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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803236-26.2023.8.18.0039 APELANTE: HELIO MARCOS PEREIRA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR (OAB/PI N°. 10.490-A) APELADO: SÃO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV ADVOGADA: MIKA CRISTINA TSUDA (OAB/SP N°. 181.744-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. NOVO CASAMENTO DO CÔNJUGE PENSIONISTA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hélio Marcos Pereira contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da São Paulo Previdência – SPPREV, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, cessada administrativamente em razão de novo casamento do pensionista. O autor sustenta violação a direito adquirido, ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexistência de melhora econômica apta a justificar a extinção do benefício, pleiteando a reforma da sentença para restabelecimento da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o novo casamento do cônjuge pensionista do regime próprio do Estado de São Paulo implica perda automática da qualidade de dependente e cessação da pensão por morte; (ii) estabelecer se a cessação do benefício exige prévio processo administrativo com contraditório formal; e (iii) determinar se a alegada vulnerabilidade econômica e o caráter alimentar do benefício afastam a aplicação da norma estadual de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 180/1978, art. 149, III, com redação dada pela LC nº 1.012/2007 e regulamentada pelo Decreto nº 52.859/2008, prevê expressamente a perda da condição de beneficiário em virtude de matrimônio ou constituição de união estável, vedando o restabelecimento da qualidade de dependente. 4. O regime próprio de previdência do Estado de São Paulo possui disciplina normativa autônoma, não se aplicando automaticamente as regras do Regime Geral de Previdência Social. 5. A cessação do benefício decorre de fato objetivo e incontroverso — novo casamento celebrado em 14/12/2016 — comprovado por certidão pública, impondo à Administração a aplicação vinculada da norma legal. 6. Não há direito adquirido à manutenção de benefício previdenciário quando cessados os requisitos legais que o fundamentam, subsistindo a pensão apenas enquanto presente a condição jurídica de dependente. 7. A declaração firmada pelo próprio beneficiário no requerimento administrativo, reconhecendo ciência da legislação aplicável e da obrigação de comunicar alteração do estado civil, afasta alegação de surpresa ou desconhecimento da causa extintiva. 8. A inexistência de contraditório formal não acarreta nulidade, pois a cessação decorre de causa legal objetiva e previamente estabelecida, inexistindo demonstração de prejuízo apto a alterar o resultado do ato administrativo. 9. A alegada vulnerabilidade econômica e o caráter alimentar do benefício não autorizam o afastamento de regra legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 10. A jurisprudência pátria admite a extinção da pensão por morte em razão de novo casamento quando prevista em legislação específica do respectivo regime próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O novo casamento do cônjuge pensionista do regime próprio do Estado de São Paulo implica perda automática da qualidade de dependente e cessação da pensão por morte, nos termos do art. 149, III, da Lei Complementar Estadual nº 180/1978. 2. A cessação de benefício previdenciário fundada em causa legal objetiva e documentalmente comprovada não configura nulidade por ausência de contraditório formal, quando inexistente demonstração de prejuízo. 3. A vulnerabilidade econômica do beneficiário não afasta a aplicação de norma expressa que disciplina a perda da qualidade de dependente em regime previdenciário próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LV; 37, caput; 201, V; 230. CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 487, I; 1.012, § 1º. Lei Complementar Estadual nº 180/1978, arts. 144, 147, I, 148 e 149, III. Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007. Decreto Estadual nº 52.859/2008. Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1033227-81.2025.8.26.0100, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.11.2025; TJ-ES, Apelação Cível nº 5018625-57.2022.8.08.0024, Relª Desª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível nº 5143199-17.2022.8.13.0024, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIO MARCOS PEREIRA (ID 24202120) em face da sentença (ID 24202118) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0803236-26.2023.8.18.0039), proposta em desfavor de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras (PI) julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença teria afrontado a supremacia da Constituição Federal e da legislação federal sobre normas estaduais, argumentando que a extinção do benefício com base em lei complementar estadual violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Alega que a cessação do benefício ocorreu sem prévio processo administrativo regular, o que configuraria nulidade do ato administrativo. Assevera que o novo casamento não teria implicado melhora substancial de sua condição financeira, razão pela qual não se poderia presumir a cessação da dependência econômica. