Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0808188-35.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 7 meses de detenção e 16 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 71, do CP), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), além de fixar indenização mínima às vítimas e manter a prisão preventiva. A defesa suscitou nulidade por ausência de exame pericial, pleiteou absolvição ou desclassificação, afastamento de qualificadora e da reincidência, fixação de regime aberto, exclusão da reparação civil, revogação da prisão preventiva e aplicação da detração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há oito questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial quanto ao dano qualificado e ao rompimento de obstáculo acarreta nulidade; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação pelo crime de dano qualificado ou para sua desclassificação; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) verificar a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado; (v) examinar a possibilidade de afastamento da agravante da reincidência; (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (vii) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima; (viii) aferir a necessidade de revogação da prisão preventiva e a possibilidade de detração na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, mas o art. 167 admite suprimento por outros meios idôneos quando inviável a perícia direta, desde que o conjunto probatório seja coerente e harmônico.4.As fotografias do local dos fatos, os depoimentos testemunhais e a apreensão dos bens na posse do réu comprovam a materialidade e a autoria, suprindo a ausência de laudo pericial e afastando nulidade, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).5.O conjunto probatório confirma que o agente empregou substância inflamável e causou dano relevante à residência, o que caracteriza o dano qualificado, inviabilizando absolvição ou desclassificação para a forma simples.6.A qualificadora do rompimento de obstáculo resta demonstrada por registros fotográficos e prova oral convergente, admitindo-se, excepcionalmente, a comprovação por outros meios quando presentes elementos firmes e convergentes.7.O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado com rompimento de obstáculo, dada a maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando associada a dano expressivo e emprego de meio perigoso.8.A reincidência está configurada por condenação anterior com trânsito em julgado, não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do CP, legitimando a incidência da agravante do art. 61, I, do CP.9.O regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.10.A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é cabível quando há pedido expresso na denúncia e elementos suficientes nos autos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.11.A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.12.A detração penal compete ao Juízo da Execução, salvo quando influir na fixação do regime inicial, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso desprovido, nos termos da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, 59, 61, I, 63, 64, I, 71, 155, §§ 1º e 4º, I, e 163, parágrafo único, II; CPP, arts. 158, 167, 311, 312, 313, I, 386, III e VII, 387, IV, 563 e 564, III, “b”, e IV; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 476.690/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.020.187/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.5.2023; STJ, RHC 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.5.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808188-35.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808188-35.2024.8.18.0032
APELANTE: RICARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DANO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, 7 meses de detenção e 16 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 71, do CP), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), além de fixar indenização mínima às vítimas e manter a prisão preventiva. A defesa suscitou nulidade por ausência de exame pericial, pleiteou absolvição ou desclassificação, afastamento de qualificadora e da reincidência, fixação de regime aberto, exclusão da reparação civil, revogação da prisão preventiva e aplicação da detração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há oito questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial quanto ao dano qualificado e ao rompimento de obstáculo acarreta nulidade; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação pelo crime de dano qualificado ou para sua desclassificação; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (iv) verificar a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado; (v) examinar a possibilidade de afastamento da agravante da reincidência; (vi) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (vii) analisar a legalidade da fixação de indenização mínima; (viii) aferir a necessidade de revogação da prisão preventiva e a possibilidade de detração na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, mas o art. 167 admite suprimento por outros meios idôneos quando inviável a perícia direta, desde que o conjunto probatório seja coerente e harmônico.
4.As fotografias do local dos fatos, os depoimentos testemunhais e a apreensão dos bens na posse do réu comprovam a materialidade e a autoria, suprindo a ausência de laudo pericial e afastando nulidade, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP).
5.O conjunto probatório confirma que o agente empregou substância inflamável e causou dano relevante à residência, o que caracteriza o dano qualificado, inviabilizando absolvição ou desclassificação para a forma simples.
6.A qualificadora do rompimento de obstáculo resta demonstrada por registros fotográficos e prova oral convergente, admitindo-se, excepcionalmente, a comprovação por outros meios quando presentes elementos firmes e convergentes.
7.O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado com rompimento de obstáculo, dada a maior reprovabilidade da conduta, especialmente quando associada a dano expressivo e emprego de meio perigoso.
8.A reincidência está configurada por condenação anterior com trânsito em julgado, não alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do CP, legitimando a incidência da agravante do art. 61, I, do CP.
9.O regime inicial semiaberto é adequado diante da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
10.A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é cabível quando há pedido expresso na denúncia e elementos suficientes nos autos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
11.A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência e risco concreto de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP.
12.A detração penal compete ao Juízo da Execução, salvo quando influir na fixação do regime inicial, o que não ocorre na hipótese.

