
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800588-09.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO ANALFABELTO. OBSERVADOS OS REQUISITOS. VÁLIDO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO AO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO.
DECISAO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o número 0800588-09.2022.8.18.0104.
A parte autora, JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS, ajuizou a ação alegando desconhecimento e não contratação de um empréstimo consignado (contrato nº 337104181), cujas parcelas mensais estariam sendo indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, id. 25873599, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal (incluindo o contrato nº 337104181), e condenando o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente cobrados de JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de situação vexatória ou constrangimento que extrapolasse o mero dissabor.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Apelação (id. 25873601), pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. Argumentou a legalidade da contratação e das cobranças ("Mora Cred Press"), que seriam decorrentes da inadimplência do mutuário em contrato válido, e sustentou a inexistência de ato ilícito que justificasse qualquer condenação.
Por sua vez, JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS também apelou (id. 25873603), buscando a reforma da sentença exclusivamente quanto ao indeferimento dos danos morais, alegando que a conduta ilícita do banco gerou dano moral in re ipsa ou, subsidiariamente, que o quantum indenizatório deveria ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos apelos, ratificando suas teses. O BANCO BRADESCO S.A., em suas contrarrazões (id. 25873609), reiterou a inexistência de má-fé e a improcedência do pedido de repetição do indébito e danos morais. JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS, em suas contrarrazões (25873612), defendeu a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato e repetição do indébito, mas reiterou o pedido de majoração dos danos morais.
É o relatório.
Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Recursos recebidos no duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
A questão central posta em debate nos presentes autos de Apelação Cível reside na validade ou não do contrato de empréstimo consignado de número 337104181, supostamente firmado entre JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS e o BANCO BRADESCO S.A., e na consequente legitimidade das cobranças a título de "parc. cred. pess.", bem como nos pleitos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ocorre que, uma análise aprofundada dos autos, à luz da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 18 do TJPI, leva a uma conclusão diversa.
Em minuciosa reanálise dos autos e das razões recursais apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., verifica-se que o banco, em sede de contestação, acostou prova robusta e irrefutável da efetivação da contratação e, principalmente, da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do autor, JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS. Especificamente, o BANCO BRADESCO S.A. comprovou a contratação por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) devidamente creditada na conta do mutuário, conforme demonstrado no ID nº 25873575.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da leitura atenta da Súmula nº 18, depreende-se que a nulidade da avença, com os consectários legais (como a repetição do indébito), somente é ensejada pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário. De forma lógica e inversa, a comprovação da efetiva transferência do montante contratado para a conta do consumidor, por meio de documentos idôneos – como a TED devidamente identificada e comprovada pelo banco apelante nos autos –, afasta a premissa para a declaração de nulidade.
Com a comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao autor, as cobranças de "parc. cred. pess.", que o banco apelante esclareceu se referirem a encargos de mora devido à inadimplência ou atraso nos pagamentos do empréstimo, são consideradas legítimas. Não havendo ilegalidade ou abusividade na origem dos descontos, descabem os pleitos de declaração de nulidade do contrato e de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro.
Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do banco, também não subsiste fundamento para o pedido de indenização por danos morais. A pretensão de dano moral estava umbilicalmente ligada à alegada falha na prestação do serviço e à ausência de contratação, que, diante da prova apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., não se verificam.
Diante da reforma integral da sentença de primeiro grau, que declarou a inexistência dos contratos e condenou o banco à restituição, e considerando que o recurso do BANCO BRADESCO S.A. será provido para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, o recurso de apelação interposto por JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS, que visava exclusivamente à majoração da indenização por danos morais, resta prejudicado. Isso porque a improcedência do pleito principal de responsabilização do banco fulmina a própria possibilidade de qualquer condenação acessória.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. para:
Em consequência da sucumbência, inverto o ônus da prova e condeno JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800588-09.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/03/2026