Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807674-22.2023.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e afastando a nulidade, a devolução em dobro e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), vício de consentimento, falha no dever de informação e inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC, bem como se seriam devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regular contratação mediante juntada do contrato eletrônico com assinatura digital, contendo data e local da assinatura, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência via TED regularmente registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como a existência de faturas que evidenciam o saque do valor contratado. A validade do negócio jurídico encontra respaldo no art. 104 do Código Civil, pois estão presentes agente capaz, objeto lícito e forma admitida em direito, sendo legítima a contratação eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou de indução em erro, não invalida o contrato quando as cláusulas se mostram claras e há comprovação do recebimento e utilização do valor disponibilizado. A alegação de desconhecimento da modalidade RMC não subsiste diante da assinatura digital do contrato, do registro da operação e da utilização do crédito, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de dano e nexo causal, o que não se verifica quando comprovada a regularidade da contratação e da prestação do serviço. A hipossuficiência econômica ou renda reduzida não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico regularmente celebrado, inexistindo tutela jurídica ao arrependimento contratual desacompanhado de vício de consentimento. Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo indevidas a indenização por danos morais e a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a fundamentação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação eletrônica com assinatura digital válida e da efetiva transferência do crédito via TED afasta a alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC. A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado não invalida o negócio jurídico quando demonstrada a clareza das cláusulas e a inexistência de vício de consentimento ou prejuízo ao consumidor. Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0807674-22.2023.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807674-22.2023.8.18.0031
AGRAVANTE: SANTANA LUCIA DIAS CORNELIO
Advogado(s) do reclamante: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da contratação e afastando a nulidade, a devolução em dobro e a condenação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), vício de consentimento, falha no dever de informação e inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado com RMC, bem como se seriam devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira comprova a regular contratação mediante juntada do contrato eletrônico com assinatura digital, contendo data e local da assinatura, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovante de transferência via TED regularmente registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como a existência de faturas que evidenciam o saque do valor contratado.

A validade do negócio jurídico encontra respaldo no art. 104 do Código Civil, pois estão presentes agente capaz, objeto lícito e forma admitida em direito, sendo legítima a contratação eletrônica nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou de indução em erro, não invalida o contrato quando as cláusulas se mostram claras e há comprovação do recebimento e utilização do valor disponibilizado.

A alegação de desconhecimento da modalidade RMC não subsiste diante da assinatura digital do contrato, do registro da operação e da utilização do crédito, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento.

Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de dano e nexo causal, o que não se verifica quando comprovada a regularidade da contratação e da prestação do serviço.

A hipossuficiência econômica ou renda reduzida não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico regularmente celebrado, inexistindo tutela jurídica ao arrependimento contratual desacompanhado de vício de consentimento.

Reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo indevidas a indenização por danos morais e a repetição de indébito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elemento novo apto a infirmar a fundamentação da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A comprovação da contratação eletrônica com assinatura digital válida e da efetiva transferência do crédito via TED afasta a alegação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC.

A ausência de Termo de Consentimento Esclarecido apartado não invalida o negócio jurídico quando demonstrada a clareza das cláusulas e a inexistência de vício de consentimento ou prejuízo ao consumidor.

Reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por SANTANA LUCIA DIAS CORNELIO, em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, que deu parcial provimento à Apelação Cível manejada por BANCO PAN S.A.

Na decisão terminativa (id.24656165), foi dado parcial provimento provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda.

Nas razões do agravo interno (id.25795266), a agravante, JUNIARE MAIA DA SILVA, sustenta, em apertada síntese: i) que a decisão agravada não teria observado exigências previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, especialmente quanto à ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) e de envio de material informativo ao consumidor; ii) a inexistência de inexistiria comprovação de ciência quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), aduzindo violação ao art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; iii) que sua condição financeira à época da contratação evidenciaria a impossibilidade lógica de adesão à modalidade contratada, inexistindo utilização regular do cartão. Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.

Nas contrarrazões ao agravo interno (id.29179876), o banco agravado sustenta a regularidade formal e material do contrato, a validade da assinatura eletrônica, a comprovação da transferência dos valores e a inexistência de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço. Alegou que a ausência de documento apartado, denominado Termo de Consentimento Esclarecido, não teria o condão de invalidar o negócio jurídico, diante da comprovação da contratação e da disponibilização do crédito. Defendeu a inaplicabilidade de indenização por danos morais, a inexistência de repetição de indébito e a incidência do princípio pacta sunt servanda, bem como pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de improvimento unânime do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


 O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


II. FUNDAMENTO

A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da insurgência deduzida pela agravante contra a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), celebrado entre SANTANA LUCIA DIAS CORNELIO e BANCO PAN S.A., afastando a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.

