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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802294-43.2024.8.18.0076 EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (proc. nº 0802294-43.2024.8.18.0076), ajuizada por ANTONIA DE SOUSA SILVA, ora agravada. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação da autora, ANTONIA DE SOUSA SILVA, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado, diante da ausência de prova da transferência do numerário à conta do consumidor, com base na Súmula 18 do TJPI. Determinou-se, ainda, a restituição dos valores descontados de forma dobrada, tendo em vista que todos os descontos ocorreram posteriores ao marco temporal de 30/03/2021, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno (ID.: 28889250), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático, ao argumento de que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado. Aduz, ainda, a necessidade de afastamento da multa e defende a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander (Brasil) S/A, sob o argumento de que a operação impugnada refere-se à portabilidade de crédito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação de portabilidade realizada por iniciativa da parte agravada, inexistindo falha na prestação do serviço ou ausência de repasse de valores, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID.: 29288356), ocasião em que refutou as alegações recursais, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DAS PRELIMINARES II.1) Da alegada impossibilidade de julgamento monocrático
Sustenta a parte agravante a impossibilidade de julgamento monocrático da Apelação, defendendo que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado. A preliminar não merece acolhida. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou com entendimento firmado em recurso repetitivo. No caso concreto, o provimento monocrático apoiou-se expressamente na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, precedentes de observância obrigatória. Assim, estando a sentença recorrida em dissonância com orientação sumulada deste Tribunal, legítima a atuação monocrática do Relator, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. II.2) Do afastamento da multa
Requer o agravante o afastamento de multa. Todavia, verifica-se que a decisão monocrática agravada não impôs qualquer multa à parte requerida/agravante. Desse modo, descabe o pedido de afastamento de penalidade inexistente na decisão combatida, revelando-se prejudicado à análise de tal matéria. Rejeito a preliminar.
II.3) Do alegado litisconsórcio passivo necessário
Sustenta o Banco agravante a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander (Brasil) S/A, sob o argumento de que a operação questionada envolveria portabilidade de crédito. Não assiste razão. A controvérsia contida nos autos diz respeito à validade da contratação e à ausência de comprovação de transferência de valores em favor da parte autora, sendo a instituição agravante quem procedeu aos descontos no benefício previdenciário da consumidora. Eventual relação interna entre instituições financeiras, decorrente de suposta portabilidade, não tem o condão de afastar a legitimidade passiva daquele que efetivamente realizou a cobrança impugnada. Inexistindo demonstração de que a eficácia da decisão dependa da presença obrigatória de terceiro no polo passivo, não há falar em litisconsórcio passivo necessário. Rejeito a preliminar.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por ANTONIA DE SOUSA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, sustentando a inexistência/nulidade de contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, pretensão esta acolhida em sede recursal, por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados à conta da autora, nos termos da Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
TJPI/Súmula 18 - “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ressalta-se, de início, que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação firmada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Considerando a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, somada à impossibilidade de produção de prova negativa quanto à ausência de contratação, mostra-se legítima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), impondo-se à instituição financeira a demonstração da existência do contrato, bem como da transferência dos valores ao mutuário. No caso concreto, embora o Banco agravante sustente a regularidade da contratação, não logrou êxito em apresentar prova cabal da disponibilização do numerário à parte agravada. Logo, ausente a prova da tradição do valor contratado, conforme exige o ordenamento jurídico e o entendimento sedimentado neste Tribunal, correta a decisão monocrática que declarou a nulidade da avença e determinou a devolução dos valores descontados. No que tange à alegada compensação de valores, imperioso rechaçar a pretensão. Ora, se a nulidade do negócio jurídico decorreu justamente da ausência de demonstração cabal da transferência de valores à parte agravada, por evidente raciocínio lógico-jurídico não se pode admitir qualquer pretensão de compensação ou devolução. Não é razoável, tampouco juridicamente sustentável, invocar restituição de numerário cuja origem, existência ou repasse não foi comprovada. Quanto à repetição do indébito, embora o agravante alegue não haver má-fé na conduta da instituição financeira, é de se observar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no EAREsp 676.608/RS, é que:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
No caso, os descontos indevidos ocorreram posteriores à data de 30/03/2021, marco temporal estabelecido pela Corte Cidadã para a eficácia do precedente vinculante. Assim, correta a determinação de restituição dobrada. No tocante à indenização por danos morais, também não merece acolhida a insurgência recursal. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento do dano moral in re ipsa, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de contrato nulo. Vejamos:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) - grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual. (TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) - grifos acrescidos.
A conduta da instituição agravante, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação válida, impõe constrangimento ao consumidor, atingindo seu mínimo existencial e violando direitos da personalidade, razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada a esse título. A propósito, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a decisão monocrática recorrida fixou o quantum indenizatório no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia observa adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente para cumprir a natureza dúplice da reparação civil – compensatória, ao prover satisfação à vítima pelo abalo suportado, e pedagógica, ao desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor do serviço. Por fim, vale ressaltar, ainda, que o montante fixado encontra-se em consonância com os precedentes desta 2ª Câmara Especializada Cível em hipóteses análogas, demonstrando a devida observância aos critérios da jurisprudência interna deste Egrégio Tribunal no tocante à quantificação do dano extrapatrimonial. Assim, ausente prova de excesso ou desproporcionalidade, deve ser mantido tal valor.
III – DISPOSITIVO
Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 31/03/2026
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0802294-43.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIA DE SOUSA SILVA
Publicação31/03/2026