IV. DISPOSITIVO

13.Recurso desprovido, nos termos da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 33, § 2º, 59, 61, I, 63, 64, I, 71, 155, §§ 1º e 4º, I, e 163, parágrafo único, II; CPP, arts. 158, 167, 311, 312, 313, I, 386, III e VII, 387, IV, 563 e 564, III, “b”, e IV; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 476.690/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.020.187/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.5.2023; STJ, RHC 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.5.2023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de RICARDO CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra sentença constante no id. 29763232, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, em decorrência da prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id.29763235),  a nulidade do feito por ausência de exame pericial quanto ao crime de dano qualificado, nos termos do art. 564, inciso III, “b” e inciso IV, do CPP; absolvição do apelante da prática do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, VII do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade simples do crime de dano; o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal); absolvição quanto ao crime de furto qualificado, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância; afastamento da agravante da reincidência adotada na 2ª fase dosimétrica; fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; exclusão do valor fixado a título de reparação de danos às vítimas; revogação da prisão preventiva decretada em sentença; aplicação da detração da pena em virtude do período em que o apelante esteve preso preventivamente.

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.30415947).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id. 31099954).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.


 

 

 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Narra a denúncia que, na madrugada de 26 de setembro de 2024, o acusado invadiu a residência de EDMAR ALMEIDA DOS ANJOS, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração, onde furtou uma base de cama box. Ainda, no mesmo local, utilizou-se de substância inflamável para provocar incêndio na residência da vítima, causando-lhe prejuízo considerável.

Posteriormente, na mesma madrugada, o denunciado furtou uma motocicleta Honda Biz pertencente a JAKELYNY RODRIGUES DOS SANTOS, aproveitando-se do repouso noturno.

Conforme sentença constante no id. 29763232, o acusado foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, em decorrência da prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em suas razões (id.29763235),  a nulidade do feito por ausência de exame pericial quanto ao crime de dano qualificado, nos termos do art. 564, inciso III, “b” e inciso IV, do CPP; absolvição do apelante da prática do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, VII do CPP; subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade simples do crime de dano; o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal); absolvição quanto ao crime de furto qualificado, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância; afastamento da agravante da reincidência adotada na 2ª fase dosimétrica; fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena; exclusão do valor fixado a título de reparação de danos às vítimas; revogação da prisão preventiva decretada em sentença; aplicação da detração da pena em virtude do período em que o apelante esteve preso preventivamente.


a)  Da nulidade por ausência de exame pericial


A defesa requereu a nulidade do feito por ausência de exame pericial quanto ao crime de dano qualificado e que não houve constatação do rompimento de obstáculo pelo mesmo motivo, nos termos do art. 564, inciso III, “b” e inciso IV, do CPP.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

