
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801238-39.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA, FRANCISCA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O CRÉDITO DO VALOR E SUA UTILIZAÇÃO. REGULARIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA SOUSA, sucessora de MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença (ID 31085530) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu que o banco comprovou a regular contratação e a transferência do valor pactuado, inexistindo vício apto a macular o negócio jurídico, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID 31085531), sustentando a nulidade do contrato por ausência de formalidade indispensável à contratação por pessoa analfabeta, bem como a inexistência de prova idônea da disponibilização do valor contratado, requerendo a reforma da sentença com a condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais.
O banco apresentou contrarrazões (ID 31085534), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de dano.
É o que importa relatar.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do recurso interposto.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia cinge-se à alegada inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123334121089, bem como à validade da contratação realizada por pessoa supostamente analfabeta e à comprovação da disponibilização do numerário.
Conforme se extrai dos autos, a instituição financeira apresentou, juntamente com a contestação, o instrumento contratual (ID 31083748), no qual consta a assinatura da contratante, bem como os extratos bancários da conta de titularidade da autora (ID 31083749).
Da análise dos extratos acostados (ID 31083749), especialmente nas primeiras páginas, verifica-se o lançamento identificado como “EMPRÉSTIMO PESSOAL 4121089”, datado de 10/10/2017, no valor de R$ 4.003,05, seguido da movimentação de saques realizados nos dias subsequentes, circunstância que evidencia a disponibilização do crédito e sua efetiva utilização.
Outrossim, constam nos extratos sucessivos lançamentos mensais sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL – CONTR 334121089”, com indicação das parcelas (001/072 e seguintes), corroborando a regular execução do contrato ao longo do tempo (ID 31083749).
No que tange à alegação de nulidade em razão de analfabetismo, não há nos autos prova robusta de que a parte autora fosse absolutamente incapaz ou que tenha havido vício de consentimento. O simples fato de ser analfabeta não invalida, por si só, o negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de fraude, coação ou erro substancial, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira logrou demonstrar a existência do contrato e a efetiva liberação do valor contratado, afastando a tese de inexistência da relação jurídica.
Não se constata, portanto, irregularidade formal ou material apta a ensejar a declaração de nulidade do contrato, tampouco a repetição do indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de exercício regular de direito contratualmente estabelecido.
A sentença recorrida (ID 31085530) examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparo.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801238-39.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUZA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/03/2026