Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802231-24.2024.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802231-24.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚM. 33 DO TJPI. MEDIDA PARCIALMENTE ATENDIDAS. DEMANDA NÃO TEMERÁRIA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA HIPÓTESE. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de requerimento administrativo.

2.         A parte autora sustenta que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e que não é exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3.         A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requerimento administrativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4.         A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A ausência de requerimento administrativo não configura vício formal nem pressuposto processual.

5.         O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso ao Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso.

6.         A exigência de requerimento administrativo, como condição para o processamento da ação, caracteriza excesso de formalismo e restringe indevidamente o direito de ação.

7.         Inexistindo indícios concretos de litigância abusiva, não se justifica a aplicação de medidas excepcionais previstas na Súmula 33 do TJPI.

8.         Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, pois não há condições para julgamento imediato, nos termos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.         Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de requerimento administrativo, configura excesso de formalismo e viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

                                 

Trata-se, de Apelação Cível, interposta por MANOEL FRANCISCO DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO PAN SA/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade de juntada de prévio requerimento administrativo.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 28909828.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28909828, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação das súmulas n.º 26 e 33 deste TJPI.

Nesse caso, insurge-se a Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV CPC, tendo em vista que a Apelante não acostou requerimento administrativo.

Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

Assim, extrai-se que não há necessidade de a peça vir acompanhada de requerimento administrativo, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância abusiva. Nesse ponto, com os documentos já anexados pela parte autora já se considera suficientes para se considerar cumpridas as medidas estabelecidas na Súmula nº 33 do TJPI, veja-se:

Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Isso porque, a possibilidade do Magistrado de determinar medidas a serem cumpridas pelas partes se restringe à demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. Assim sendo, verificando que no caso já houve essa demonstração deve ser afastada a extinção do feito.

Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifica-se que a juntada procuração pública e o comprovante de residência estão atualizados, bem como houve a juntada de histórico de consignações e extratos bancários.

Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de requerimento administrativo, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).

Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis à petição inicial, como extratos bancários, comprovante de endereço  atualizado e procuração autenticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de  determinados documentos justifica o indeferimento da petição  inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii)  avaliar a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa  para a propositura de ação judicial.   III. RAZÕES DE DECIDIR   A  petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo  desarrazoado exigir a juntada de documentos como comprovante de  endereço atualizado e procuração autenticada, uma vez que tais  elementos não comprometem o processamento regular da ação.   A  procuração apresentada pela parte autora é válida e eficaz, não  havendo exigência legal de prazo de atualização, salvo indicação  expressa de perda de validade, o que não ocorre no caso em análise.   Exigir  da parte autora a comprovação de prévio requerimento  administrativo viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,  que assegura o direito de acesso à Justiça, não sendo a  utilização da via administrativa condição para o ajuizamento de  ações.   A  relação jurídica subjacente ao caso possui natureza consumerista,  autorizando a inversão do ônus da prova e impondo ao réu o dever  de comprovar a existência de contratação válida, nos termos do  art. 373, II, do CPC.   A  jurisprudência consolidada entende que a ausência de determinados  documentos na petição inicial, como extratos bancários ou  contratos, não enseja o indeferimento da inicial, mas sim constitui  questão a ser resolvida na instrução probatória, podendo  resultar, se for o caso, na improcedência do mérito.   A  mera multiplicidade de ações propostas pelo mesmo advogado em  casos similares não constitui, por si só, advocacia predatória,  sendo imprescindível a demonstração de irregularidades concretas  para justificar medidas restritivas.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Recurso  provido. Tese  de julgamento:   O  indeferimento da petição inicial por ausência de documentos  somente é cabível quando se tratar de requisitos indispensáveis  para o reconhecimento das condições da ação, não podendo  alcançar provas destinadas à instrução processual.   O  prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o  ajuizamento de ação judicial, em observância ao direito  fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).   A  validade de procuração não está vinculada a prazo de  atualização, salvo disposição expressa de caducidade ou  evidência de irregularidade.   A  inversão do ônus da prova é aplicável nas relações  consumeristas, cabendo ao fornecedor demonstrar a validade do  contrato impugnado.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-SE, AC nº 0019810-19.2022.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, j. 05/04/2023; TJ-PI, AC nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019.
(TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0801711-40.2023.8.18.0061 Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível -Data 18/03/2025) – grifos nossos

 

            Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.

Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação.

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802231-24.2024.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802231-24.2024.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/03/2026