Com efeito, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Todavia, o próprio ordenamento jurídico prevê, em seu art. 167, que, não sendo possível a realização do exame direto, a prova da materialidade poderá ser suprida por outros meios idôneos, notadamente pela prova testemunhal, desde que coerente e harmônica com o conjunto probatório.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE EM FRENTE DE OUTRAS PROVAS . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de exame de corpo de delito no crime de tentativa de homicídio não constitui, necessariamente, nulidade. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a referida prova pode ser suprida "tanto de forma direta quanto indireta, com base no conjunto probatório" (STJ, AgRg no HC n . 116.948/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - Desembargador convocado do TJ/RJ -, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe 26/3/2012). [ ...] (HC n. 476.690/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 23/4/2019) . 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de materialidade e autoria com relação ao recorrente, tendo em vista, sobretudo, os depoimentos das testemunhas acostados no APFD. 3. Para alcançar conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus ou do recurso ordinário . Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, o agravante é acusado de tentar matar o ofendido, mediante pauladas com um bastão de madeira, pelo fato de ele estar conversando com a sua esposa, não tendo o crime se consumado devido à intervenção de um terceiro . As agressões, contudo, causaram lesões graves na vítima, que teve que ser internada. 6. Nesse contexto, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente, possuindo condenação definitiva pelo crime de homicídio, e está, inclusive, em cumprimento de pena, tendo sido beneficiado com livramento condicional em 14/10/2022.7. A propósito, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) .8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.10. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 191861 MG 2023/0463403-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/2/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/2/2024)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo ser supletivamente suprido por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e do testemunho do policial que atuou na ocorrência, o arrombamento da parede lateral esquerda do imóvel para a prática dos fatos apurados nos autos. III - Com efeito, "Firme nesta Corte o entendimento de que"excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [ ...]'( AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)"( AgRg no HC n. 691 .823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu" ( AgRg no REsp n. 1 .985.419/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/12/2022) .Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2020187 SC 2022/0253953-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 8/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2023)

Ao examinar o conjunto probatório colhido no feito até o momento, verifica-se a existência de provas quanto à materialidade do crime, pelas fotografias realizadas pela autoridade policial no local dos fatos (id. 64206907, fls.35/42), que evidenciam de forma clara e objetiva a danificação da porta da residência; registros que demonstram o rompimento do obstáculo para acesso ao interior do imóvel; elementos visuais indicativos da utilização de substância inflamável; depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes quanto à dinâmica delitiva.

A autoria encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório. Os bens furtados foram localizados na posse do apelante e os depoimentos colhidos no curso da instrução são unânimes em apontá-lo como autor dos delitos. Vejamos depoimentos transcritos na sentença:

A vítima Jaqueline Rodrigues dos Santos, inquirida, narrou que, na madrugada do dia 25 de setembro de 2024, teve sua motocicleta furtada enquanto ela dormia. Relatou que chegou em casa por volta das 22h, fechou o portão e foi dormir. Acordou por volta das 2h da manhã e, ao sair para guardar a moto, percebeu que ela não estava mais no local. Pela manhã, uma vizinha mostrou imagens de câmeras de segurança que identificavam o autor do furto como sendo Ricardo, irmão de uma conhecida. A vítima procurou a irmã do acusado, que aconselhou que não tentasse resolver a situação sozinha e procurasse a polícia. Jaqueline afirmou que a motocicleta foi recuperada pela polícia civil após a irmã do acusado informar a localização do mesmo no lixão da cidade. Contudo, a motocicleta estava danificada: a parte frontal foi quebrada para se fazer ligação direta, o eixo traseiro danificado, o bagageiro arrancado, e os pertences pessoais que estavam dentro foram queimados, incluindo um celular, material escolar, sandália e roupa do filho da vítima. Afirmou ainda que a chave da moto não foi deixada no contato e que o acusado quebrou o bagageiro para fazer a ligação direta.

A testemunha Jefferson da Silva Nascimento, cunhado do acusado Ricardo, narrou que, durante a madrugada, sua esposa relatou que Ricardo chegou alterado em sua casa, aparentemente sob efeito de álcool ou drogas, e foi expulso por estar agressivo. Jefferson afirmou que, ao amanhecer, Ricardo retornou, novamente em estado alterado, trazendo uma base de cama box, alegando ter ganhado na rua. Disse ter visto Ricardo sair depois com uma moto carregando pertences no bagageiro. Posteriormente, ao ser informado por Jaqueline sobre o furto da moto, dirigiu-se à delegacia, onde encontrou Edimar, que relatou que Ricardo havia furtado seus pertences. Jefferson confirmou que a base da cama mencionada por Edimar estava no quintal de sua casa, deixada por Ricardo. Afirmou que Ricardo já havia morado com ele e sua esposa e que, quando usava drogas, ficava fora de si.

