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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842873-06.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a devolução do valor a terceiro, a improcedência ou redução do dano moral e a restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve válida contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se foi cumprido o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar se o dano moral está configurado e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 4. O dever de informação adequada, clara e ostensiva constitui requisito de validade do negócio jurídico em relações de consumo, especialmente em operações de crédito consignado, conforme arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC. 5. A mera existência de assinatura eletrônica não comprova, por si só, que o consumidor teve ciência inequívoca de que contratava empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. 6. O comportamento subsequente do consumidor, consistente na tentativa de devolução do numerário e na busca de solução administrativa, corrobora a alegação de que não desejava contratar empréstimo consignado. 7. O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra a emissão de boleto em favor do próprio banco apelante, com indicação de seu CNPJ, afastando a alegação de devolução a terceiro estranho à relação jurídica. 8. A ausência de comprovação do efetivo cumprimento do dever de informação caracteriza vício na formação da vontade e enseja a nulidade do contrato, à luz da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. 9.Reconhecida a nulidade da contratação e a realização de descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, diante da negligência da instituição financeira e da inexistência de engano justificável. 10. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), estando configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, o que autoriza a condenação por danos morais. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se reduz o quantum de R$ 6.000,00 para R$ 5.000,00, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 31; 46; 52; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO ALMEIDA GOMES, ora Apelado, em face do ora Apelante. Na sentença recorrida (ID nº 26925718), o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes no que atine ao contrato de empréstimo consignado nº 358892644-8, determinando que a ré se abstenha de realizar descontos, bem como para condenar o ora Apelante à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de dano moral. Nas razões recursais (ID nº 26925730), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese a regularidade da contratação, que a devolução do numerário teria sido feita a terceiro, a improcedência do dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum e que a devolução deve ser realizada de forma simples. Nas contrarrazões recursais (ID nº 26925735), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão ID nº 28830510. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28830510. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disto, bem como tendo em vista a condição de hipossuficiência do Apelado, deve-se aplicar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. No caso em análise, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como o Apelado é hipossuficiente na órbita processual. A controvérsia central reside na alegação do autor de que pretendia contratar apenas cartão de crédito comum, sem qualquer vinculação a empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com a implementação de operação que resultou em crédito em conta e posterior desconto em seu benefício previdenciário. Desde a inicial, o consumidor sustenta que expressamente recusou a contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira, por sua vez, afirma que o contrato foi regularmente formalizado por meio eletrônico, com assinatura/biometria, sustentando a higidez da contratação. Todavia, a análise da controvérsia não pode se limitar à existência formal de assinatura eletrônica. Em relações de consumo, a validade do negócio jurídico exige a verificação concreta do cumprimento do dever de informação e transparência, pilares estruturantes do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o art. 6º, III, do CDC assim estabelece:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: Ressalte-se que, no caso, não se trata de informação meramente formal, mas de informação adequada, clara e inteligível, especialmente quando a contratação envolve produto financeiro que pode impactar diretamente verba alimentar. O art. 31 do CDC reforça tal exigência:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. A exigência de informação ostensiva é particularmente relevante nas contratações eletrônicas. A simples disponibilização de cláusulas em ambiente digital não implica, por si só, que o consumidor tenha sido devidamente esclarecido quanto à natureza do produto. Em operações consignadas, deve ser evidenciado de forma inequívoca que haverá desconto direto em benefício previdenciário, com todas as implicações financeiras daí decorrentes. Ainda a respeito, o art. 46 do CDC dispõe:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. A contratação digital, embora válida em abstrato, não afasta a incidência desse dispositivo. É indispensável que o fornecedor demonstre que o consumidor teve efetiva oportunidade de compreender que estava aderindo a empréstimo consignado, e não apenas a cartão de crédito comum, como afirma ter desejado. O art. 52 do CDC, especificamente quanto às operações de crédito, reforça o rigor informacional:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Em se tratando de crédito consignado, a clareza quanto ao desconto em benefício previdenciário é elemento essencial da formação válida da vontade. Nesse contexto, o dever de informação não se resume à existência formal de um contrato ou à assinatura eletrônica, mas constitui obrigação de conduta que exige clareza, transparência, completude e inteligibilidade, sobretudo quando se trata de produto financeiro com potencial de comprometer renda alimentar. A instituição financeira, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu em modalidade eletrônica, com assinatura/biometria, e que os valores foram disponibilizados na conta indicada. Contudo, justamente por se tratar de contratação digital, em que a experiência do consumidor frequentemente se dá por telas e cliques sucessivos, não é possível presumir, de modo automático, que o dever de informação foi cumprido em sua dimensão material, com a explicitação do produto, custos, condições, natureza consignada, reflexos no benefício e consequências do negócio. A controvérsia, portanto, não se resolve com o argumento abstrato de que houve “assinatura eletrônica”, mas com a análise concreta sobre se o consumidor foi adequadamente informado e se sua manifestação de vontade se deu de forma livre e consciente. Nesse ponto, a versão autoral encontra reforço em elemento fático de alta relevância, qual seja, o comportamento subsequente do consumidor. Com efeito, o autor relata e a sentença também assinala que, ao identificar o crédito e a irregularidade, empreendeu esforços para devolver o valor, buscando solução administrativa e, ao final, efetivamente devolvendo o montante, circunstância que se harmoniza com a tese de que não desejava o produto financeiro que passou a onerar seu benefício. Em lógica ordinária, não é compatível com a adesão consciente e voluntária ao empréstimo o agir imediato direcionado ao retorno ao status quo, mediante devolução do numerário e tentativa de cessar os efeitos do negócio. Esse ponto, aliás, enfrenta diretamente um dos eixos recursais, na medida em que o banco afirma que a devolução teria sido feita “a terceiro”, não ao credor, e que isso indicaria culpa exclusiva do consumidor/terceiro. O argumento não subsiste diante das contrarrazões e dos documentos apontados, pois, conforme destacado pela parte apelada, o comprovante de devolução juntado aos autos revela boleto emitido em favor do BANCO PAN, inclusive com indicação do nome do banco e do CNPJ correspondente (ID nº 26925684), o que enfraquece de modo significativo a narrativa de pagamento a beneficiário estranho à relação. Assim, à luz dos elementos trazidos aos autos, a alegação de que o valor não teria sido devolvido ao banco perde densidade, não sendo possível transferir ao consumidor o risco de eventual desorganização interna, fluxo de cobrança ou inconsistência operacional do fornecedor, sobretudo quando o consumidor demonstra ter atuado para restituir integralmente o valor recebido e ter buscado solução extrajudicial. Em tal panorama, a manutenção da sentença quanto à nulidade do negócio se alinha à premissa de que, havendo indícios consistentes de descompasso entre a vontade declarada do consumidor (cartão de crédito) e o negócio implementado (empréstimo consignado com desconto em benefício), há espaço para reconhecer vício de consentimento, especialmente porque, em matéria de consumo, a vontade deve ser interpretada sob o prisma da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Quando a contratação é levada a efeito sem que o consumidor tenha plena compreensão do produto e de suas consequências, há defeito na formação da vontade, o que contamina a validade do negócio. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação. Logo, em face da realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem. Outrossim, neste ponto, considerando a realização do valor recebido pelo apelado, não há que se falar em compensação. Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar. Mostra-se também necessária a constatação da conduta ilícita causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes. Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se excessivo, razão pela qual reduzo a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o enriquecimento sem causa da parte apelada. Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de reduzir o montante indenizatório, arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte apelada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0842873-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO ALMEIDA GOMES
Publicação30/03/2026