![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801934-92.2025.8.18.0167
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA NÃO CONTRATADA. PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para determinar que a parte ré proceda a devolução de todas as parcelas cobradas a título de TARIFA COMUNICACAO DIG discutido nos autos, em dobro, no valor de R$ 8,76. Indeferir o dano moral. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo tutela de urgência postulada na inicial e o fez para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide -TARIFA SERV COMUNICACAO DIG, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 5.000,00. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado com o objetivo que o réu seja, também, condenado à indenizá-la por danos morais. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram realizados na sua conta bancária vários descontos, referente a TARIFA SERV COMUNICACAO DIG, as quais não foram solicitados por ela, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira na condenação de indenização pelos danos morais sofridos, já que foi concedido apenas a restituição do indébito na sentença. A cobrança indevida restou incontroverso, uma vez que não houve recurso do banco impugnando a sentença que assim a reconheceu. No que concerne aos danos morais, contudo, entendo que melhor sorte assiste ao réu Isso porque, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi comprovado nos autos, notadamente em sendo considerado o pequeno valor da parcela descontada por mês (R$ 2,29, aproximadamente), a qual se deu ao longo de dois meses. Com efeito, em que pese o pequeno dissabor causado pelos descontos indevidos, as peculiaridades acima expostas não são capazes, por si só, a causar danos na personalidade da consumidora, a qual tem o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito por ela alegado, o que não ocorreu na espécie em relação aos danos morais. Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801934-92.2025.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorTERESA GOMES DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação14/04/2026