Maria Luiza Conceição do Nascimento Oliveira, irmã do acusado, narrou que Ricardo estava há dias sem aparecer em casa, vivendo no lixão da cidade. Relatou que ele chegou de madrugada, alterado, pediu para entrar, pegou algumas ferramentas e saiu. Mais tarde, voltou com uma motocicleta. Diante da situação, ela e o esposo pediram que ele fosse embora. Posteriormente, Jaqueline lhe informou, por mensagem de voz e depois pessoalmente, que Ricardo havia furtado sua moto, conforme registrado por câmera de segurança. Maria Luiza afirmou que relatou à vítima não poder ajudá-la, pois Ricardo estava muito agressivo e ela o havia expulsado de casa. Relatou ainda que Jaqueline disse que não queria chamar a polícia, mas recorreria a traficantes, inclusive citando nomes, para resolver a situação. Maria Luiza afirmou que pediu que ela chamasse a polícia, pois temia pela vida do irmão. Afirmou ainda que, no quintal de sua casa, foram deixados por Ricardo objetos que depois foram identificados como subtraídos da casa de Edimar, entre eles uma base de cama box. Confirmou que Ricardo é dependente químico e usuário de crack, que já morou com ela, mas que ultimamente vivia mais no lixão do que com a família.

 A testemunha Wanderson, agente da Polícia Civil, relatou que, na noite anterior aos fatos, recebeu chamado do comandante do GPM informando que Ricardo estaria andando armado. Durante ronda, o encontraram em frente à casa de Edimar, mas sem arma, apenas com um recipiente de bebida alcoólica. Pela manhã, Jaqueline compareceu à delegacia informando o furto da moto e indicando que Ricardo trabalhava no lixão. Ao diligenciaram até o local, foram informados por um catador que Ricardo havia escondido a moto atrás de um galpão. Ao deixarem o local, encontraram Ricardo retornando com uma enxada. Foi dado voz de prisão e ele demonstrou como fazia ligação direta na moto. Depois, Edimar compareceu à delegacia relatando que sua casa havia sido incendiada e que uma base de cama havia sido levada. O objeto foi localizado na casa da mãe da irmã do acusado, visível da rua, e identificado pela vítima. Wanderson confirmou que o agente Cleiton foi até a casa da vítima e constatou os danos causados pelo incêndio.

Francisco Cleiton Matheus de Souza, agente da Polícia Civil, confirmou que participou da diligência em que a moto foi localizada no lixão, escondida, e que encontraram Ricardo quando este retornava ao local. Efetuaram a prisão em flagrante. Cleiton afirmou que a vítima Edimar relatou que a casa fora incendiada e que Ricardo havia furtado uma base de cama box. O objeto foi localizado na residência rural do cunhado do acusado, reconhecido e restituído à vítima. Confirmou que foram feitas imagens fotográficas da residência de Edimar, com portas danificadas e sinais do incêndio. Disse que a vítima não estava na casa no momento do incêndio, pois havia ido ao interior.

Assim, verifica-se que a ausência de laudo pericial foi suprida tanto pelos depoimentos (uníssonos ao indicar como o crime ocorreu), como pelas peças de informação elencadas pela autoridade policial.

Desse modo, embora não tenha sido realizado o exame de corpo de delito direto, há elementos probatórios que, nesta fase processual, indicam a materialidade delitiva.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau consignou que:

“(...) Afasto, desde já, a tese defensiva quanto à necessidade de laudo pericial, uma vez que as fotografias revelam, de forma inequívoca, a maneira com que os delitos foram praticados (...)”. 

Cumpre destacar, ademais, que o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito.

No presente caso, o juízo sentenciante fundamentou adequadamente a condenação, indicando expressamente os elementos que evidenciam o rompimento de obstáculo e o dano qualificado, não havendo nenhum prejuízo à defesa, requisito essencial para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do CPP, princípio pas de nullité sans grief).

