Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800026-43.2025.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800026-43.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA “SAQUE TERMINAL”. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 35 DO TJPI. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA E DE SERVIÇOS EXCEDENTES. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO BACEN. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO (ART. 373, II, CPC). COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes demonstrando que a parte autora contratou o serviço ora discutido. 3. Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Improcedência dos pedidos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido, com base na súmula 35 do TJPI. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JUDITH DA CONCEIÇÃO SILVA em face de sentença (ID. 29547538) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 29547540), a apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99 do CPC e na Lei nº 1.060/50, afirmando ser hipossuficiente.

Aduz, ainda, a inexistência de prescrição ou decadência, defendendo a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito e danos morais, bem como a imprescritibilidade da nulidade absoluta, citando precedentes do TJPI.

No mérito, assevera ser titular de benefício previdenciário e correntista do banco apelado, alegando que foram realizados descontos mensais a título de tarifas bancárias sem sua autorização. Afirma não ter firmado contrato autorizando as cobranças e sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato original.

Argumenta tratar-se de relação de consumo, invocando os arts. 2º, 3º, §2º, 6º, incisos III e VIII, e 14 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. Defende a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Invoca as Súmulas 30, 35 e 37 do TJPI, bem como a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil e a Resolução nº 3.919/2010, sustentando ser vedada a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prévia contratação.

Requer a declaração de nulidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Em contrarrazões (ID. 29547543), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a tempestividade da peça, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.

No mérito, defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, com fundamento no art. 14, §3º, I, do CDC, alegando que as cobranças são legítimas e realizadas conforme regras contratuais. Sustenta que não houve dano moral, inexistindo ato ilícito.

Argumenta que eventual indenização não pode ensejar enriquecimento sem causa, invocando os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 884, 944 e 945 do Código Civil.

Pugna, ainda, pela manutenção da sentença e, em caso de eventual reforma, requer a observância de critérios moderados quanto à fixação de indenização e honorários.

É o relatório.


I –  DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II - PRELIMINARES

No tocante às preliminares suscitadas, verifica-se que a gratuidade da justiça já foi deferida na origem, inexistindo insurgência específica quanto a seu indeferimento. Quanto à alegação de prescrição ou decadência, a sentença não reconheceu qualquer dessas prejudiciais, inexistindo interesse recursal no ponto. Rejeitam-se, pois, as preliminares, passando-se ao exame do mérito.

III – MÉRITO

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Tarifa Saque Terminal”.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: 

 Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:  

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) ” 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas  bancárias   não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.

Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. 

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços – Cesta Beneficiário 1 (ID 29547531) , instrumento contratual firmado pela parte autora, no qual há autorização expressa para cobrança de tarifa mensal e previsão de cobrança por serviços excedentes à franquia contratada.

O referido instrumento demonstra que a apelante aderiu a pacote de serviços bancários, afastando a alegação de inexistência de contratação.

Ademais, conforme se extrai do extrato bancário acostado aos autos (ID 29547514), verifica-se a realização de múltiplas operações de saque e movimentações típicas de conta corrente, o que evidencia que a conta não se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, afastando a incidência automática da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.

Assim, diferentemente das hipóteses em que há cobrança unilateral e não autorizada, no presente caso restou comprovada a existência de relação contratual válida, com previsão de cobrança por serviços que ultrapassem a franquia mensal.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do instrumento contratual.

Esta Corte Estadual tem entendido como legítima a cobrança de tarifas bancárias quando: (i) houver previsão contratual; (ii) não restar demonstrada abusividade concreta; (iii) não se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício, sem adesão a pacote de serviços.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgado:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700095-15.2022.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Grifei

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei

Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.


IV – DISPOSITIVO


Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEG-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina, data e hora registradas no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800026-43.2025.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800026-43.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/03/2026