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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800272-38.2024.8.18.0132
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. COMPENSAÇÃO DE VALOR JÁ RECEBIDO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à Execução opostos por Banco Bradesco S/A em face de Artur Ferreira da Silva, nos quais o executado alega excesso de execução, sustentando que o exequente considerou valor de parcela superior ao efetivamente descontado e deixou de compensar quantia já restituída, apontando como devido o montante de R$ 46.046,12. O exequente defende a correção de seus cálculos, que totalizam R$ 76.277,21, conforme parâmetros fixados na sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, em desconformidade com os parâmetros fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, pois as memórias de cálculo, extratos bancários, comprovante de depósito e demonstrativos de atualização já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A sentença exequenda condena o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos, correspondentes a 60 parcelas de R$ 247,23, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, determinando ainda a compensação da quantia de R$ 1.538,86 já recebida pela parte autora. 5. Os cálculos apresentados pelo exequente observam fielmente tais parâmetros, considerando as 60 parcelas no valor correto, aplicando a devolução em dobro, acrescendo juros e correção conforme determinado e realizando a compensação fixada na sentença, alcançando o montante de R$ 76.277,21. 6. O valor depositado pelo banco em conta judicial coincide exatamente com o montante apurado pelo exequente, evidenciando a correspondência entre o título judicial e o cálculo homologado. 7. Não demonstrado qualquer desacordo entre os cálculos do exequente e os critérios fixados na sentença, inexiste excesso de execução a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há excesso de execução quando os cálculos do exequente observam integralmente os parâmetros fixados no título judicial. 2. É desnecessária a remessa dos autos à contadoria quando os documentos e memórias de cálculo constantes nos autos são suficientes para a verificação da correção do quantum executado. 3. Coincidindo o valor depositado judicialmente com o montante apurado conforme o título, impõe-se a homologação do cálculo apresentado pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800272-38.2024.8.18.0132
Trata-se de Embargos à Execução apresentados por BANCO BRADESCO S/A em face da demandante ARTUR FERREIRA DA SILVA, alegando, em suma que há excesso na execução, afirmando que os cálculos apresentados são contrários ao estabelecido na decisão. Aduz que o valor devido é de R$ 46.046,12 (quarenta e seis mil, quarenta e seis reais e doze centavos). Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Banco Bradesco S.A., mantendo-se a planilha apresentada pelo exequente no valor de R$ 76.277,21 (setenta e seis mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/Banco Bradesco interpôs o presente recurso inominado, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida reconhecendo o excesso à execução. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Inicialmente, quantos as preliminares arguidas, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 27/03/2026
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0800272-38.2024.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuARTUR FERREIRA DA SILVA
Publicação30/03/2026