Portanto, não acolho a preliminar ora arguida pelo apelante.

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.


III.MÉRITO


a) Da suficiência de provas para a condenação do crime de dano qualificado

A defesa requereu a absolvição do apelante da prática do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, VII do CPP.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não subsistem dúvidas quanto à materialidade do delito, uma vez que restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 15430/2024 (id. 29762972 – Pág. 1 e ss), pelas fotografias tiradas pela autoridade policial no local do crime (id. 64206907, fls. 35/42), que evidenciam de forma indubitável a danificação da porta que guarnecia a residência, garantindo assim a entrada para acesso à cama box, bem como o uso de substância inflamável que acarretou danos à residência.

A autoria resta inconteste. 

Os bens furtados foram localizados na posse do réu e os depoimentos colhidos no curso da instrução são unânimes em apontá-lo como autor dos delitos, conforme depoimentos expostos anteriormente.

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolvê-lo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.

Outrossim, a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de dano simples não merece acolhimento, porquanto o acervo probatório evidencia que a destruição não constitui efeito meramente acidental, mas sim conduta qualificada, perpetrada mediante emprego de substância inflamável e com rompimento de obstáculo, circunstâncias suficientemente comprovadas nos autos.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


b) Do não afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal)

A defesa requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal), sob fundamento de não haver a efetiva comprovação de sua ocorrência.

Sem razão. Vejamos.

No caso em questão, nota-se que a qualificadora de rompimento de obstáculo é comprovada por meio das fotografias tiradas pela autoridade policial no local do crime (id. 64206907, fls. 35/42), que evidenciou de forma indubitável a danificação da porta que guarneciam a residência e de prova testemunhal, o que é admitido pela jurisprudência como prova idônea.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA . CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. QUALIFICADORA . INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, à realização do exame de corpo de delito, a qual somente pode ser suprida pela prova testemunhal, confissão ou outro meio indireto quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou em razão de outra excepcionalidade expressamente justificada, circunstâncias que não foram expostas pela instância de origem. 2. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no REsp: 2086408 RS 2023/0252730-6, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 4/3/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/3/2024)

 Embora o artigo 158 do Código de Processo Penal preveja a necessidade de perícia para comprovar a destruição ou rompimento de obstáculos, a ausência desse exame no local dos fatos não impede a aplicação da qualificadora de destruição de obstáculo. No caso em comento, as fotografias, os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação indicam que o apelante danificou a porta da residência da vítima para acesso ao interior do imóvel.

A qualificadora pela destruição de obstáculo à subtração da coisa encontra-se comprovada, uma vez que, diante de provas acostadas no presente feito, resta suprida a exigência de perícia técnica. Assim, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual não há como ser acolhido o pedido da defesa.


c)  Da atipicidade da conduta

A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de furto qualificado, na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância, sob a alegativa de que a periculosidade, reprovabilidade, ofensividade e lesividade da conduta foram pequenas, além do bem subtraído ter sido de pequeno valor.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O juiz sentenciante agiu acertadamente ao pontuar a impossibilidade de aplicação deste princípio nesse caso, visto que as condutas praticadas pelo apelante são de uma gravidade deveras considerável. Vejamos trecho da sentença:

Rejeito, outrossim, a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado com rompimento de obstáculo em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[ ...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" ( AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019).Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476-7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/5/2023).

No presente caso, o apelante além de furtar objeto alheio, valeu-se de rompimento de obstáculo, bem como empregou substância inflamável, ocasionando dano expressivo à residência da vítima, o que revela elevado grau de periculosidade da ação e acentuada reprovabilidade social da conduta.

Assim, não há como se falar, portanto, em reduzida lesividade da conduta somente com base no valor do objeto furtado. 

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


d) Do afastamento da agravante da reincidência

A defesa requereu o afastamento da agravante da reincidência adotada na 2ª fase da dosimetria da pena, sob o argumento de inexistência ou não comprovação de condenação penal anterior apta a ensejar tal reconhecimento.

