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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800782-20.2019.8.18.0102 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da exequente quanto à determinação de emenda dos cálculos. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para caracterização do abandono da causa e, no mérito, afirma inexistir abandono. Apresenta memória de cálculo em sede recursal. 3. O juízo de admissibilidade foi positivo. Não houve remessa ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é nula a sentença que extingue o cumprimento de sentença sem prévia intimação pessoal da parte, quando o fundamento real é o indeferimento da petição inicial por descumprimento de ordem de emenda; e (ii) é regular o indeferimento da inicial do cumprimento de sentença quando a exequente, intimada por seu advogado, não adequa a memória de cálculo aos parâmetros fixados no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono da causa exige intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, quando a extinção decorre do indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda, aplica-se o art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo suficiente a intimação do advogado. 4. No caso, o magistrado determinou a adequação da memória de cálculo aos parâmetros do título executivo, diante da utilização de índices de correção e juros em desacordo com a coisa julgada. 5. A fase de cumprimento de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título. O demonstrativo do débito deve observar os critérios fixados na sentença transitada em julgado. A adoção de indexadores diversos configura violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 6. Intimada para emendar a inicial, a exequente permaneceu inerte. Incide, portanto, o parágrafo único do art. 321 do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial. 7. A apresentação de novos cálculos apenas em sede recursal não afasta a regularidade da extinção, pois a providência deveria ter sido adotada no prazo fixado pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A extinção do cumprimento de sentença por indeferimento da petição inicial, em razão do descumprimento de ordem de emenda, dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. 2. É legítimo o indeferimento da inicial quando a memória de cálculo apresentada não observa os critérios fixados no título judicial e a parte, intimada, não promove a adequação no prazo legal.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme os fundamentos declinados neste voto." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NADI DUARTE MENDES, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S/A. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando que a Apelante permaneceu inerte para emendar o pedido de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a Apelante suscitou a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal em caso de abandono e, no mérito, pugnou pela inexistência de abandono e, com o fim de afastar qualquer óbice, apresentou memória dos cálculos, conforme determinado pelo Juiz em despacho de emenda. Intimado, o Banco apresentou as suas contrarrazões recursais, sustentando pela ocorrência do abandono da causa pela Apelante com, consequente, manutenção da sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 29667586. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 29667586, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. Passo a análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
Consoante relatado, a parte apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve a sua intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono, sendo esse requisito essencial para tanto. Realmente, no âmbito do processo civil, a extinção do feito por abandono da causa (conforme o art. 485, inciso III, do CPC) não opera de maneira automática, sendo providência imprescindível e inafastável a prévia intimação pessoal da parte autora. De acordo com o que expressamente determina o § 1º do referido artigo, o magistrado tem o dever de intimar pessoalmente o requerente para que supra a inércia processual no prazo de 5 (cinco) dias, prestigiando princípios fundamentais como o da primazia da decisão de mérito, do contraditório e da vedação à decisão surpresa. Dessa forma, a presunção do desinteresse processual e a drástica consequência da extinção sem resolução do mérito só se legitimam legalmente após o escoamento in albis desse derradeiro prazo conferido diretamente ao próprio jurisdicionado, não sendo suficiente apenas a intimação de seu advogado via Diário da Justiça. Ocorre que, embora o Juiz de origem tenha consignado o inciso III do art. 485 do CPC – que estabelece a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa – como fundamento para a prolação da sentença de origem, há de se observar que a sentença se encontra amparada na situação fática de indeferimento da petição inicial com fulcro no inciso I do mesmo dispositivo. Forma-se tal entendimento ao verificar que houve o indeferimento expresso da petição inicial ante a inércia da Apelante em proceder com a emenda da petição de cumprimento de sentença, em que o pedido - memória dos cálculos – encontrava-se em dissonância com o título judicial. Desse modo, constatando-se que a hipótese dos autos configura, em sua essência, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento de ordem de emenda (art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC), revela-se inaplicável a exigência de prévia intimação pessoal da parte. Para essa situação processual, basta a regular intimação do procurador constituído nos autos por meio do Diário da Justiça ou expediente eletrônico. Por conseguinte, inexistindo a nulidade processual apontada, não há ofensa ao devido processo legal, impondo-se a imediata rejeição da preliminar suscitada pela apelante.
