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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801038-26.2025.8.18.0013
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-26.2025.8.18.0013
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEX BEZERRA SOARES em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A apenas ao pagamento de danos materiais (R$ 300,00) decorrentes de avaria em bagagem despachada. O recorrente pugna pela condenação em danos morais, alegando que a mala foi entregue inutilizável no destino (Fernando de Noronha/PE) e que houve total descaso das empresas na esfera administrativa.
Contrarrazões apresentadas pela LATAM.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à configuração de danos morais por avaria de bagagem. A falha na prestação do serviço é incontroversa, reconhecida em 1º grau como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária das rés (Art. 14, CDC e Art. 7º, parágrafo único, CDC). No caso concreto, as fotos colacionadas demonstram que a mala sofreu danos severos, tornando-a imprestável. O autor, em viagem de lazer em destino turístico isolado, viu-se compelido a transitar com seus pertences em bagagem danificada, sem qualquer assistência efetiva das rés, que ignoraram as tentativas de solução administrativa (RIB e e-mail). O descaso com o consumidor e a frustração da legítima expectativa de segurança no transporte de bens essenciais ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO . VIAGEM NACIONAL. BAGAGEM DANIFICADA. AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00293890320208190203 2021001103104, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/02/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. 1. Ausência de controvérsia quanto ao fato de ter havido o desaparecimento da bagagem entregue pelos autores para transporte pela ré, em viagem internacional, que somente veio a ser devolvida quase 02 (dois) dias depois, em solo estrangeiro e, ainda, tendo uma mala danificada. 2 . Dano material comprovado relativo ao desembolso na aquisição de novos pertences, inclusive para a compra de uma nova mala, fatos não contestados especificamente. 3. A jurisprudência é firme no entendimento de que a “limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material”. Valor de 1000 DES para cada passageiro . 4. As aflições e transtornos enfrentados pelos autores certamente ultrapassaram a condição de mero dissabor cotidiano, pelo que caracterizado o dano moral. 5. Quantum indenizatório arbitrado que levou em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, ser mantido em R$ 5 .000,00. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0005686-41 .2015.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar desta sessão. Mantida a sentença quanto aos danos materiais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801038-26.2025.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorALEX BEZERRA SOARES
RéuLATAM AIRLINES GROUP S/A
Publicação30/03/2026