Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800984-79.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE NOVO PONTO DE CONEXÃO PARA CARREGAMENTO DE VEÍCULO ELÉTRICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação na qual o autor requereu a instalação de novo ponto de energia em vaga de garagem para carregamento de bateria de veículo elétrico, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a instalação do ponto de conexão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária limitada, excluindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que determinou à concessionária a instalação de novo ponto de conexão de energia elétrica na vaga de garagem do autor, com imposição de multa por descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a solução da controvérsia. A determinação de instalação de novo ponto de conexão de energia elétrica configura obrigação de fazer compatível com a prestação adequada do serviço público concedido. A fixação de multa diária, com limitação de valor, constitui medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação imposta. A exclusão do pedido de danos morais observa o entendimento consolidado no Enunciado 162 do FONAJE, inexistindo elementos que justifiquem modificação do julgado. Inexistem fundamentos recursais aptos a afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800984-79.2025.8.18.0136 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800984-79.2025.8.18.0136
RECORRIDO: JOSE SANTANA MAURIZ, SAVIO FEITOSA MAURIZ
Advogado(s) do reclamante: MARCIA LORENNA RODRIGUES BARBOSA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE NOVO PONTO DE CONEXÃO PARA CARREGAMENTO DE VEÍCULO ELÉTRICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação na qual o autor requereu a instalação de novo ponto de energia em vaga de garagem para carregamento de bateria de veículo elétrico, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a instalação do ponto de conexão no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária limitada, excluindo a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que determinou à concessionária a instalação de novo ponto de conexão de energia elétrica na vaga de garagem do autor, com imposição de multa por descumprimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença pode ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a solução da controvérsia.

  3. A determinação de instalação de novo ponto de conexão de energia elétrica configura obrigação de fazer compatível com a prestação adequada do serviço público concedido.

  4. A fixação de multa diária, com limitação de valor, constitui medida legítima para assegurar o cumprimento da obrigação imposta.

  5. A exclusão do pedido de danos morais observa o entendimento consolidado no Enunciado 162 do FONAJE, inexistindo elementos que justifiquem modificação do julgado.

  6. Inexistem fundamentos recursais aptos a afastar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Aduziu o autor que é titular da conta contrato nº 341459-0, e que em 23/12/2024 solicitou a ré a instalação de novo ponto de energia elétrica em sua residência para carregamento de bateria de veículo elétrico.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29580221):



  Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir os danos morais. De outra parte, determino que a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ proceda com a instalação de novo ponto de conexão de energia na vaga de garagem dos autores vinculada ao Bloco 01, Apto 104, Condomínio Vila Tropical, situado na Rua Marechal Dutra, nº 4300, Bairro Lourival Parente, Teresina-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transitado em julgado, intime-se os autores para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29580222).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800984-79.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE SANTANA MAURIZ

Publicação

14/04/2026