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a extinção da pensão por novo matrimônio dependeria da comprovação de efetiva alteração na situação econômica do beneficiário. Destaca, ainda, sua condição de idoso, invocando dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), bem como os arts. 1º, III, 5º, LV, 201, V, e 230 da Constituição Federal, a fim de reforçar o caráter alimentar da pensão por morte e a necessidade de proteção reforçada às pessoas em situação de vulnerabilidade. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se procedente o pedido formulado na exordial, no sentido de reconhecer seu direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. O apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 24202127). O presente recurso fora distribuído, por sorteio, ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão que, por sua vez, determinou a redistribuição à minha Relatoria, em razão do Agravo de Instrumento nº. 0761572-35.2023.8.18.0000, anteriormente interposto nestes autos a este Relator (Decisão ID 24213643). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 27990666). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este não emitiu parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (ID 28413191). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27990666).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O autor, Hélio Marcos Pereira, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer visando ao restabelecimento da pensão por morte concedida em razão do falecimento de sua esposa, Raimunda Eunice Amaral Pereira, ex-servidora pública do Estado de São Paulo (Professora de Educação Básica I), falecida em 18/02/2016. O benefício foi administrativamente deferido em 03/05/2016, com efeitos retroativos à data do óbito, pois o requerimento ocorreu dentro do prazo legal. Contudo, o benefício foi extinto em 31/08/2017, sob o fundamento de “casamento/união estável” (código 33). Nos autos consta certidão de casamento comprovando que o autor contraiu novo matrimônio em 14/12/2016 (ID 24202108). A SPPREV confirmou expressamente que a cessação ocorreu em razão de casamento. O autor sustenta que não foi previamente notificado da cessação; encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica; é pessoa idosa e dependia da pensão para subsistência. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o novo casamento ensejou a perda da qualidade de dependente, conforme dispõe o artigo 149, III, da Lei Complementar Estadual nº 180/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/07, regulamentada pelo Decreto nº 52.859/08. Irresignado, o autor interpôs apelação buscando a reforma da sentença. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se o cônjuge pensionista do regime próprio de previdência do Estado de São Paulo mantém o direito à pensão por morte após contrair novo casamento. Conforme se extrai dos autos, o apelante habilitou-se administrativamente ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento da ex-servidora estadual Raimunda Eunice Amaral Pereira, ocorrido em 18/02/2016, tendo o benefício sido deferido com fundamento nos artigos 144, 147, inciso I, e 148 da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007, regulamentada pelo Decreto nº 52.859/08, conforme expressamente consignado pela própria SPPREV em documento juntado sob ID 24202110. A cessação do benefício, por sua vez, deu-se em 31/08/2017, em razão da constatação de que o pensionista contraiu novo casamento em 14/12/2016, fato comprovado por certidão pública regularmente acostada aos autos (ID 24202112), bem como registrado no sistema administrativo da autarquia, no qual consta expressamente como “Motivo Cessação: 33 – Casamento União Estável”, com data final do benefício em 31/08/2017 (ID 24202107). A legislação aplicável ao caso é inequívoca. Nos termos do artigo 149, inciso III, da Lei Complementar nº 180/1978, do Estado de São Paulo, com redação conferida pela Lei Complementar nº 1.012/2007, regulamentada pelo Decreto nº 52.859/2008, vigentes à data do óbito, a perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de matrimônio ou constituição de união estável. Trata-se de norma específica que rege o regime próprio de previdência dos servidores do Estado de São Paulo. Cito: “Artigo 149 - A perda da condição de beneficiário dar-se-á em virtude de: II - não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidos nesta lei complementar; III - matrimônio ou constituição de união estável. Parágrafo único - Aquele que perder a qualidade de beneficiário, não a restabelecerá." É preciso sublinhar que se está diante de regime próprio