EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONVOCAÇÃO À PROVA DIDÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ABSORVIDA PELO PROVIMENTO FINAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JERLANE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0762084-81.2024.8.18.0000.
O Agravo de Instrumento originário foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0831675-98.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para convocação da agravante à fase de prova didática do concurso público para o cargo de Professor, promovido pelo Município de Teresina e regido pelo Edital nº 02/2024.
Após o julgamento do agravo e a oposição dos presentes embargos, sobreveio sentença de mérito no processo originário, na qual o Juízo a quo denegou a segurança, julgando improcedente o pedido da impetrante, nos termos do art. 487, I, do CPC.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta perda superveniente de seu objeto.
O interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de todo recurso, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade. A parte deve demonstrar que a via recursal é necessária para alcançar o bem da vida pretendido e que o provimento do recurso lhe trará uma situação jurídica mais vantajosa. Esse interesse deve perdurar desde o ato de interposição até o julgamento final do recurso.
No caso concreto, o Agravo de Instrumento tinha por finalidade a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para garantir a participação da candidata na prova didática do certame.
Entretanto, a superveniência da sentença de mérito no Mandado de Segurança nº 0831675-98.2024.8.18.0140, que apreciou definitivamente a controvérsia e denegou a segurança, esvaziou integralmente a utilidade do provimento recursal ora pretendido.
Com efeito, a sentença constitui ato jurisdicional de maior densidade jurídica, que encerra a fase cognitiva, substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriores e exaure a jurisdição de primeiro grau.
Assim, eventual inconformismo com o resultado do certame deverá ser arguido por meio do recurso próprio contra a sentença, sendo inadequado e logicamente incongruente manter em tramitação um recurso incidental destinado a atacar decisão provisória já superada por provimento jurisdicional definitivo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, julgando-o prejudicado. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do interesse recursal do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL . PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela provisória, tendo o juízo de origem proferido sentença de extinção do processo antes do julgamento do recurso . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal após a prolação de sentença de extinção do processo, acarretando eventual perda de objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de extinção no juízo monocrático esvazia o interesse recursal, uma vez que a tutela provisória, objeto do agravo de instrumento, perde sua eficácia com o encerramento da fase processual . O agravo de instrumento perde o objeto diante da ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: Com a prolação de sentença de extinção no juízo de origem, há perda superveniente de interesse recursal, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento .
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30000091420258269061 Ribeirão Preto, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2025)
É irrelevante, para fins de análise da prejudicialidade, qualquer discussão remanescente sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada ou do acórdão que a manteve. O ato de maior relevância jurídica, que fulmina o interesse neste recurso, é a própria prolação da sentença. Tal ato processual absorve e substitui todas as decisões interlocutórias anteriores, encerrando a jurisdição daquele grau. Manter o processamento de um recurso que visa a discutir uma decisão provisória, quando já existe um provimento jurisdicional definitivo sobre a causa, configuraria uma violação à lógica e à economia processual.
Assim sendo, diante da perda superveniente do objeto, impõe-se reconhecer o prejuízo do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0762084-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorJERLANE SOUSA OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação01/03/2026