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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800984-79.2025.8.18.0136
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE NOVO PONTO DE CONEXÃO PARA CARREGAMENTO DE VEÍCULO ELÉTRICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu o autor que é titular da conta contrato nº 341459-0, e que em 23/12/2024 solicitou a ré a instalação de novo ponto de energia elétrica em sua residência para carregamento de bateria de veículo elétrico. Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29580221):
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir os danos morais. De outra parte, determino que a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ proceda com a instalação de novo ponto de conexão de energia na vaga de garagem dos autores vinculada ao Bloco 01, Apto 104, Condomínio Vila Tropical, situado na Rua Marechal Dutra, nº 4300, Bairro Lourival Parente, Teresina-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitado em julgado, intime-se os autores para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29580222). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800984-79.2025.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE SANTANA MAURIZ
Publicação14/04/2026