III – DO MÉRITO
Superada a questão preliminar, no mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença, quando da ausência do atendimento ao comando judicial de emenda sobre os indexadores, conforme o título judicial e a respectiva memória dos cálculos atualizados. Analisando os autos, houve o pedido de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente apresentou a memória de cálculo, mas o Juiz de origem verificou que a Apelante utilizou indexadores em desconformidade com o título judicial - pois a exequente utilizou o INPC em vez do IPCA para os danos morais, adicionou juros de 1% ao mês à SELIC para os danos materiais, inadequado, pois a SELIC é índice composto, englobando juros e correção monetária. Com isso, determinou-se a emenda dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 318, parágrafo único, c/c 321, caput e parágrafo único, do CPC (ID 65940464). Ocorre que, consoante relatado, a Apelante ficou inerte e não apresentou a memória dos cálculos atualizados em conformidade com o que foi estabelecido na sentença de conhecimento, razão pela qual o Juízo de origem corretamente indeferiu a petição. Nesse ponto, como é cediço, ressalta-se que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título judicial, o que impõe ao credor o dever de apresentar demonstrativo de débito que reflita com exatidão os parâmetros fixados na fase de conhecimento. A inobservância dos índices de correção monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado configura evidente ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Logo, tendo em vista que a Apelante deflagrou o incidente de cumprimento de sentença com memória de cálculo em dissonância com o título exequendo, o juízo a quo agiu com acerto ao aplicar a regra do art. 321 do diploma processual, oportunizando à parte a emenda da inicial para a devida readequação da planilha. Contudo, devidamente intimada por meio de seu patrono, a recorrente manteve-se inerte, deixando de promover a correção apontada pelo magistrado. A recalcitrância ou inércia da parte em cumprir a ordem de emenda atrai a incidência inafastável do parágrafo único do art. 321, o qual determina que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes à similitude:
SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1. De fato, a parte apelante deixou de instruir adequadamente a petição do cumprimento de sentença, pois não apresentou a memória de cálculo da quantia que entende devida, a partir das informações que dispunha. A hipótese, portanto, é de inépcia da petição inicial, na forma do disposto no art. 330, I do CPC. 2. A juntada de memória de cálculo é medida imprescindível ao processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e 524 do CPC, e sua ausência não induz ao cancelamento da distribuição, mas acarreta a extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, porquanto impossível o desenvolvimento válido do feito.APELAÇÃO IMPROVIDA (TJ-RS - Apelação: 50659200720198210001 PORTO ALEGRE, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 14/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023). Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. PARÂMETROS. TÍTULO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 2º, da Portaria Conjunta 85/2016, a Petição Inicial do pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. 2. Não atendida a determinação de emenda à inicial e juntada a planilha atualizada do débito, com atendimento aos parâmetros específicos fixados no título executivo judicial, correta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida e não provida (TJ-DF 07040457720188070010 DF 0704045-77.2018.8 .07.0010, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos nossos.
Nesse passo, tratando-se os cálculos de simples operações aritméticas, cuja realização poderia certamente ser realizada pelos exequentes, totalmente desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito, ônus exclusivo da Apelante. Destarte, não havendo a escorreita adequação dos cálculos ao comando sentencial, o indeferimento da exordial é a consequência legal direta, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). A sentença objurgada, portanto, amparada nos fundamentos adequados a esta realidade fática, não merece reparos, resguardando-se à parte o direito de, querendo, formular novo pedido executório instruído de forma escorreita.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme os fundamentos declinados neste voto. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800782-20.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNADI DUARTE MENDES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/03/2026