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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800730-04.2024.8.18.0149
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Amario Vieira de Sá, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel ainda no ano de 2019, tendo transcorrido mais de quatro anos sem a efetiva instalação do serviço. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas, sem êxito, sustentando falha na prestação de serviço essencial, razão pela qual requereu a condenação da requerida à instalação da energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 30249841), posteriormente retificada por decisão em embargos de declaração (ID 30249848), que, resumidamente, decidiu por: “Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 30249849), alegando, em síntese, que a ligação depende de obra de extensão de rede, cuja execução observa critérios técnicos e planejamento regulatório; sustenta ausência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30249854), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a caracterização de falha na prestação de serviço essencial e o acerto da condenação imposta. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Observa-se que embora a requerida tenha alegado necessidade de extensão de rede e pendências documentais, não comprovou ter formalmente notificado a parte autora acerca de eventual complementação de documentos, tampouco especificou quais seriam tais exigências, limitando-se à juntada de telas de sistema interno, insuficientes para demonstrar fato impeditivo do direito da autora. Assim, corretamente concluiu o Juízo de origem que a demora injustificada na ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800730-04.2024.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAMARIO VIEIRA DE SA
Publicação15/04/2026