustenta a aplicação obrigatória do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; a ausência de prova do fato constitutivo do direito; e que a pendência de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade não obsta a aplicação do entendimento consolidado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I - Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
II - Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Inicialmente, merece ser rechaçada a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada pelo ente público apelado.
Da leitura das razões recursais, observa-se claramente que a apelante confrontou a aplicação do tema repetitivo ao caso concreto e defendeu o sobrestamento do feito, insurgindo-se contra a denegação da segurança. Portanto, houve o preenchimento do requisito previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Diante disso, rejeita-se a preliminar.
III - Mérito
O presente recurso discute a legalidade da inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Nesse sentido, é imperioso observar que a controvérsia foi resolvida em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:
Tema Repetitivo nº 986
Questão submetida a julgamento:
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Tese Firmada:
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Diante disso, sendo precisamente esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
No mais, o argumento do apelante de que a questão estaria pendente de definição perdeu seu objeto, uma vez que o acórdão paradigma do Tema nº 986 transitou em julgado em 21 de agosto de 2025, consolidando de forma definitiva o entendimento sobre a matéria e tornando insubsistente qualquer alegação de instabilidade jurisprudencial.
Da mesma forma, a invocação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195 não assiste a tese do recorrente. Na referida ação, em verdade, foi concedida medida liminar que suspendeu a eficácia da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 194/2022 (que previa a exclusão das tarifas), possibilitando, com isso, a continuidade da cobrança do imposto pelos Estados. Com a suspensão, restabeleceu-se o cenário normativo anterior, que ampara a cobrança, em total consonância com a tese firmada no Tema nº 986.
Importante ressaltar, ainda, que a tramitação da ADI nº 7.195 não obsta a aplicação imediata do precedente qualificado do STJ, uma vez que não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre o tema.
Em conclusão, haja vista o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de qualquer óbice decorrente de controle concentrado de constitucionalidade, o reconhecimento da legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS é medida que se impõe. Logo, não há que se falar em direito líquido e certo à exclusão das tarifas ou à compensação de valores, devendo ser mantida integralmente a sentença que denegou a segurança.
Registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando este for contrário ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “b”:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
[...]
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Ante o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0861258-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorCONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A.
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC
Publicação02/03/2026