Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801934-92.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA NÃO CONTRATADA. PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de descontos realizados em conta corrente a título de tarifa não contratada, envolvendo quantia de pequeno valor, que julgou improcedente os danos morais e acolheu os demais pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida de pequeno valor é suficiente para configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto de quantia de pequeno valor, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida de reduzida expressão econômica não ultrapassa o limite do dissabor cotidiano, sendo insuficiente para justificar compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevido o desconto realizado em conta corrente. A cobrança indevida de pequeno valor, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801934-92.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801934-92.2025.8.18.0167
RECORRENTE: TERESA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA NÃO CONTRATADA. PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de descontos realizados em conta corrente a título de tarifa não contratada, envolvendo quantia de pequeno valor, que julgou improcedente os danos morais e acolheu os demais pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida de pequeno valor é suficiente para configurar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O desconto de quantia de pequeno valor, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável.
  2. O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida de reduzida expressão econômica não ultrapassa o limite do dissabor cotidiano, sendo insuficiente para justificar compensação por dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevido o desconto realizado em conta corrente.
  2. A cobrança indevida de pequeno valor, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para determinar que a parte ré proceda a devolução de todas as parcelas cobradas a título de TARIFA COMUNICACAO DIG discutido nos autos, em dobro, no valor de R$ 8,76. Indeferir o dano moral. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide -TARIFA SERV COMUNICACAO DIG, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado com o objetivo que o réu seja, também, condenado à indenizá-la por danos morais.

Contrarrazões nos autos. 

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos, referente a TARIFA SERV COMUNICACAO DIG, as quais não foram solicitados por ela, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na condenação de indenização pelos danos morais sofridos, já que foi concedido apenas a restituição do indébito na sentença.

A cobrança indevida restou incontroverso, uma vez que não houve recurso do banco impugnando a sentença que assim a reconheceu.

No que concerne aos danos morais, contudo, entendo que melhor sorte assiste ao réu

Isso porque, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi comprovado nos autos, notadamente em sendo considerado o pequeno valor da parcela descontada por mês (R$ 2,29, aproximadamente), a qual se deu ao longo de dois meses.

Com efeito, em que pese o pequeno dissabor causado pelos descontos indevidos, as peculiaridades acima expostas não são capazes, por si só, a causar danos na personalidade da consumidora, a qual tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito por ela alegado, o que não ocorreu na espécie em relação aos danos morais.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801934-92.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

TERESA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

14/04/2026