Sem razão. Vejamos.

Sobre essa agravante, assim dispõe o Código Penal:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência; (...)

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Da análise do feito, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou de maneira clara e precisa a aplicação de tal agravante, senão vejamos:

“[…] Ausentes causas atenuantes, mas presente a agravante genérica prevista no art. 61, I, do CP, uma vez que o acusado foi condenado pela prática do crime de homicídio tentado nos autos 0000264-18.2016.8.18.0054, sentença ainda em execução [...]

Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que o apelante responde por execução penal referente ao crime de homicídio, nos autos n.º 0000264-18.2016.8.18.0054, conforme consignado pelo juízo de primeiro grau.

Constata-se que o apelante ostenta condenação definitiva, com trânsito em julgado em 22/2/2016 (Processo n.º 0000257-94.2014.8.18.0054), cuja pena ainda se encontra em fase de execução. Referida condenação é anterior à prática do delito ora examinado, ocorrido em 26/9/2024.

Observa-se, ademais, que o novo fato foi cometido dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, não havendo decorrido lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a nova infração penal.

Ocorre que, como já foi procedida a baixa e arquivamento dos referidos autos para tramitação exclusiva no sistema SEEU, o mencionado não mais aparece em simples consulta no PJe, o que não retira a sua existência e consequente possibilidade de valoração negativa na segunda fase da dosimetria, pois o apelante, conforme demonstrado, é deveras reincidente.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


e) Do regime de cumprimento da pena

A defesa requereu a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena.

Consoante sentença constante no id.29763232, o magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena sob a seguinte justificativa:

Regime Inicial de Cumprimento de Pena

Regime inicial: semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando que se trata de réu reincidente. 


O artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal dispõe que:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Conforme o artigo supracitado, nos termos do §3º do mesmo artigo determina que a determinação do regime inicial considerará a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais e as condições pessoais do condenado.

No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 7 (sete) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto, em decorrência da prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, em continuidade delitiva (art. 71, do CP) e 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal.

Ocorre que o apelante é reincidente.

Assim, entende-se que agiu em acerto o juiz sentenciante no momento de fixar regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


f) Da reparação de danos

A defesa requereu a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos às vítimas.

Sem razão.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 29763232):

Do Valor Mínimo da Indenização

FIXO o valor mínimo de indenização em favor de EDMAR ALMEIDA DOS ANJOS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e em favor de JAKELYNY RODRIGUES DOS SANTOS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a extensão dos danos materiais causados na residência do primeiro e na motocicleta da segunda.

Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 29762993). Vejamos:

Requer, ainda, a fixação da reparação mínima dos danos à vítima EDMAR ALMEIDA DOS ANJOS, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) dados os danos causados à sua residência (art. 387, IV, do CPP), e à vítima JAKELYNY RODRIGUES DOS SANTOS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dados os danos causados na motocicleta, bem como pela não restituição do celular e pertences da vítima encontrados no bagageiro de sua motocicleta.

Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor mínimo para reparação dos danos.

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em exclusão da indenização imposta na sentença condenatória.


g) Da manutenção da prisão preventiva decretada em sentença

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do apelante.

A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes as condições estabelecidas no artigo 312, do Código de Processo Penal e a sua excepcionalidade tem fundamento no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O artigo 312, do CPP, em sua parte final, estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime (a materialidade deve estar comprovada para que o cerceamento seja autorizado) e indícios suficientes da autoria (circunstâncias que façam crer que o agente é o autor da infração penal). Esses pressupostos configuram o fumus commissi delicti para a decretação da prisão preventiva.

A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo que haja a demonstração do perigo da liberdade do agente (periculum libertatis). As hipóteses delineadas no caput do artigo 312, do CPP são a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica.

Conforme o art. 311, do CPP, “caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

No presente caso, foi negada a revogação da prisão preventiva em favor do apelante (id.29763232). Vejamos:

“(...) Da Situação Prisional

 

O acusado encontra-se preso e nessa condição deve permanecer.

