Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000210-36.2016.8.18.0027


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por JENILTON DOS SANTOS SENA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor alega ter exercido a função de professor de ensino religioso no período de 03/03/2006 a dezembro de 2014, sem que houvesse o recolhimento do FGTS. Requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes. O réu suscita preliminar de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição aplicável às parcelas pleiteadas contra a Fazenda Pública em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a contratação de servidor público sem concurso público gera direito ao recolhimento do FGTS, mesmo declarada a nulidade do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. A parte autora comprova a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí no período indicado, mediante documentos que demonstram o labor e a remuneração percebida, não havendo impugnação específica quanto ao período trabalhado. 5. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, sendo excepcionadas apenas as hipóteses de cargos em comissão e contratações temporárias para atender a necessidade excepcional, o que não se verifica no caso concreto. 6. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, por ausência de concurso público e inexistência de enquadramento nas hipóteses constitucionais excepcionais. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo declarada a nulidade da contratação, subsiste o direito ao depósito do FGTS quando devido o pagamento pelos serviços prestados (RE 596.478/RR-RG e RE 882.456 AgR). 8. A Súmula 363 do TST assegura ao contratado sem concurso público o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos valores referentes aos depósitos do FGTS. 9. A correção monetária incide pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, conforme definido pelo STF no RE 870.947. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídico-administrativas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, salvo hipóteses constitucionais excepcionais. 3. Mesmo declarada a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso, subsiste o direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS pelos serviços efetivamente prestados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 355, I, 373, 487, I e II, e 496, § 3º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TST, Súmula 363; STF, RE nº 596.478/RR-RG, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 882.456 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.06.2015; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000210-36.2016.8.18.0027 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000210-36.2016.8.18.0027
APELANTE: JENILTO DOS SANTOS SENA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA CRUZ DOS REIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Ação de cobrança ajuizada por JENILTON DOS SANTOS SENA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual o autor alega ter exercido a função de professor de ensino religioso no período de 03/03/2006 a dezembro de 2014, sem que houvesse o recolhimento do FGTS. Requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores correspondentes. O réu suscita preliminar de prescrição e, no mérito, pugna pela improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição aplicável às parcelas pleiteadas contra a Fazenda Pública em relação de trato sucessivo; (ii) estabelecer se a contratação de servidor público sem concurso público gera direito ao recolhimento do FGTS, mesmo declarada a nulidade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo.

4.  A parte autora comprova a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Piauí no período indicado, mediante documentos que demonstram o labor e a remuneração percebida, não havendo impugnação específica quanto ao período trabalhado.

5.  A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, sendo excepcionadas apenas as hipóteses de cargos em comissão e contratações temporárias para atender a necessidade excepcional, o que não se verifica no caso concreto.

6.  Reconhece-se a nulidade do contrato firmado em afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, por ausência de concurso público e inexistência de enquadramento nas hipóteses constitucionais excepcionais.

7.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, mesmo declarada a nulidade da contratação, subsiste o direito ao depósito do FGTS quando devido o pagamento pelos serviços prestados (RE 596.478/RR-RG e RE 882.456 AgR).

8.  A Súmula 363 do TST assegura ao contratado sem concurso público o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos valores referentes aos depósitos do FGTS.

9.  A correção monetária incide pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, conforme definido pelo STF no RE 870.947.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Sentença mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  Nas relações jurídico-administrativas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

2.  A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, salvo hipóteses constitucionais excepcionais.

3.  Mesmo declarada a nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso, subsiste o direito do trabalhador ao recolhimento do FGTS pelos serviços efetivamente prestados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, V e § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 355, I, 373, 487, I e II, e 496, § 3º, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TST, Súmula 363; STF, RE nº 596.478/RR-RG, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 882.456 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.06.2015; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0000210-36.2016.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: JENILTO DOS SANTOS SENA 
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS REIS - PI11419-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JENILTON DOS SANTOS SENA em face do ESTADO DO PIAUÍ, já qualificados.

Narra a parte Autora que foi contratado pelo Estado do PIAUÍ para exercer a função de professor de educação religiosa durante o período de 03/03/2006 a dezembro de 2014. Alega, ainda, que durante todo o período trabalhado não teve seu FGTS depositado. Juntou documentos.

Sobreveio sentença que DECLAROU prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante para a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES; b) CONDENAR  o Réu recolher o FGTS do Autor do período de 03/03/2006 a dezembro de 2014, referente ao trabalho na função de professor de ensino religioso; tendo por base a remuneração acostada aos autos.  

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000210-36.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JENILTO DOS SANTOS SENA

Publicação

30/03/2026