Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800730-04.2024.8.18.0149


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 18523617, no prazo de 15 dias, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta que a ligação depende de obra de extensão de rede, submetida a critérios técnicos e planejamento regulatório, alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a quatro anos na instalação de energia elétrica, sem comprovação de notificação formal acerca de pendências ou exigências técnicas, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais. A concessionária não comprova ter formalmente notificado a parte autora acerca de eventual necessidade de complementação documental ou de exigências técnicas para viabilizar a ligação do serviço. A juntada de telas de sistema interno revela-se insuficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. A demora superior a quatro anos para a efetiva instalação de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço quando não demonstrada justificativa concreta e adequada. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente as questões suscitadas no recurso. A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800730-04.2024.8.18.0149 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800730-04.2024.8.18.0149
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: AMARIO VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamado: DAVIA ALENCAR DE SOUSA DIAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-la à instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 18523617, no prazo de 15 dias, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente sustenta que a ligação depende de obra de extensão de rede, submetida a critérios técnicos e planejamento regulatório, alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a demora superior a quatro anos na instalação de energia elétrica, sem comprovação de notificação formal acerca de pendências ou exigências técnicas, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar obrigação de fazer e indenização por danos morais.

  3. A concessionária não comprova ter formalmente notificado a parte autora acerca de eventual necessidade de complementação documental ou de exigências técnicas para viabilizar a ligação do serviço.

  4. A juntada de telas de sistema interno revela-se insuficiente para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

  5. A demora superior a quatro anos para a efetiva instalação de energia elétrica, serviço público essencial, caracteriza falha na prestação do serviço quando não demonstrada justificativa concreta e adequada.

  6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando a decisão recorrida enfrenta adequadamente as questões suscitadas no recurso.

  7. A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado na origem.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Amario Vieira de Sá, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que solicitou a ligação de energia elétrica em seu imóvel ainda no ano de 2019, tendo transcorrido mais de quatro anos sem a efetiva instalação do serviço. Afirma que realizou diversas reclamações administrativas, sem êxito, sustentando falha na prestação de serviço essencial, razão pela qual requereu a condenação da requerida à instalação da energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 30249841), posteriormente retificada por decisão em embargos de declaração (ID 30249848), que, resumidamente, decidiu por:

“Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para:
a) Condenar a parte requerida à obrigação de fazer, consistente na instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, de nº 18523617, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta sentença.
b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.”

Inconformada com a sentença proferida, a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 30249849), alegando, em síntese, que a ligação depende de obra de extensão de rede, cuja execução observa critérios técnicos e planejamento regulatório; sustenta ausência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30249854), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a caracterização de falha na prestação de serviço essencial e o acerto da condenação imposta.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

Observa-se que embora a requerida tenha alegado necessidade de extensão de rede e pendências documentais, não comprovou ter formalmente notificado a parte autora acerca de eventual complementação de documentos, tampouco especificou quais seriam tais exigências, limitando-se à juntada de telas de sistema interno, insuficientes para demonstrar fato impeditivo do direito da autora. Assim, corretamente concluiu o Juízo de origem que a demora injustificada na ligação de energia caracteriza falha na prestação do serviço.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 




 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800730-04.2024.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AMARIO VIEIRA DE SA

Publicação

15/04/2026