Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0800213-55.2025.8.18.0119


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em atraso superior a quatro horas em transporte rodoviário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia. O atraso superior a quatro horas no transporte rodoviário configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade do fornecedor. A indenização por danos morais é devida quando o atraso extrapola o mero aborrecimento e impõe transtorno relevante ao passageiro. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções compensatória e pedagógica da reparação. Os critérios de incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença estão em consonância com a orientação adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800213-55.2025.8.18.0119 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800213-55.2025.8.18.0119
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA LEMOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA ALICE RIBEIRO DE SOUZA LEMOS
RECORRIDO: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BORGES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais fundada em atraso superior a quatro horas em transporte rodoviário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de transporte e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes à solução da controvérsia.

  3. O atraso superior a quatro horas no transporte rodoviário configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade do fornecedor.

  4. A indenização por danos morais é devida quando o atraso extrapola o mero aborrecimento e impõe transtorno relevante ao passageiro.

  5. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando as funções compensatória e pedagógica da reparação.

  6. Os critérios de incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença estão em consonância com a orientação adotada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O requerente narra atraso em ônibus em trânsito de mais de 04 horas. Requereu danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 29495945):

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de dano morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 29495948).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800213-55.2025.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu

PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA LEMOS

Publicação

14/04/2026