
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752544-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BELEM
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. TENTATIVA FRUSTRADA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DETERMINAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BELEM em face de decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Teresina, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0800887-67.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.
Em decisão monocrática inicial (ID 23321377), esta relatoria deferiu o efeito suspensivo pleiteado, concedendo à parte agravante, em caráter liminar, os benefícios da justiça gratuita e suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas.
Determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, a diligência restou infrutífera, conforme aviso de recebimento que apontou "endereço insuficiente" (ID 23996641).
Ato contínuo, através do despacho de ID 27631112, foi determinada a intimação da parte agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o endereço atualizado do agravado ou requeresse as providências cabíveis para sua localização, sob pena de, em último caso, o recurso não ser conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não pode mais prosseguir para a análise de seu mérito.
Após o deferimento da medida liminar, o desenvolvimento válido e regular do processo recursal passou a depender da angularização da relação processual, com a devida intimação da parte agravada para exercer o seu direito ao contraditório.
Diante da impossibilidade de localização do agravado no endereço fornecido, o ônus de viabilizar a continuidade do feito foi corretamente transferido à parte agravante, maior interessada no julgamento do recurso. Contudo, instada a fornecer os meios para a intimação, a recorrente optou pela inércia, descumprindo a determinação judicial contida no despacho de ID 27631112.
Não obstante a advertência expressa quanto às consequências processuais de sua omissão, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
A intimação por edital, prevista no art. 256 do CPC, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização da parte. No caso concreto, não houve qualquer requerimento ou demonstração de tentativa de localização do agravado por parte da recorrente. Não se mostra adequado substituir a inércia da parte por providência excepcional do juízo, sob pena de desnaturar o modelo cooperativo (art. 6º do CPC) e atribuir ao Poder Judiciário ônus que compete à parte interessada.
A ausência de formação válida do contraditório, por culpa exclusiva da parte agravante, cria um obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito.
Todavia, considerando que já houve decisão monocrática favorável à agravante, não se revela tecnicamente adequado o "não conhecimento" do recurso, uma vez que este já foi admitido e parcialmente apreciado. Nessa linha, a solução juridicamente mais adequada é reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito, o que acarreta a impossibilidade superveniente de prosseguimento do recurso por ausência de formação válida do contraditório.
Resta, portanto, prejudicado o exame do mérito recursal. Como consequência lógica, a decisão liminar anteriormente proferida, que dependia da viabilidade do recurso, deve ser revogada.
A manutenção de decisão favorável sem oportunizar o contraditório ao agravado vulneraria o art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual a revogação da medida liminar impõe-se como consequência necessária.
Ante o exposto, em razão da inércia da parte agravante em promover a angularização da relação processual, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela impossibilidade superveniente de prosseguimento do recurso por ausência de formação válida do contraditório.
Por consequência, REVOGO a decisão monocrática de ID 23321377, que havia concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo de origem e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina-PI, data do sistema
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752544-72.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BELEM
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA
Publicação01/03/2026