Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802212-59.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608/RS). NÃO VINCULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A., em representação a Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de débito de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão por manter a repetição em dobro sem prova de má-fé do credor; (ii) estabelecer se deveria ser aplicada a modulação temporal indicada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) para limitar a repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Inexistem contradições no acórdão embargado, porque o inconformismo do embargante busca, na prática, modificar o conteúdo decisório, com pretensão de efeitos infringentes fora das hipóteses legais. O acórdão embargado fundamenta a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao reconhecer que a ausência de comprovação de contratação válida e de liberação de valores ao consumidor evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé para fins de devolução em dobro. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de aplicação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) e afasta sua vinculação, por não se tratar de recurso repetitivo ou súmula de observância obrigatória, mantendo a decisão conforme entendimento do Tribunal. O julgador não está obrigado a enunciar pormenorizadamente leis, súmulas ou precedentes, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da causa, o que ocorre no caso. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos não impede a consideração, pelo tribunal superior, dos elementos suscitados, se reconhecido algum vício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A repetição em dobro do indébito é mantida quando a ausência de comprovação de contratação válida e de liberação de valores evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) não vincula o órgão julgador quando não se tratar de recurso repetitivo ou súmula de observância obrigatória, inexistindo contradição a sanar. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC supre a necessidade de manifestação expressa do tribunal sobre os dispositivos suscitados, quando ausentes vícios no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020. STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802212-59.2024.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802212-59.2024.8.18.0028
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
EMBARGADO: EVALDO VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: PAULO GIOVANNY REBELO MACIEL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608/RS). NÃO VINCULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander Brasil S.A., em representação a Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de débito de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão por manter a repetição em dobro sem prova de má-fé do credor; (ii) estabelecer se deveria ser aplicada a modulação temporal indicada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) para limitar a repetição em dobro às cobranças posteriores a 30/03/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

  2. Inexistem contradições no acórdão embargado, porque o inconformismo do embargante busca, na prática, modificar o conteúdo decisório, com pretensão de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.

  3. O acórdão embargado fundamenta a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ao reconhecer que a ausência de comprovação de contratação válida e de liberação de valores ao consumidor evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé para fins de devolução em dobro.

  4. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de aplicação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) e afasta sua vinculação, por não se tratar de recurso repetitivo ou súmula de observância obrigatória, mantendo a decisão conforme entendimento do Tribunal.

  5. O julgador não está obrigado a enunciar pormenorizadamente leis, súmulas ou precedentes, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da causa, o que ocorre no caso.

  6. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, de modo que a rejeição dos embargos não impede a consideração, pelo tribunal superior, dos elementos suscitados, se reconhecido algum vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. A repetição em dobro do indébito é mantida quando a ausência de comprovação de contratação válida e de liberação de valores evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, caracterizando má-fé para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A tese do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ) não vincula o órgão julgador quando não se tratar de recurso repetitivo ou súmula de observância obrigatória, inexistindo contradição a sanar.

  4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC supre a necessidade de manifestação expressa do tribunal sobre os dispositivos suscitados, quando ausentes vícios no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020. STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 29631491) opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A., em representação a BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em face do ACÓRDÃO (ID 29344801) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O referido Acórdão, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que havia declarado a inexistência de débito atinente ao cartão de crédito consignado, condenado o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.

 Em suas razões recursais (ID 29631491), o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado ao: (i) manter a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados, sem a devida comprovação de má-fé do credor; e (ii) deixar de aplicar a modulação temporal da tese firmada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), que exigiria a incidência da repetição em dobro somente para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.

 Com isso, pede que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a contradição apontada e alterada a decisão nos pontos suscitados.

 Devidamente intimada (ID 30225940), a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

Breve relato. Decido.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e com fundamentação nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

 Os Embargos Declaratórios possuem natureza integrativa e se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições eventualmente existentes no julgado, não se prestando, em regra, à modificação do seu conteúdo decisório, salvo em casos excepcionais e com notório efeito infringente.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


 No caso concreto, sustenta o embargante que houve contradição no acórdão ao manter a condenação à repetição em dobro do indébito, alegando a necessidade de prova de má-fé e a não aplicação da modulação temporal do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ).

 Não há contradição. É cristalina a intenção do embargante em modificar o julgado via embargos de declaração.

A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é hipótese não prevista na lei processual, sendo que "os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 1.477.894/SE, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2020).

Gize-se que o julgador não é obrigado a enunciar, em pormenores, as leis, súmulas ou jurisprudência que embasaram a decisão. O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas as razões que motivaram o decisum, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessário o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.

 A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.025, consagra o "prequestionamento ficto", segundo o qual o respectivo tribunal superior poderá considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pela parte recorrente para fins de prequestionamento, ainda que o recurso tenha sido inadmitido ou rejeitado, restando, assim, prejudicada a súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a admissão do recurso especial dependia de manifestação do tribunal a quo, por meio de recurso de embargos, acerca da questão levada ao Tribunal Superior.

 Confira-se:


 "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."


O Acórdão embargado fundamentou com clareza a aplicação da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, consignando que a ausência de comprovação da contratação válida e da liberação dos valores ao consumidor evidencia conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, caracterizando a má-fé para fins de restituição em dobro.

 Outrossim, o Acórdão também enfrentou e justificou expressamente a não vinculação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, esclarecendo que esta não se trata de recurso repetitivo ou de súmula de observância obrigatória. Desse modo, a decisão foi proferida em conformidade com o entendimento deste Tribunal, não havendo qualquer vício a ser sanado, mas sim um mero inconformismo com a premissa jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.

A posição adotada no julgado é coerente com o entendimento do STJ de que os danos morais decorrentes de ilícito civil (como contratos nulos por fraude ou ausência de consentimento) geram responsabilidade extracontratual, mesmo no contexto de relação de consumo bancária, e que a repetição em dobro baseia-se na má-fé objetiva.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e NO MÉRITO, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, ratificando integralmente os termos do Acórdão (ID 29344801).

Intimem-se as partes.

 É o voto. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802212-59.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

EVALDO VIEIRA DE CARVALHO

Publicação

25/03/2026