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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801708-76.2025.8.18.0009
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. VINCULAÇÃO ÀS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. RISCO DE CORTE POR DÉBITO ANTIGO. PRÁTICA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência em que a parte autora, Cleudiana Gomes de Sousa, ajuizou a presente ação em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., onde narra que realizou parcelamento de débitos pretéritos junto à concessionária de energia elétrica, porém as parcelas passaram a ser vinculadas às faturas mensais de consumo, o que lhe impossibilitou o adimplemento das contas atuais, expondo-a ao risco de suspensão do fornecimento de energia. Requereu, assim, a desvinculação do parcelamento das faturas regulares e a abstenção de corte por débitos pretéritos. Sobreveio sentença (ID 30219917) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: Inconformada com a sentença proferida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs o presente recurso (ID 30219922) , alegando, em síntese, que a inclusão das parcelas nas faturas é autorizada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; que o contrato foi livremente pactuado; e que é legítima a suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 30219928). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Observa-se que embora a recorrente alegue prejuízo e invoque a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o juízo de origem reconheceu que a inclusão de débitos antigos nas faturas correntes inviabiliza o pagamento do consumo atual e pode ensejar corte indevido por valores pretéritos, em afronta à disciplina consumerista. Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da decisão nesse ponto. No mérito, a sentença não afastou a validade do débito nem do parcelamento, mas considerou abusiva a vinculação de débitos pretéritos ao consumo atual, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. Ainda que haja previsão regulamentar para inclusão das parcelas nas faturas, tal prática deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801708-76.2025.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuCLEUDIANA GOMES DE SOUSA
Publicação15/04/2026