Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801038-26.2025.8.18.0013


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de avaria de bagagem, condenando as rés ao ressarcimento de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais. O autor, em viagem de lazer para destino turístico isolado, recebeu sua mala severamente danificada, tornando-a imprestável, sem receber assistência efetiva das rés, apesar das tentativas de solução administrativa (RIB e e-mail). Requer a reforma parcial da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a avaria severa de bagagem, aliada à ausência de assistência adequada pelas transportadoras, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a falha na prestação do serviço como fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária das rés, nos termos do art. 14 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. O transportador tem o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até o destino, respondendo pelos vícios do serviço segundo a teoria do risco do empreendimento. As provas documentais demonstram que a mala sofreu danos severos, tornando-se imprestável, o que evidencia a inadequação do serviço prestado. O autor, em viagem de lazer para local isolado, foi compelido a transitar com seus pertences em bagagem danificada, sem qualquer assistência efetiva das rés, que ignoraram as tentativas de solução administrativa. O descaso com o consumidor e a frustração da legítima expectativa de segurança no transporte de bens essenciais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A avaria severa de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do transportador. A ausência de assistência adequada ao consumidor, aliada ao dano relevante à bagagem, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0029389-03.2020.8.19.0203, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 17.02.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0005686-41.2015.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801038-26.2025.8.18.0013 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801038-26.2025.8.18.0013
RECORRENTE: ALEX BEZERRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIA BRUNA SANTOS NOLETO
RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, MARCELO AZEVEDO KAIRALLA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão de avaria de bagagem, condenando as rés ao ressarcimento de danos materiais, mas afastando a indenização por danos morais. O autor, em viagem de lazer para destino turístico isolado, recebeu sua mala severamente danificada, tornando-a imprestável, sem receber assistência efetiva das rés, apesar das tentativas de solução administrativa (RIB e e-mail). Requer a reforma parcial da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a avaria severa de bagagem, aliada à ausência de assistência adequada pelas transportadoras, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a falha na prestação do serviço como fortuito interno, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária das rés, nos termos do art. 14 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
  2. O transportador tem o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem incólumes até o destino, respondendo pelos vícios do serviço segundo a teoria do risco do empreendimento.
  3. As provas documentais demonstram que a mala sofreu danos severos, tornando-se imprestável, o que evidencia a inadequação do serviço prestado.
  4. O autor, em viagem de lazer para local isolado, foi compelido a transitar com seus pertences em bagagem danificada, sem qualquer assistência efetiva das rés, que ignoraram as tentativas de solução administrativa.
  5. O descaso com o consumidor e a frustração da legítima expectativa de segurança no transporte de bens essenciais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação aos direitos da personalidade.
  6. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A avaria severa de bagagem em transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do transportador.
  2. A ausência de assistência adequada ao consumidor, aliada ao dano relevante à bagagem, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
  3. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
  4. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 405.
  5. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0029389-03.2020.8.19.0203, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, j. 17.02.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0005686-41.2015.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-26.2025.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ALEX BEZERRA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA BRUNA SANTOS NOLETO - PI24319

RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEX BEZERRA SOARES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A apenas ao pagamento de danos materiais (R$ 300,00) decorrentes de avaria em bagagem despachada.

 O recorrente pugna pela condenação em danos morais, alegando que a mala foi entregue inutilizável no destino (Fernando de Noronha/PE) e que houve total descaso das empresas na esfera administrativa.

Contrarrazões apresentadas pela LATAM.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à configuração de danos morais por avaria de bagagem. A falha na prestação do serviço é incontroversa, reconhecida em 1º grau como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária das rés (Art. 14, CDC e Art. 7º, parágrafo único, CDC).

No caso concreto, as fotos colacionadas demonstram que a mala sofreu danos severos, tornando-a imprestável. O autor, em viagem de lazer em destino turístico isolado, viu-se compelido a transitar com seus pertences em bagagem danificada, sem qualquer assistência efetiva das rés, que ignoraram as tentativas de solução administrativa (RIB e e-mail).

O descaso com o consumidor e a frustração da legítima expectativa de segurança no transporte de bens essenciais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade.

Vejamos a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . VIAGEM NACIONAL. BAGAGEM DANIFICADA. AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00293890320208190203 2021001103104, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/02/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1. Ausência de controvérsia quanto ao fato de ter havido o desaparecimento da bagagem entregue pelos autores para transporte pela ré, em viagem internacional, que somente veio a ser devolvida quase 02 (dois) dias depois, em solo estrangeiro e, ainda, tendo uma mala danificada. 2 . Dano material comprovado relativo ao desembolso na aquisição de novos pertences, inclusive para a compra de uma nova mala, fatos não contestados especificamente. 3. A jurisprudência é firme no entendimento de que a “limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material”. Valor de 1000 DES para cada passageiro . 4. As aflições e transtornos enfrentados pelos autores certamente ultrapassaram a condição de mero dissabor cotidiano, pelo que caracterizado o dano moral. 5. Quantum indenizatório arbitrado que levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, ser mantido em R$ 5 .000,00. 6. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0005686-41 .2015.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta sessão.

Mantida a sentença quanto aos danos materiais.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801038-26.2025.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALEX BEZERRA SOARES

Réu

LATAM AIRLINES GROUP S/A

Publicação

30/03/2026