A decisão agravada examinou detidamente o conjunto probatório, concluindo que houve comprovação da contratação digital válida, da efetiva disponibilização dos valores por meio de TED regularmente registrada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e da inexistência de vício de consentimento ou irregularidade apta a macular o negócio jurídico.

Consta expressamente da decisão e nos próprios autos, a juntada do contrato eletrônico devidamente assinado (id. 20214184), contendo data e local da assinatura digital, bem como as faturas demonstrativas do saque no valor de R$ 1.232,00  (id. 20214191, pg.25) e o respectivo comprovante de transferência via TED (id. 20214192), circunstâncias que evidenciam o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC .

Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade docontrato ou no dever de indenizar. Neste diapasão, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIADE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível No 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6o do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível No 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)


Cumpre salientar que a decisão monocrática foi proferida em consonância com o entendimento consolidado quanto à necessidade de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores ao consumidor. Diferentemente do que sustenta a agravante, a hipótese dos autos não se amolda à ausência de prova da transferência do numerário; ao revés, há robusta demonstração documental da contratação e do crédito do valor na conta da própria agravante.

No que concerne à alegação de ausência de Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) apartado, nos moldes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, observa-se que a decisão monocrática enfrentou a questão sob a ótica da validade do negócio jurídico, concluindo que o contrato eletrônico contém cláusulas claras e suficientes quanto à modalidade contratada, encargos e forma de pagamento, não havendo prova concreta de vício de informação ou de consentimento. A simples ausência de documento apartado, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo ou de indução em erro, não possui o condão de infirmar a validade do contrato, sobretudo quando comprovado o recebimento e a utilização do valor disponibilizado.

Importa destacar que o art. 104 do Código Civil estabelece que “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” A decisão agravada consignou expressamente que SANTANA LUCIA DIAS CORNELIO é pessoa alfabetizada, plenamente capaz, conforme documento de identificação acostado aos autos, preenchendo o requisito subjetivo de validade. O objeto contratual — cartão de crédito consignado — é lícito e regulamentado, e a forma eletrônica de contratação é admitida pelo ordenamento jurídico, notadamente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo validade jurídica às assinaturas eletrônicas.

A agravante sustenta desconhecimento da modalidade RMC e ausência de ciência das condições contratuais. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da prova inequívoca de que houve assinatura digital do contrato, registro da operação, disponibilização do crédito e saque do valor. A utilização do valor transferido, por meio de TED regularmente autenticada, constitui elemento objetivo que reforça a presunção de ciência e concordância com os termos avençados. Não se trata de hipótese de fraude comprovada, tampouco de contratação unilateral imposta sem manifestação de vontade.

Sob a ótica consumerista, aplica-se, de fato, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração de que o fornecedor agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que ele seja obrigado a indenizar, bastando o dano e o nexo causal.

No caso em exame, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da transferência dos valores, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.

A alegação de hipossuficiência econômica ou de renda reduzida não é, por si só, apta a invalidar negócio jurídico regularmente celebrado. O ordenamento jurídico não tutela o arrependimento contratual tardio quando inexistente vício de consentimento. A capacidade civil da agravante, aliada à sua condição de pessoa alfabetizada, afasta qualquer presunção de incapacidade de compreensão das cláusulas contratuais, sobretudo quando estas se apresentam de forma clara e destacada.

No tocante aos danos morais e à repetição de indébito, a decisão monocrática corretamente concluiu que, reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ausente violação a direito, inexiste dever de indenizar. Ademais, o art. 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, sendo indevida a restituição de valores regularmente contratados e utilizados.

No que se refere à impugnação específica da decisão agravada, observa-se que o agravo limita-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem trazer elemento probatório novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a conclusão alcançada. A decisão recorrida analisou detidamente os documentos constantes dos autos, inclusive contrato digital, faturas e comprovante de TED, concluindo pela regularidade formal e material do negócio jurídico.

Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática que justifique sua reforma. Ao contrário, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em prova documental robusta e em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pátria.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre SANTANA LUCIA DIAS CORNELIO e BANCO PAN S.A., afastando a declaração de nulidade, a repetição de indébito e a condenação por danos morais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao Juízo de origem.

É o voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 




 

Detalhes

Processo

0807674-22.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTANA LUCIA DIAS CORNELIO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026