Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802529-37.2025.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais por cobranças indevidas c/c repetição de indébito de taxas e tarifas proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu litispendência com o processo nº 0802528-52.2025.8.18.0088 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, impondo, ainda, multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé ao advogado da autora, com determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é juridicamente possível impor, nos próprios autos, multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência se configura com a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC. A jurisprudência reconhece que a litispendência constitui pressuposto processual negativo e, uma vez presente, impõe a extinção do feito sem exame do mérito. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC são endereçadas às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atua na causa. A responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício profissional deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, com observância do devido processo legal e das prerrogativas profissionais. A presunção de boa-fé prevalece, cabendo à parte que alega a má-fé comprová-la, não se admitindo a aplicação direta da sanção ao patrono nos próprios autos. A preocupação judicial com “advocacia predatória”, ainda que legítima e alinhada à Súmula 33 do TJPI, não autoriza, por si, a imposição de multa por má-fé diretamente ao advogado no processo em que atua, devendo eventual apuração ocorrer pelas vias adequadas. Mantém-se a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB/PI, bem como a extinção do processo por litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência. As sanções por litigância de má-fé previstas no CPC destinam-se às partes e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado nos autos em que atua, cuja responsabilização deve ocorrer em ação própria, nos termos do Estatuto da Advocacia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, 485, V, 1.012, caput, 98, § 3º, 178, 80 e 81; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.891/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; TJPI, Apelação Cível 0800190-62.2022.8.18.0104, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802529-37.2025.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802529-37.2025.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALLA DOUGLAS CAVALCANTE MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLA DOUGLAS CAVALCANTE MARTINS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, DIELLE MARIA ALVES FROTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais por cobranças indevidas c/c repetição de indébito de taxas e tarifas proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., reconheceu litispendência com o processo nº 0802528-52.2025.8.18.0088 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, impondo, ainda, multa de 9% sobre o valor da causa por litigância de má-fé ao advogado da autora, com determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se está configurada a litispendência, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é juridicamente possível impor, nos próprios autos, multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litispendência se configura com a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.

  2. A jurisprudência reconhece que a litispendência constitui pressuposto processual negativo e, uma vez presente, impõe a extinção do feito sem exame do mérito.

  3. As penalidades por litigância de má-fé previstas nos arts. 80 e 81 do CPC são endereçadas às partes do processo e não podem ser estendidas ao advogado que atua na causa.

  4. A responsabilidade do advogado por atos praticados no exercício profissional deve ser apurada em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94, com observância do devido processo legal e das prerrogativas profissionais.

  5. A presunção de boa-fé prevalece, cabendo à parte que alega a má-fé comprová-la, não se admitindo a aplicação direta da sanção ao patrono nos próprios autos.

  6. A preocupação judicial com “advocacia predatória”, ainda que legítima e alinhada à Súmula 33 do TJPI, não autoriza, por si, a imposição de multa por má-fé diretamente ao advogado no processo em que atua, devendo eventual apuração ocorrer pelas vias adequadas.

  7. Mantém-se a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à OAB/PI, bem como a extinção do processo por litispendência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência.

  2. As sanções por litigância de má-fé previstas no CPC destinam-se às partes e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado nos autos em que atua, cuja responsabilização deve ocorrer em ação própria, nos termos do Estatuto da Advocacia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, 485, V, 1.012, caput, 98, § 3º, 178, 80 e 81; Lei nº 8.906/94, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 26.891/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.02.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 29.11.2018; TJPI, Apelação Cível 0800190-62.2022.8.18.0104, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta (ID 31142159) por MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito de Taxas e Tarifas ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

A ação original buscava a declaração de nulidade de tarifas bancárias ("TÁRIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B.EXPRESO") supostamente cobradas indevidamente em conta de benefício previdenciário, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença recorrida (ID 31142156) extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do Art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a identidade da presente demanda com o processo nº 0802528-52.2025.8.18.0088. Além disso, impôs multa de 9% (nove por cento) do valor da causa por litigância de má-fé ao advogado da autora, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, com fundamento em conduta de advocacia predatória, ajuizamento de demandas idênticas e acordos duplicados, determinando, ainda, o envio de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí.

Em suas razões recursais (ID 31142159), a apelante, MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA, representada pelo advogado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, sustenta que: (a) a condenação por litigância de má-fé imposta ao causídico é ilegal, uma vez que as penas por litigância de má-fé são endereçadas às partes, e a responsabilidade do advogado deve ser apurada em ação própria, conforme o Art. 32 da Lei nº 8.906/94 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (b) a decisão carece de fundamentação quanto à prova do dolo; (c) a presunção de boa-fé deve prevalecer (Tema 243 do STJ); (d) invoca precedente do próprio TJ-PI (Processo nº 0803299-98.2023.8.18.0088, ID 31142160) que afastou condenação de litigância de má-fé imposta a advogado em situação análoga. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, a multa aplicada e o envio de ofícios.

Em contrarrazões (ID 31142162), o apelado, BANCO BRADESCO S.A., defende: (a) a manutenção da extinção do processo por litispendência, em virtude da duplicidade de ações; (b) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do advogado da autora, que teria agido de forma temerária ao movimentar o judiciário com demandas repetitivas; (c) pugna pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à penalidade aplicada.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante na sentença de primeiro grau (ID 31142156).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação, na forma do art. 178 CPC.

 

3. DO MÉRITO RECURSAL

 

A insurgência recursal se dirige, de forma específica, contra a condenação do advogado da parte autora, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, à multa por litigância de má-fé, arbitrada no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.

Quanto à extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, entendo que a decisão de primeiro grau encontra-se corretamente fundamentada, uma vez que a identidade da ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (Art. 337, §§ 1º a 3º do CPC), restou configurada.

A propósito, a STJ já se pronunciou no sentido de que: “A litispendência (repropositura de ação que está em curso), assim como a coisa julgada, constitui pressuposto processual negativo que, uma vez configurado, implica na extinção do processo sem ”resolução” do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC). [...]" (RMS 26.891/SE, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22-2-2011.

No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. litispendência. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-62.2022.8.18.0104 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2025 )

 

Assim, a litispendência, por si só, justifica a extinção do processo, o que não será objeto de reforma neste ponto.

No que tange à condenação do causídico por litigância de má-fé, no entanto, a sentença merece reforma. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, são endereçadas às partes da demanda, e não ao advogado que a representa.

A responsabilidade do advogado por atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, deve ser apurada em ação própria, observando-se o devido processo legal e as prerrogativas profissionais, conforme expressamente previsto no Art. 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).

 

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.

 (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)


Ainda que se vislumbrasse, na conduta profissional, indícios de atos que poderiam configurar má-fé, a penalidade não pode ser imposta diretamente ao causídico nos autos do processo em que atua.

preocupação do juízo de primeiro grau com a denominada "advocacia predatória", embora legítima e coadunada com os esforços deste Tribunal (vide Súmula 33 do TJ-PI), deve ser objeto de apuração pelos meios e na instância legalmente adequados para a responsabilização do profissional.

Por fim, a presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, cabendo à parte que alega a má-fé a sua efetiva comprovação, o que não ocorreu de forma que justificasse a condenação do advogado na presente demanda.

Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença de origem para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS e, por conseguinte, a multa aplicada.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, a fim de reformar a sentença (id 31142156) apenas para afastar a condenação do advogado ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.

Mantêm-se as determinações de envio de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do Art. 485, V, do CPC.

Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora/apelante. Todavia, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença (ID 31142156), nos termos do Art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802529-37.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DOS REMEDIOS GOMES OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026