Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802427-51.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA E HASH. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por HILTON GONÇALVES contra sentença que julgou totalmente improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado (Contrato nº 0070632404), impugnando descontos realizados em seu benefício previdenciário e pleiteando declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Sustentou ausência de comprovação válida da contratação e indevida inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico com validação por biometria e hash, além de comprovante de TED para conta de titularidade do autor. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira cumpre o ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o contrato questionado e os documentos correlatos. A apresentação de comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor reforça a regularidade da contratação. A contratação eletrônica com validação por biometria e hash constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade. A análise do conjunto probatório demonstra inexistir falha na prestação do serviço ou indício de fraude apto a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico. Mantêm-se os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, quando o acervo probatório sustenta a improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802427-51.2025.8.18.0076 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802427-51.2025.8.18.0076
RECORRENTE: HILTON GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO RIBEIRO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA E HASH. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por HILTON GONÇALVES contra sentença que julgou totalmente improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado (Contrato nº 0070632404), impugnando descontos realizados em seu benefício previdenciário e pleiteando declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. Sustentou ausência de comprovação válida da contratação e indevida inversão do ônus da prova. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico com validação por biometria e hash, além de comprovante de TED para conta de titularidade do autor.

  2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.

  3. A instituição financeira cumpre o ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar aos autos o contrato questionado e os documentos correlatos.

  4. A apresentação de comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do autor reforça a regularidade da contratação.

  5. A contratação eletrônica com validação por biometria e hash constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade.

  6. A análise do conjunto probatório demonstra inexistir falha na prestação do serviço ou indício de fraude apto a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico.

  7. Mantêm-se os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, quando o acervo probatório sustenta a improcedência dos pedidos.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora, HILTON GONÇALVES, ajuizou a presente ação em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde narra que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato nº 0070632404, referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de fraude.

Sobreveio sentença (ID 30220457 ) que, resumidamente, decidiu por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Inconformado com a sentença proferida, autor, HILTON GONÇALVES, interpôs o presente recurso (ID 30220458 ), alegando, em síntese, que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação, que a mera juntada de cópia do contrato e comprovante de TED é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade, bem como que houve indevida inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30220461) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, com validação por biometria e hash, crédito do valor na conta da parte autora e inexistência de dano moral.

É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença examinou detidamente a controvérsia e, com base nas provas documentais constantes dos autos, concluiu que a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao juntar o contrato questionado, bem como os documentos correlatos e o comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do demandante.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, HILTON GONÇALVES, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802427-51.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILTON GONCALVES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/04/2026