
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800059-32.2019.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CORRENTE-PI, MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: ONEIDO CARLOS MARTINS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CORRENTE-PI contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em demanda originária da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de ação ordinária com antecipação de tutela ajuizada por ONEIDO CARLOS MARTINS FILHO.
No movimento ID 29110542, destes autos, no entanto, a parte recorrente atravessou petição requerendo a desistência do recurso, por não possuir mais interesse.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, disciplina para casos como tais, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência solicitada.
Observadas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800059-32.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuONEIDO CARLOS MARTINS FILHO
Publicação01/03/2026