estadual, regido por legislação específica e autônoma. Não se aplica, de forma automática ou subsidiária, a disciplina do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), notadamente porque os regimes próprios possuem regramento estatutário próprio, estruturado segundo critérios atuariais e normativos próprios do ente federativo instituidor. O benefício foi corretamente concedido à época, pois o autor, na condição de cônjuge da servidora falecida, preenchia os requisitos legais. Todavia, ao contrair novo casamento em 14/12/2016, alterou substancialmente sua condição jurídica. Com o novo matrimônio, deixou de ostentar a qualidade de dependente vinculada ao vínculo conjugal que mantinha com a instituidora da pensão, incidindo, de forma objetiva e automática, a causa legal de cessação prevista no art. 149, III, da legislação estadual. Não se trata de juízo discricionário da Administração, mas de consequência jurídica expressamente prevista em lei. A cessação decorreu de fato objetivo – o novo casamento –, comprovado por certidão pública dotada de fé pública, inexistindo qualquer controvérsia quanto à sua ocorrência. A Administração, diante de fato constitutivo de causa extintiva do benefício, apenas aplicou a norma de regência. Ademais, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o próprio autor firmou declaração na qual reconheceu ter ciência da legislação aplicável ao regime de pensão do Estado de São Paulo e da obrigação de comunicar eventual alteração de estado civil, inclusive com ciência de que a constituição de novo casamento acarretaria a perda da condição de beneficiário (conforme documentos administrativos constantes dos autos, especialmente no requerimento e declarações juntadas sob ID 24202108). Tal circunstância afasta qualquer alegação de surpresa ou desconhecimento da regra jurídica. No que concerne ao alegado desrespeito ao devido processo legal, não se vislumbra nulidade formal robusta apta a macular o ato administrativo. A cessação decorreu de fato objetivo e documentalmente comprovado. Não há demonstração de que tenha havido supressão de oportunidade de manifestação apta a alterar o resultado, uma vez que a causa extintiva encontra-se rigidamente prevista na legislação de regência. O simples inconformismo com a consequência legal não se confunde com nulidade procedimental. Quanto à invocada vulnerabilidade econômica do apelante e ao caráter alimentar do benefício, embora tais elementos revelem sensível dimensão social, não possuem o condão de afastar previsão legal expressa inserida em regime estatutário próprio. A função jurisdicional não se presta a substituir o legislador para excepcionar regra clara e objetiva sob fundamento exclusivo de equidade social, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). O regime próprio paulista, conforme demonstrado nos autos, prevê expressamente a cessação do benefício em caso de novo casamento, e foi exatamente essa disciplina que orientou a atuação administrativa. A pensão por morte no regime próprio do Estado de São Paulo extingue-se com o novo casamento do cônjuge pensionista, pois há perda da qualidade de dependente nos termos da legislação estadual vigente à data do óbito. Não há, portanto, direito adquirido à manutenção do benefício em desconformidade com a legislação que rege o próprio vínculo previdenciário. O direito à pensão subsiste enquanto presentes os requisitos legais; desaparecendo a condição jurídica de dependente, desaparece igualmente o suporte normativo do benefício. À luz da leitura integral dos documentos constantes dos autos, conclui-se que: o benefício foi regularmente concedido; o autor contraiu novo casamento em 14/12/2016; a cessação ocorreu com fundamento legal expresso na legislação estadual aplicável; e o sistema administrativo registra formalmente o motivo da cessação, não havendo indício de arbitrariedade ou desvio de finalidade. Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade na sentença que julgou improcedente o pedido, porquanto alinhada ao regime jurídico aplicável e às provas constantes dos autos. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Ação previdenciária proposta por ex-pensionista contra o Iprem, visando o restabelecimento de pensão por morte, suspensa após o autor contrair novo casamento. O autor alega que o novo matrimônio não alterou sua situação financeira, pois sua esposa é carente e recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria. Busca o restabelecimento do benefício com pagamento retroativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial social e (ii) saber se o novo casamento do autor extingue o direito à pensão por morte, conforme alegado pelo Iprem. III. Razões de Decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois a matéria é de direito e a produção de provas era desnecessária. 4. A legislação aplicável, Lei Municipal nº 10.828/1990, prevê que o casamento extingue o direito à pensão por morte, sendo irrelevante a situação econômica do beneficiário após o novo matrimônio. