Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800412-11.2025.8.18.0141


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTIDA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CAMPEONATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de anulação de partida com pedido de suspensão de campeonato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser reformada para acolher integralmente a pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a adequada solução da controvérsia. A técnica de julgamento prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a adoção da fundamentação da sentença como razões de decidir do acórdão, desde que haja fundamentação sucinta e indicação adequada do processo. Não se verificam elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800412-11.2025.8.18.0141 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800412-11.2025.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO PAULO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
RECORRIDO: JUNIOR PROPRIETARIO CAMPEONATO CT JUNIU'S BAR 2025, FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTIDA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CAMPEONATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação de anulação de partida com pedido de suspensão de campeonato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, obrigação de fazer e tutela de urgência, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser reformada para acolher integralmente a pretensão autoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso.

  2. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientes para a adequada solução da controvérsia.

  3. A técnica de julgamento prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a adoção da fundamentação da sentença como razões de decidir do acórdão, desde que haja fundamentação sucinta e indicação adequada do processo.

  4. Não se verificam elementos aptos a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTIDA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CAMPEONATO DANOS MATERIAIS E MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIO PAULO FERREIRA DE SOUSA em face de FRANCISCO LIMA DE SOUSA JÚNIOR.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais para (ID 29597179), nos termos do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial (ID 29597183).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

VOTO

 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800412-11.2025.8.18.0141

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO PAULO FERREIRA DE SOUSA

Réu

JUNIOR PROPRIETARIO CAMPEONATO CT JUNIU'S BAR 2025

Publicação

14/04/2026