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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802016-61.2025.8.18.0123
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DEMORA EM FILA BANCÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a parte autora, Francisco das Chagas Vieira dos Santos, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que, sendo pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atuando como advogado de menor igualmente diagnosticado com TEA, dirigiu-se à agência bancária “Delta do Parnaíba”, nos dias 28/01/2025, 04/02/2025, 06/02/2025 e 10/02/2025, para levantamento de valores decorrentes de RPV oriunda de processo previdenciário. Sustenta que, apesar de utilizar senhas de atendimento prioritário, aguardou por tempo excessivo nas quatro ocasiões, totalizando mais de quatro horas de espera, além de ter enfrentado sucessivas exigências documentais e negativa de fornecimento de normativa interna do banco, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, inversão do ônus da prova e exibição de documentos. Sobreveio sentença (ID 30240396) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Francisco das Chagas Vieira dos Santos, interpôs o presente recurso (ID 30240398), alegando, em síntese, que houve error in judicando, pois restou comprovada a violação ao direito de atendimento prioritário, o desrespeito ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, a ocorrência de desvio produtivo do consumidor e a configuração de dano moral qualificado diante da soma das esperas e da condição de pessoa com TEA. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30240403), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que a mera demora em fila bancária não configura dano moral, inexistindo comprovação de abalo extrapatrimonial ou nexo causal apto a ensejar indenização. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a natureza objetiva da responsabilidade da instituição financeira, mas destacou que esta não é automática, exigindo a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, sendo imprescindível a comprovação de lesão significativa à esfera extrapatrimonial do autor. Conforme expressamente consignado, ainda que tenha havido demora superior à ideal no atendimento, tal circunstância, por si só, não configura situação extraordinária ou suficientemente grave a ensejar reparação moral, porquanto o autor limitou-se a demonstrar o tempo de espera registrado nas senhas, o que caracteriza mero transtorno cotidiano, desacompanhado de prova de abalo psicológico profundo, humilhação, exposição vexatória ou consequência excepcional de ordem profissional, emocional ou funcional. Ressaltou-se, ademais, que a legislação municipal sobre tempo máximo de fila possui natureza administrativa e que seu eventual descumprimento não gera automaticamente dano moral, salvo hipóteses excepcionalíssimas não evidenciadas nos autos. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Francisco das Chagas Vieira dos Santos, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0802016-61.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/04/2026