Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801081-16.2025.8.18.0060


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que alegava sofrer descontos decorrentes de contrato não realizado, e a condenou ao pagamento de sanções processuais por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, diante da improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta dolosa, caracterizada por hipóteses taxativamente previstas, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou interposição de recurso manifestamente protelatório. A má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca ao longo da instrução processual. A simples improcedência do pedido não configura, por si só, deslealdade processual nem autoriza a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé. O exercício do direito de ação e a formulação de alegações, ainda que rejeitadas, não caracterizam conduta temerária quando ausente demonstração de intenção maliciosa. Precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina reconhecem que a revogação da sanção por litigância de má-fé é medida adequada quando não evidenciada conduta dolosa da parte. Mantém-se a sentença quanto ao mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801081-16.2025.8.18.0060 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801081-16.2025.8.18.0060
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO IMPUGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que alegava sofrer descontos decorrentes de contrato não realizado, e a condenou ao pagamento de sanções processuais por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, diante da improcedência da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração de conduta dolosa, caracterizada por hipóteses taxativamente previstas, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou interposição de recurso manifestamente protelatório.

  2. A má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada de forma inequívoca ao longo da instrução processual.

  3. A simples improcedência do pedido não configura, por si só, deslealdade processual nem autoriza a aplicação das penalidades previstas para litigância de má-fé.

  4. O exercício do direito de ação e a formulação de alegações, ainda que rejeitadas, não caracterizam conduta temerária quando ausente demonstração de intenção maliciosa.

  5. Precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina reconhecem que a revogação da sanção por litigância de má-fé é medida adequada quando não evidenciada conduta dolosa da parte.

  6. Mantém-se a sentença quanto ao mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

                Trata-se de ação na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos em decorrência de contrato que não realizou. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de sanções processuais por litigância de má-fé (ID 29695467).

O recorrente requer a reforma da sentença impugnada para julgar para afastar as penalidades decorrentes da litigância de má-fé (ID 29695469).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que, no tocante ao mérito da demanda, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ademais, conforme o art. 337 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar as preliminares que entender cabíveis, não havendo que se falar em má-fé nas alegativas. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS. ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir da condenação do recorrente o dever de pagamento de sanções por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801081-16.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026