Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801853-89.2023.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou desconhecer a contratação e os descontos realizados, sustentando a inexistência da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo pessoal, realizado por meio digital com biometria facial, e a consequente disponibilização dos valores, de modo a afastar a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite a exclusão do dever de indenizar quando ausente defeito na prestação do serviço. 4. A instituição financeira comprova que o contrato foi celebrado de forma digital mediante biometria facial, conforme documento juntado aos autos. 5. O banco demonstra a efetiva disponibilização dos valores à autora por meio de comprovante de TED, evidenciando o adimplemento de sua prestação contratual. 6. O réu se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar fato impeditivo do direito alegado, consistente na existência e regularidade da relação contratual. 7. Não configurado vício ou fato do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, afasta-se a responsabilização civil da instituição financeira. 8. Inexistindo ato ilícito, reconhece-se o exercício regular de direito, o que exclui o dever de indenizar, conforme arts. 188 e 927 do Código Civil. 9. Precedente de Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratação eletrônica mediante biometria facial e a suficiência da prova documental para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de contratação de empréstimo por meio digital com biometria facial, acompanhada da prova de disponibilização dos valores, demonstra a regularidade do negócio jurídico. 2. O cumprimento do ônus da prova pelo fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, afasta a alegação de inexistência contratual. 3. Inexistente vício na prestação do serviço ou ato ilícito, não há dever de indenizar com fundamento nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 373, II; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 188 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801853-89.2023.8.18.0143 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801853-89.2023.8.18.0143
RECORRENTE: EDIMAR GOMES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: LUANA MACHADO PONTES, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou desconhecer a contratação e os descontos realizados, sustentando a inexistência da relação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo pessoal, realizado por meio digital com biometria facial, e a consequente disponibilização dos valores, de modo a afastar a alegada nulidade contratual e o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas admite a exclusão do dever de indenizar quando ausente defeito na prestação do serviço.

4.    A instituição financeira comprova que o contrato foi celebrado de forma digital mediante biometria facial, conforme documento juntado aos autos.

5.    O banco demonstra a efetiva disponibilização dos valores à autora por meio de comprovante de TED, evidenciando o adimplemento de sua prestação contratual.

6.    O réu se desincumbe do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar fato impeditivo do direito alegado, consistente na existência e regularidade da relação contratual.

7.    Não configurado vício ou fato do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do CDC, afasta-se a responsabilização civil da instituição financeira.

8.    Inexistindo ato ilícito, reconhece-se o exercício regular de direito, o que exclui o dever de indenizar, conforme arts. 188 e 927 do Código Civil.

9.    Precedente de Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratação eletrônica mediante biometria facial e a suficiência da prova documental para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    A comprovação de contratação de empréstimo por meio digital com biometria facial, acompanhada da prova de disponibilização dos valores, demonstra a regularidade do negócio jurídico.

2.    O cumprimento do ônus da prova pelo fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, afasta a alegação de inexistência contratual.

3.    Inexistente vício na prestação do serviço ou ato ilícito, não há dever de indenizar com fundamento nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 373, II; CDC, arts. 14 e 20; CC, arts. 188 e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1.495.920/DF.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801853-89.2023.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: EDIMAR GOMES MACHADO 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA MACHADO PONTES - PI20964-A, MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

                 Trata-se de ação proposta por EDIMAR GOMES MACHADO em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que vinha gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirmou jamais ter celebrado o contrato nº 329021153-5, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

          Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

          Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo digital mediante biometria facial, afirmando ter havido efetiva disponibilização de valores na conta do autor, conforme comprovante de TED. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a restituição simples com compensação dos valores recebidos e, ainda, a redução do quantum indenizatório.

          As contrarrazões foram apresentadas.

          É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

           Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

          Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

          Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

          Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo banco recorrido que comprova que o contrato questionado pela autora foi realizado de forma digital mediante biometria facial, id. 29238209.

          Além disso, o comprovante de TED, anexados pelo banco réu dão conta de que os valores foram disponibilizados na conta do autor, conforme id. 29238211.

          Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.

          Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.

          Nesse sentido: 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)

          Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor à parte autora.

          Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

          Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

          Sem imposição de ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento.

          É como voto.

          Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801853-89.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

EDIMAR GOMES MACHADO

Publicação

30/03/2026