Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000003-18.2003.8.18.0116


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000003-18.2003.8.18.0116
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: ANTONIO LUIS GONCALVES DA SILVA, PAULO DA COSTA VELOSO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, que declarou a extinção da execução de título extrajudicial (Nota de Crédito Rural), com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 332, §1º e art. 487, II, do CPC).

Em suas razões recursais, o Banco sustenta, em síntese: a) a inexistência de desídia, alegando ter impulsionado o feito sempre que intimado; b) a necessidade de prévia intimação pessoal para contagem do prazo prescricional; c) que a contagem do prazo só poderia ter início com a vigência do CPC/2015, em 18 de março de 2016.

Devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 13279666).

É o relatório. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso apelatório.

O cerne do presente recurso de apelação cinge-se à análise da extinção do processo de execução com fundamento na prescrição intercorrente.

O STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), já fixou as seguintes teses, aplicáveis ao caso:

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição

No presente caso, a execução foi ajuizada no ano de 2003, fundada em Nota de Crédito Industrial (ID 22626010); os executados foram regularmente citados; e houve expropriação de bens no ano de 2006, cujos valores foram utilizados para amortização parcial da dívida. O exequente declarou ciência dos valores obtidos com a arrematação ainda em 2006. A partir de então, todavia, limitou-se a formular reiterados pedidos de diligências e sucessivas suspensões do feito, sem que lograsse êxito na localização de novos bens penhoráveis.

A execução funda-se em Nota de Crédito Industrial, cujo prazo prescricional da ação executiva é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 413/1969. 

Em relação ao argumento do apelante de inaplicabilidade do CPC/15 ao caso dos autos, é crucial destacar a cronologia da prescrição neste caso específico. 

Compulsando os autos, verifica-se que houve a suspensão do feito por ausência de bens, deferida em abril de 2011 (ID 22626010 - fls. 264), ocorrida sob a égide do CPC/73, período em que o prazo prescricional permaneceu suspenso. Contudo, com a entrada em vigor do CPC/2015, a situação passou a ser regida pela regra de transição do art. 1.056, interpretada pela Tese 1.3 do IAC nº 1/STJ

Destarte, como o processo se encontrava suspenso e a prescrição ainda não havia se consumado, a data de 18 de março de 2016 (entrada em vigor do CPC/2015) tornou-se o termo inicial para a contagem do novo regime. Desse modo, após o transcurso automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano (até 18/03/2017), iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos da Nota de Crédito Industrial (Art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69). 

Portanto, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição em 19 de março de 2020, uma vez que as infrutíferas tentativas de localização de bens realizadas pelo credor não constituem causa interruptiva válida, mas apenas confirmam a ineficácia da execução ao longo dos anos.

O histórico processual revela que, após a expropriação parcial de bens em 2006, o Banco não logrou êxito em qualquer outra medida constritiva efetiva. Meros pedidos de suspensão ou diligências que resultam negativas, como a tentativa via BACENJUD em 2016 (onde não foram encontrados saldos suficientes), não interrompem a contagem da prescrição intercorrente. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial possuem tal condão, o que não ocorreu por mais de uma década.

Ademais, em 27 de abril de 2021, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente, ora apelante, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 13279622). Nesse caso, o magistrado atendeu integralmente a Tese 1.4 do IAC nº 1/STJ, a qual exige prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Não há, portanto, que se falar em decisão surpresa, como alegado pelo apelante em suas razões recursais. 

Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que diligências meramente formais e repetitivas, incapazes de satisfazer o crédito, não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, sob pena de eternizar execuções infrutíferas.

Cumpre destacar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento a recurso que for contrário ao entendimento firmado, conforme a hipótese do art. 932, inciso IV, alínea “c”:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

É precisamente o que se verifica no presente feito.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-18.2003.8.18.0116 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000003-18.2003.8.18.0116

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO LUIS GONCALVES DA SILVA

Publicação

01/03/2026