Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0758363-24.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0758363-24.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: FRANCISCO ASSIS LIMA, MARIA SOARES GOMES, MARIA JOSE BARBOSA, ONEIDE DE FREITAS SILVA, SEBASTIAO FERREIRA LIMA, CELHA MARIA FERREIRA LIMA, ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA, MARTIM PEREIRA GOMES, ADJUTO ROSA LIMA
AGRAVADO: OMIXON CARVALHO REZENDE, EDER CARVALHO REZENDE, FABIO CARVALHO REZENDE, PAULO CESAR BORDINHAO, DAVID JOSE BORDINHAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONEIDE FREITAS SILVA e OUTROS em face de decisão liminar proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000867-98.2014.8.18.0042, que deferiu liminar possessória em favor dos Réus/Agravados (Omixon, Fábio e Éder Carvalho Rezende e Bordinhões) e majorou o valor da causa para R$ 20.500.000,00.

Os Agravantes, em petição protocolada em 27/01/2026, vieram aos autos afirmar a persistência do interesse recursal, ao fundamento de que o recurso versa sobre matéria de ordem pública, representação processual, não sujeita à preclusão, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e que o efeito expansivo do agravo de instrumento tornaria este recurso prejudicial ao trânsito em julgado da sentença superveniente.

É o relatório. DECIDO.

Consta dos autos que, em 29 de julho de 2025, o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários de Bom Jesus-PI proferiu sentença de mérito nos autos do processo de origem nº 0000867-98.2014.8.18.0042, encerrando a fase de conhecimento da ação de reintegração de posse objeto do presente recurso.

Esse fato superveniente é juridicamente determinante para a sorte do presente agravo.

O presente recurso tem por objeto, em sua essência, a reforma de decisão interlocutória que deferiu tutela provisória liminar de reintegração de posse em favor dos Agravados. Cuida-se, portanto, de impugnação a provimento de natureza precária, provisória e instrumental, destinado a perdurar apenas enquanto não sobrevenha pronunciamento judicial de caráter definitivo.

A sentença de mérito, por sua própria natureza, absorve e substitui os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, na medida em que representa o pronunciamento judicial exauriente sobre o mérito da controvérsia possessória deduzida pelas partes.

Com a prolação da sentença, o provimento liminar impugnado neste recurso perdeu seu substrato de provisoriedade e foi definitivamente substituído pelo comando sentencial, que passa a reger a situação jurídico-possessória entre as partes. Remanesce às partes o manejo dos recursos adequados contra a sentença, notadamente a apelação, sede própria para a rediscussão integral da matéria.

Como exposto, os Agravantes sustentam, em sua petição de 27/01/2026, que o interesse recursal ainda persiste.

Os argumentos não prosperam.

É certo que a irregularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Contudo, esse atributo não tem o condão de preservar o objeto de um recurso que, pela superveniência de decisão definitiva de mérito, foi objetivamente esvaziado.

A cognoscibilidade de ofício é técnica de conhecimento, não fundamento autônomo de admissibilidade recursal. Se a irregularidade de representação processual alegada pelos Agravantes tem o potencial de contaminar atos processuais praticados no processo de origem, incluindo a sentença, o campo processual adequado para essa discussão é o recurso de apelação, interposto contra a sentença definitiva, e não o presente agravo, cujo objeto restou integralmente absorvido.

A sentença, por sua natureza de pronunciamento definitivo, incorpora a solução da controvérsia com grau hierarquicamente superior ao da decisão interlocutória impugnada neste agravo.

À vista do exposto, configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O presente recurso enquadra-se na hipótese de recurso prejudicado, ante o esvaziamento de seu objeto pela prolação de sentença de mérito no processo de origem, fato superveniente que retira qualquer utilidade prática do seu julgamento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento Cível nº 0758363-24.2024.8.18.0000, por estar prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença de mérito nos autos do processo de origem nº 0000867-98.2014.8.18.0042, em 29/07/2025, pronunciamento de natureza definitiva que absorveu e substituiu a tutela provisória impugnada neste recurso.

Sem condenação em honorários recursais.

Intimem-se as partes.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador Manoel de Sousa Dourado

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758363-24.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0758363-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO ASSIS LIMA

Réu

OMIXON CARVALHO REZENDE

Publicação

01/03/2026