Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801708-76.2025.8.18.0009


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. VINCULAÇÃO ÀS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. RISCO DE CORTE POR DÉBITO ANTIGO. PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para determinar a desvinculação do parcelamento de débitos pretéritos das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 9617124 e para que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento por débito superior a 90 dias, sob pena de multa, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a vinculação de parcelas de débitos pretéritos às faturas mensais de consumo de energia elétrica, com possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. O juízo de origem reconhece que a inclusão de débitos antigos nas faturas correntes inviabiliza o pagamento do consumo atual e pode ensejar corte indevido por valores pretéritos, em afronta à disciplina consumerista. A sentença não afasta a validade do débito nem do parcelamento firmado entre as partes, mas considera abusiva a vinculação automática das parcelas às contas de consumo atual, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Ainda que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autorize a inclusão das parcelas nas faturas mensais, a prática deve observar os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas e condutas abusivas. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos revela-se adequada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo elementos aptos a justificar a reforma da decisão. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801708-76.2025.8.18.0009 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801708-76.2025.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CLEUDIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. VINCULAÇÃO ÀS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. RISCO DE CORTE POR DÉBITO ANTIGO. PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos para determinar a desvinculação do parcelamento de débitos pretéritos das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 9617124 e para que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento por débito superior a 90 dias, sob pena de multa, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.

  2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a vinculação de parcelas de débitos pretéritos às faturas mensais de consumo de energia elétrica, com possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, à luz da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

  3. O juízo de origem reconhece que a inclusão de débitos antigos nas faturas correntes inviabiliza o pagamento do consumo atual e pode ensejar corte indevido por valores pretéritos, em afronta à disciplina consumerista.

  4. A sentença não afasta a validade do débito nem do parcelamento firmado entre as partes, mas considera abusiva a vinculação automática das parcelas às contas de consumo atual, por impor desvantagem exagerada ao consumidor.

  5. Ainda que a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autorize a inclusão das parcelas nas faturas mensais, a prática deve observar os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que vedam cláusulas e condutas abusivas.

  6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos revela-se adequada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo elementos aptos a justificar a reforma da decisão.

  7. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em que a parte autora, Cleudiana Gomes de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que realizou parcelamento de débitos pretéritos junto à concessionária de energia elétrica, porém as parcelas passaram a ser vinculadas às faturas mensais de consumo, o que lhe impossibilitou o adimplemento das contas atuais, expondo-a ao risco de suspensão do fornecimento de energia. Requereu, assim, a desvinculação do parcelamento das faturas regulares e a abstenção de corte por débitos pretéritos.

Sobreveio sentença (ID 30219917) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida, determinando a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 9617124;
b) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00, determinando, em caso de corte, o imediato restabelecimento.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 30219922) , alegando, em síntese, que a inclusão das parcelas nas faturas é autorizada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; que o contrato foi livremente pactuado; e que é legítima a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30219928).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Observa-se que embora a recorrente alegue prejuízo e invoque a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o juízo de origem reconheceu que a inclusão de débitos antigos nas faturas correntes inviabiliza o pagamento do consumo atual e pode ensejar corte indevido por valores pretéritos, em afronta à disciplina consumerista. Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da decisão nesse ponto.

No mérito, a sentença não afastou a validade do débito nem do parcelamento, mas considerou abusiva a vinculação de débitos pretéritos ao consumo atual, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Ainda que haja previsão regulamentar para inclusão das parcelas nas faturas, tal prática deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801708-76.2025.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu

CLEUDIANA GOMES DE SOUSA

Publicação

15/04/2026