Acórdão de 2º Grau

Roubo 0761568-27.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOCUMENTO DE INTERNAÇÃO EM CASA TERAPÊUTICA. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA contra o acórdão das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e julgou improcedente pedido de Revisão Criminal, mantendo sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). O embargante sustenta omissão quanto à análise de documento emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vidas, que comprovaria sua internação no período do fato delituoso, pleiteando o reconhecimento da hipótese do art. 621, I, do CPP e a reforma do julgado para declarar a nulidade da condenação por insuficiência de provas e contrariedade à evidência dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento que atestaria a internação do réu à época dos fatos, apto, segundo a defesa, a demonstrar condenação contrária à evidência dos autos e a ensejar a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do TJPI, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à suposta ausência de provas e à alegação de internação do réu à época do fato, registrando que a matéria foi amplamente debatida na ação penal originária e no julgamento da apelação. 5. A condenação foi mantida com fundamento em conjunto probatório harmônico, composto por reconhecimento pessoal firme da vítima, termo de reconhecimento fotográfico, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais convergentes e imagens de câmeras de segurança que registram o autor no dia e horário dos fatos. 6. O documento emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vidas não constitui prova inédita nem foi ignorado pelo colegiado, tendo sido valorado em conjunto com os demais elementos probatórios e reputado insuficiente para afastar a autoria delitiva. 7. A conclusão do acórdão não decorre da desconsideração do documento de internação, mas da sua insuficiência para desconstituir provas produzidas sob contraditório judicial, as quais demonstram a materialidade e autoria do crime. 8. A pretensão recursal revela inconformismo com a valoração das provas e busca reexame de matéria fático-probatória já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia o documento indicado pela defesa e o valora em conjunto com os demais elementos probatórios. 3. A alegação de condenação contrária à evidência dos autos exige demonstração inequívoca de que as provas produzidas sob contraditório não sustentam a autoria, o que não se configura quando há conjunto probatório harmônico e convergente.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 619 e 621, I; Regimento Interno do TJPI, art. 368; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 1º/9/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22/02/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0761568-27.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0761568-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Embargante: FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA

Defensor Público: NELSON NERY COSTA

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.  ROUBO MAJORADO.  DOCUMENTO DE INTERNAÇÃO EM CASA TERAPÊUTICA. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA contra o acórdão das Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que conheceu e julgou improcedente pedido de Revisão Criminal, mantendo sua condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). O embargante sustenta omissão quanto à análise de documento emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vidas, que comprovaria sua internação no período do fato delituoso, pleiteando o reconhecimento da hipótese do art. 621, I, do CPP e a reforma do julgado para declarar a nulidade da condenação por insuficiência de provas e contrariedade à evidência dos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o documento que atestaria a internação do réu à época dos fatos, apto, segundo a defesa, a demonstrar condenação contrária à evidência dos autos e a ensejar a revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 368 do Regimento Interno do TJPI, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese defensiva relativa à suposta ausência de provas e à alegação de internação do réu à época do fato, registrando que a matéria foi amplamente debatida na ação penal originária e no julgamento da apelação.

5. A condenação foi mantida com fundamento em conjunto probatório harmônico, composto por reconhecimento pessoal firme da vítima, termo de reconhecimento fotográfico, boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais convergentes e imagens de câmeras de segurança que registram o autor no dia e horário dos fatos.

6. O documento emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vidas não constitui prova inédita nem foi ignorado pelo colegiado, tendo sido valorado em conjunto com os demais elementos probatórios e reputado insuficiente para afastar a autoria delitiva.

7. A conclusão do acórdão não decorre da desconsideração do documento de internação, mas da sua insuficiência para desconstituir provas produzidas sob contraditório judicial, as quais demonstram a materialidade e autoria do crime.

8. A pretensão recursal revela inconformismo com a valoração das provas e busca reexame de matéria fático-probatória já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada no acórdão embargado. 2. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia o documento indicado pela defesa e o valora em conjunto com os demais elementos probatórios. 3. A alegação de condenação contrária à evidência dos autos exige demonstração inequívoca de que as provas produzidas sob contraditório não sustentam a autoria, o que não se configura quando há conjunto probatório harmônico e convergente.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 619 e 621, I; Regimento Interno do TJPI, art. 368; CF/1988, art. 5º, XLVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 1º/9/2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22/02/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão julgado no plenário virtual das Câmaras Reunidas Criminais, realizada de 14/11/2025 a 25/11/2025, que conheceu e julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal, mantendo a condenação do embargante pelo crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.

