Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0802834-84.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE/TRANSFORMADOR COM AVARIAS E RISCO DE QUEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, confirmou tutela antecipada para determinar a substituição/recuperação de poste e adoção de medidas de segurança em razão de avarias e risco de queda, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, determinou a regularização da estrutura e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia. A manutenção de poste/transformador com avarias e risco de queda caracteriza falha na prestação do serviço público, impondo à concessionária o dever de adotar medidas imediatas para eliminação do risco. A confirmação da tutela antecipada mostra-se adequada diante da necessidade de proteção à segurança da residência do autor e dos demais consumidores da região. A omissão ou demora na solução do problema, mesmo após protocolos administrativos, configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do risco e a função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802834-84.2024.8.18.0143 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802834-84.2024.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ARNALDO PULCHERIO NETO
Advogado(s) do reclamado: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE/TRANSFORMADOR COM AVARIAS E RISCO DE QUEDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, confirmou tutela antecipada para determinar a substituição/recuperação de poste e adoção de medidas de segurança em razão de avarias e risco de queda, e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, determinou a regularização da estrutura e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia.

  3. A manutenção de poste/transformador com avarias e risco de queda caracteriza falha na prestação do serviço público, impondo à concessionária o dever de adotar medidas imediatas para eliminação do risco.

  4. A confirmação da tutela antecipada mostra-se adequada diante da necessidade de proteção à segurança da residência do autor e dos demais consumidores da região.

  5. A omissão ou demora na solução do problema, mesmo após protocolos administrativos, configura ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

  6. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do risco e a função compensatória e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Arnaldo Pulcherio Neto em face da Equatorial Piauí, em razão de poste/transformador com avarias e risco de queda, o que, segundo o autor, coloca em perigo a residência e demais consumidores da região do “Lago da Barragem” (protocolos administrativos juntados: 8004221990, 8005131917, 8005407807, entre outros) e reclama a imediata substituição/regularização da rede/poste e indenização.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29480240):



a) CONFIRMO a tutela antecipada anteriormente deferida (evento decisório), mantendo a obrigação de fazer imposta à ré: realizar a substituição/recuperação do poste e demais providências necessárias para eliminação do risco descrito nos autos, no endereço indicado, bem como tomar todas as medidas provisórias de segurança que se fizerem necessárias ao local, tudo no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b)  Em razão do descumprimento já verificado, após ultimado o processo, intime-se a parte autora para realizar o pedido de cumprimento de decisão acerca da multa arbitrada pelo não cumprimento da liminar; c)  CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29480243).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802834-84.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ARNALDO PULCHERIO NETO

Publicação

14/04/2026