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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800204-12.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA ISENTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Direito de Isenção de IPVA proposta por Otoniel Caetano Batista Neto em face do Estado do Piauí, na qual o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84/F84.5), requer o reconhecimento do direito à isenção prevista no art. 5º, VII, da Lei Estadual nº 4.548/92, ainda que o veículo de sua propriedade não seja adaptado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de IPVA prevista para veículos especialmente adaptados para deficientes físicos pode ser estendida a veículo não adaptado pertencente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo reconhece a revelia do ente público, mas afasta os efeitos materiais, por se tratar de ente estatal e de verba de natureza tributária. 4. A Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII, concede isenção de IPVA apenas aos veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitando o benefício a um veículo por beneficiário. 5. O veículo do autor não é especialmente adaptado, conforme declarado na inicial, não se enquadrando na hipótese legal de isenção. 6. O art. 111, II, do CTN determina que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, vedando interpretação extensiva ou analógica para alcançar situações não previstas expressamente. 7. A ampliação da isenção para veículos não adaptados depende de previsão legislativa específica, inexistente no caso concreto. 8. Não demonstrado o enquadramento do autor na hipótese legal de isenção, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de IPVA prevista para veículos especialmente adaptados a deficientes físicos não se estende a veículo não adaptado pertencente a pessoa com deficiência, quando ausente previsão legal expressa. 2. A norma tributária que concede isenção deve ser interpretada literalmente, sendo vedada interpretação extensiva ou analógica para ampliar seu alcance. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.548/92, art. 5º, VII; CTN, art. 111, II; CPC, art. 373; Lei nº 12.764/12, art. 1º, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800204-12.2025.8.18.0146
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE ISENÇÃO DE IPVA proposta por OTONIEL CAETANO BATISTA NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Inconformado, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800204-12.2025.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorOTONIEL CAETANO BATISTA NETO
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026