O Embargante alega que “o referido acórdão apresenta omissão, pois deixou de analisar que os fundamentos deduzidos na ação revisional encontram respaldo direto na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do CPP, que autoriza a revisão da sentença condenatória quando esta se mostrar contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”.

Fundamenta que “foi juntado comprovante emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vidas demonstrando que o embargante se encontrava em tratamento e devidamente internado no período da ocorrência do delito, documento este que, por si só, revela a existência de prova apta a afastar a autoria imputada e, portanto, a ensejar a revisão pretendida”.

Por fim, o embargante requer “a reforma do acórdão ora embargado, para que seja sanada a omissão identificada e reconhecido o cabimento da revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da evidente insuficiência de provas de autoria e da contrariedade da condenação à própria evidência dos autos. Requer, ainda, o provimento do pedido revisional, a fim de que seja declarada a nulidade da condenação, diante da insuficiência de provas de autoria do embargante, bem como a nulidade pela contrariedade da condenação à própria evidência dos autos, considerando que o embargante, conforme comprova o documento emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vida (ID nº 27593310), encontrava-se internado na instituição no período de 01/03/2022 a 12/07/2022, o que demonstra, de forma objetiva e inequívoca, a impossibilidade material de ter participado da prática delitiva ocorrida”.

Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial requer o “conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Francisco Wellington Mendes Avelino Siqueira eis que foram preenchidos os seus requisitos formalizadores. No mérito, opina pelo seu desprovimento”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso aponta omissão quanto ao documento da Casa Terapêutica Caçadores de Vidas, que comprovaria a internação do réu na data do fato, configurando a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da omissão alegada, colacionando, para tanto, trechos do acórdão:

No caso em apreço, observa-se que o requerente fundamenta o pleito na ausência de prova para a condenação do réu, sustentando que a sentença se apoiou apenas no reconhecimento pessoal da vítima, sem respaldo probatório suficiente.

Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada foi amplamente discutida durante toda a instrução processual, inclusive quando do julgamento do apelo interposto pela defesa, motivo pelo qual não pode ser novamente ventilada em sede de ação revisional. Consta do acórdão que manteve a condenação do réu, prolatado sob a Relatoria do Des. José Vidal de Freitas Filho, na 2ª Câmara Especializada Criminal, in verbis:

“a) Da suficiência de provas para a condenação

A defesa requereu a absolvição do apelante com o argumento da ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que na época do fato criminoso o mesmo se encontrava internado.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão, vejamos.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade, uma vez que restou comprovada pelo Termo de Reconhecimento de Pessoas por Meio Fotográfico (id. 20911429 - Pág. 8); Boletim de Ocorrência n.º 00052781/2022-A01 (id. 20911429 - Pág. 4/5), depoimentos das testemunhas e da vítima, os quais convergem no sentido de reconstruir os fatos da mesma forma que foram descritos desde o momento do inquérito policial.

A autoria delitiva resta inconteste. Esta restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, que são uníssonas em apontar o lugar e a pessoa do réu como personagem e local envolvidos na prática do delito em questão. Além disso, há imagens de câmera de segurança, onde consta o autor do delito no dia e horário dos fatos, passando de motocicleta, meio pelo qual foi possível identificar as suas características (id. 26123167), assim como pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, registrado nestes autos (id. 26123151).

Em juízo, a vítima Bruna Cristina Rodrigues Barros, afirmou (PJe mídias): 

“Não sei se ele já vinha me observando, porque todo dia eu saía da farmácia meio-dia para uma hora. Uns dois dias antes, vi uma moto passando na frente, pensei ser algo normal. No dia 2, que foi o dia que aconteceu o roubo, a minha enteada foi me buscar na farmácia, aí fechei a farmácia e vim com a bolsa, quando a gente estava descendo aqui a rua, entre a lanchonete, eu senti que vinha uma moto, então disse para a minha enteada não olhar para trás, mas quando ela olhou, ele (o réu) já veio em nossa direção, eu disse para ela não correr e foi quando ele já chegou com uma arma dizendo que era para a gente passar a bolsa… puxei a bolsa e mesmo assim ele falou: “Passa a bolsa! Passa a bolsa! Senão, vou atirar”. Ele me empurrou e eu caí no chão. Ele estava de cara limpa, eu reconheci ele porque olhei para o rosto dele, para a feição dele, por mais que eu estivesse nervosa, consegui olhar para ele”.

  Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 1/9/2020).

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido: 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]

No caso em apreço, verifica-se que a vítima narra que o acusado estava com o rosto à mostra, tendo observado o réu com nitidez, inclusive, consta nos autos vídeo do momento em que a vítima fez o reconhecimento do acusado (id.20911430), sem apresentar nenhuma dúvida sobre sua indicação.

Apesar do réu negar a autoria dos crimes a ele imputados, não apresentou nenhum elemento probatório que pudesse o escusar da responsabilidade. 

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 

Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. 

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação. 

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos. 

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo. 

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante”.

Percebe-se, assim, que a tese foi expressamente rechaçada pelo órgão colegiado, ficando consignado que a condenação do revisionando se apoiou em um conjunto harmônico de provas, e não exclusivamente no reconhecimento pessoal da vítima, sendo este apenas um dos elementos corroborados por outros meios de prova, como os depoimentos testemunhais, o registro de ocorrência e as imagens capturadas pelas câmeras de segurança.

No caso concreto, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise do documento emitido pela Casa Terapêutica Caçadores de Vidas, que, segundo a defesa, comprovaria a internação do réu na data do fato e, por conseguinte, infirmaria a autoria delitiva. Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado evidencia que tal elemento foi apreciado no contexto do conjunto probatório já constante dos autos originários, não se tratando de prova inédita, tampouco ignorada pelo órgão julgador.

Com efeito, verifica-se que a alegação de que o réu estaria internado à época dos fatos foi suscitada desde a ação penal originária, tendo sido amplamente debatida durante a instrução processual e, posteriormente, no julgamento da Apelação Criminal, ocasião em que o colegiado examinou a tese defensiva à luz das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ainda assim, concluiu-se pela suficiência do acervo probatório para a condenação, destacando-se, no caso concreto, o reconhecimento firme e seguro realizado pela vítima, as imagens de câmeras de segurança que registram o autor do delito no dia e horário dos fatos, bem como os depoimentos testemunhais harmônicos quanto à dinâmica criminosa.

Ademais, a narrativa da vítima, colhida em juízo e registrada em mídia audiovisual, revela que o agente agiu de rosto descoberto, circunstância que possibilitou sua identificação com nitidez e reforçou a credibilidade do reconhecimento pessoal, o qual não se apresentou de forma isolada, mas corroborado por outros elementos de prova constantes dos autos, tais como o boletim de ocorrência, o termo de reconhecimento fotográfico e os depoimentos testemunhais convergentes quanto à autoria do roubo praticado mediante grave ameaça.

Nesse específico cenário fático-probatório, o documento referente à suposta internação, embora existente nos autos, foi devidamente sopesado pelo colegiado e reputado insuficiente para afastar a autoria delitiva, sobretudo porque não se mostrou apto a desconstituir as provas produzidas sob contraditório judicial, nem a demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de o réu estar no local do crime no horário indicado. Assim, a conclusão do acórdão não decorreu da desconsideração do documento, mas de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios.

Ressalte-se, ainda, que o acórdão embargado consignou de forma expressa que a condenação do revisionando não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima, mas em um conjunto probatório coeso e convergente, formado por prova testemunhal, registros formais do fato delituoso e imagens de segurança, circunstâncias que, no caso concreto, afastam a alegação de condenação contrária à evidência dos autos.

Dessa forma, a pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, revela, em verdade, inconformismo com a valoração das provas já examinadas pelo órgão colegiado, especialmente quanto ao alcance probatório do documento da Casa Terapêutica frente às demais evidências produzidas.

Assim, ao contrário do que sustenta o Embargante, não se verifica a alegada omissão, pois a matéria foi enfrentada de maneira direta, fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração de consequências extraordinárias e excepcionalmente gravosas para admitir a negativação do vetor.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Guilherme Pereira Marinho contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular da pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e afastou a extinção da punibilidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado e insiste que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade no cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado expõe, de forma clara e fundamentada, que o embargante não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, não podendo o tempo restante da pena ser desconsiderado.

A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não equivale ao cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19.

Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade.

Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado.

Tese de julgamento:

O mero decurso do tempo não autoriza a extinção da punibilidade quando há descumprimento irregular da pena de prestação de serviços à comunidade.

A suspensão temporária da prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da COVID-19 não configura cumprimento efetivo da pena.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 126;

CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/03/2022.

(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 200.239/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro alegado, não há que ser acolhido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761568-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO WELLINGTON MENDES AVELINO SIQUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026