Isso porque, como mencionado alhures, é reincidente o que demonstra que a sua liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva, o que põe em xeque a ordem pública.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, só a existência de processos pretéritos, já justifica a custódia cautelar do agente, pois demonstrado o perigo de que, em liberdade, volte a delinquir. A reincidência, com mais razão, é elemento que impõe maior relevo à conclusão de que, em liberdade, o réu tem maior probabilidade de voltar a praticar crimes. Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.

3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.

4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, tendo a origem considerado, sobretudo, a apreensão de mais de 30 kg de maconha.

5. Além disso, foi considerado o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do réu, o que justifica a sua prisão preventiva para garantir a ordem pública.

6. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o agravante necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra.Acrescentou que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o acusado receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

7. Agravo regimental não conhecido.(AgRg no HC n. 1.001.494/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)

 

Nesta ordem de ideias, com fundamento ainda nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, mantenho a prisão preventiva do acusado (...)”. 

Conforme consignado na sentença condenatória, a custódia cautelar foi decretada e reiteradamente mantida tendo em vista que o apelante é reincidente o que demonstra que a sua liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva, o que põe em xeque a ordem pública.

Ademais, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso).

Deste modo, constata-se ser necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.


h)  Da detração

A defesa requereu a aplicação da detração da pena em virtude do período em que o apelante esteve preso preventivamente.

Sem razão. Vejamos.

O benefício da detração é atribuição do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, e, somente é considerada pelo juiz sentenciante para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena.

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA MENTAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ERRO DE TIPO AFASTADO. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE DNA. LAUDO PSICOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODIFICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de crimes contra dignidade sexual, normalmente cometido sem a presença de testemunhas, as declarações prestadas pela vítima, de forma firme e coesa, possuem especial relevo. Assim, verificando que os fatos narrados pela vítima restam harmoniosos com os demais elementos dos autos, como o caso em comento, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório, não prospera a tese absolutória trazida pelo recorrente. 2. Ausente a comprovação de que o acusado agiu sem saber sobre a deficiência mental da vítima, afasta-se o pedido de reconhecimento de erro de tipo. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de aplicação, como regra, da fração 1/8 (um oitavo) da diferença entre o mínimo e máximo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. Precedentes do TJDFT. 4. Diante do quantum da pena, não há como alterar o regime inicial para cumprimento da pena, devendo-se manter o fechado a teor do artigo 33, do Código Penal. 5. A detração da pena pelo juízo do conhecimento somente é possível se importar em alteração do regime inicial de pena a ser fixado. Do contrário, a competência será do juízo da execução. 6. A sujeição do condenado ao pagamento das custas processuais advém da expressa previsão do art. 804 do Código de Processo Penal. Eventual configuração de estado de miserabilidade que justifique a concessão da gratuidade de justiça deve ser apreciada pelo juízo executório. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00006042620188070012 - Segredo de Justiça 0000604-26.2018.8.07.0012, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/04/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EXACERBAÇÃO - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO - AMEAÇA ANALISADA COMO CAUSA DE AUMENTO - BIS IN IDEN - NÃO OCORRÊNCIA - REGIME PRISIONAL - MITIGAÇÃO - IMPERATIVIDADE - DETRAÇÃO - DESCABIMENTO.- A pena merece redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação.- Impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o agente era menor de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos.- Não configura bis in idem quando o magistrado só reforça a elementar do tipo, sem utilizá-la, per si, como causa de aumento de pena.- O condenado não reincidente, que ostenta as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e a quem foi imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão poderá iniciar o seu cumprimento no regime semiaberto.- Ausentes informações nos autos quanto ao efetivo cumprimento da pena provisória, bem como com relação ao comportamento carcerário do sentenciado impedem a apreciação do pedido de detração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0407.20.000863-6/001, Relator(a): Des.(a) Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 06/07/2022).

Assim, não merece prosperar o pedido da defesa.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.


 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808188-35.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RICARDO CONCEICAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2026