Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0011321-98.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0011321-98.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: ANTONIA EDILENE SILVESTRE DOS SANTOS LIMA, ELISA MORAES BARBOSA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, GERSIM FREIRE SILVA, MARIA AUZENITA BATISTA, MARIA DA CONCEICAO ALVES PACIFICO, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS MATOS, MARIA DO SOCORRO QUARESMA, MARIA MENESES PEREIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA EDILENE SILVESTRE DOS SANTOS LIMA e Outros contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta pelos agravantes em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora agravada.  

O acórdão de ID 5996762 (pág. 383/405), conheceu e deu provimento ao recurso, fixando a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide originária. 

Após a interposição de Recurso Especial pela parte agravada, os autos foram remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, no entanto, procedeu à sua devolução, para fins de exame da adequação do acórdão recorrido ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011 (ID 26243636 - pág. 19/21). 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à relatoria originária pela Vice-Presidência deste Tribunal, para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.

O presente recurso discute a competência para o julgamento de ação envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Nesse sentido, é imperioso observar que a controvérsia foi resolvida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:

Tema de Repercussão Geral nº 1.011

Descrição:

Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

Tese Firmada:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

Diante disso, sendo precisamente esse o caso dos autos, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Suprema.

Com efeito, o referido julgado deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores para fixar a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação originária. Todavia, considerando-se que a demanda foi ajuizada em 06/07/2012, após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010), bem como que há nos autos sucessivas manifestações da parte agravada e da Caixa Econômica Federal quanto à necessidade de remessa do feito à Justiça Federal, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da lide. 

Por conseguinte, o entendimento assentado pelo acórdão recorrido merece ser reformado, com o fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.  

Registre-se que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando a decisão for contrária ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “b”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

[...]

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Ante o exposto, em juízo de retratação realizado à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal no Tema nº 1.011, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou a remessa da ação originária à Justiça Federal em todos os seus termos. 

Por via de consequência, resta prejudicado o Recurso Especial interposto nos autos, em razão da perda de seu objeto, sendo desnecessária nova remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça. 

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011321-98.2016.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0011321-98.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIA EDILENE SILVESTRE DOS SANTOS LIMA

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

01/03/2026