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10332278120258260100 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 13/11/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2025) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVO CASAMENTO. LEGALIDADE DA PREVISÃO LEGAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Roberta Furtado Velloso Lucas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que julgou improcedente a ação ordinária manejada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo. A autora pleiteava o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado sob o fundamento de novo casamento da beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício de pensão por morte em razão de novo casamento da beneficiária é legal; e (ii) avaliar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que resultou no cancelamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual aplicável (Lei Complementar Estadual nº 282/2004, art. 38, II) prevê a extinção do benefício de pensão por morte em caso de novo casamento do beneficiário, norma que não apresenta incompatibilidade com a Constituição Federal, notadamente com o art. 201, V, nem com o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da vedação à acumulação de benefícios previdenciários. A norma estadual tem como fundamento a presunção de dependência econômica entre o cônjuge sobrevivente e o instituidor da pensão, a qual cessa com a constituição de novo vínculo matrimonial, transferindo-se a dependência econômica para o novo cônjuge, independentemente de comprovação de evolução financeira. Quanto à alegada ausência de contraditório e ampla defesa, verifica-se que foi oportunizado à apelante prazo de 30 dias para manifestação no âmbito do Processo Administrativo nº 85453064, com a devida intimação por Aviso de Recebimento (AR) enviado ao endereço cadastrado, conforme consta dos autos. A jurisprudência predominante dos tribunais pátrios corrobora a interpretação de que a constituição de novo casamento ou união estável extingue o benefício de pensão por morte, sendo irrelevante, para esse efeito, a demonstração de eventual melhoria da condição financeira do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O novo casamento do beneficiário de pensão por morte extingue o benefício previdenciário, nos termos de legislação estadual, independentemente de comprovação de melhoria da condição financeira. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o processo administrativo que cancela o benefício observa os procedimentos regulares de intimação e prazo para manifestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; EC nº 103/2019, art. 24; Lei Complementar Estadual nº 282/2004, art. 38, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 1.884.236/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 18/04/2022; TJPR, ApCvReex 0053686-56.2019.8 .16.0021, Relª Desª Lilian Romero, jul. 04/03/2024; TJRJ, APL 0087549-45.2020 .8.19.0001, Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas, DORJ 01/03/2024. Vitória, 27 de janeiro de 2025. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50186255720228080024, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NOVO CASAMENTO DO VIÚVO DO SEGURADO - LEI MUNICIPAL N. 10.362/2011 - PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO -RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - INEXIGIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento de pensão por morte e declaração de irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé formulado por ex-cônjuge de servidor falecido contra o Município de Belo Horizonte. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de restabelecimento da pensão por morte pelo viúvo da falecida servidora pública do Município de Belo Horizonte, cessada devido ao novo casamento do beneficiário; e (ii) a necessidade de restituição dos valores recebidos a título de pensão por morte, após o novo casamento. III. Razões de decidir: 3. O art. 17 da Lei municipal 10.362/2011, com a redação vigente na época do óbito da segurada (24/11/2012), previa a perda da qualidade de dependente, quando o cônjuge contraísse novas núpcias. 4. O recebimento da pensão por morte de boa-fé não obriga à restituição dos valores. IV. Dispositivo: 5. Pedido julgado parcialmente procedente. Recursos desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei municipal n. 10.362/2011, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.144411-8/001, Relator (a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/08/2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 51431991720228130024, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer Ministério Público Superior acerca do mérito recursal. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0803236-26.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorHELIO MARCOS PEREIRA
RéuSAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
Publicação31/03/2026